Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3A VARA CRIMINAL PROTOCOLO:5564423-93.2022.8.09.0011 - D E C I S Ã O -COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado no ev.115 por WANDERSON CARLOS ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, preso preventivamente desde o dia 05 de março de 2025, para garantia da efetividade do processo, além de coibir a reincidência de prática delituosa, ou seja, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pela prática do crime de roubo, conduta delineada no artigo 157, caput, do Código Penal.O acusado sustentou, em síntese, que a sua prisão cautelar é desnecessária, pois não irá interferir nas investigações e na instrução criminal, aduzindo, ainda, qualidades pessoais que o beneficiariam.2) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS manifestou no evento 121, pela manutenção da prisão preventiva, que foi decretada por estarem presentes todos os requisitos legalmente previstos, notadamente:a) fumus comissi delicti (indícios de autoria e a prova materialidade delitiva) conforme elementos produzidos pela Autoridade Policias, quais foram suficientes para o oferecimento da denúncia.b) periculum libertatis - garantia da ordem pública, pois o acusado possui outras anotações criminais, inclusive por crime da mesma natureza em apuração neste feito.2.1) O Parquet aduziu que o acusado não colacionou aos autos nenhuma prova de superveniente modificação da situação fática à data da prisão cautelar e que as condições pessoais do preso, por si só, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, quando detectado, como in casu, o perigo à coletividade que poderia resultar de sua soltura.2.4) Por derradeiro, pugnou pela manutenção da prisão preventiva.3) Em seguida, os autos vieram-me conclusos para apreciação.– DA PERMANÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA4) Coaduno com o parecer Ministerial, pois todos os requisitos legalmente exigidos estão presentes para manter a segregação cautelar, ou seja, fumus comissi delicti (indícios de autoria e a prova materialidade delitiva) e periculum libertatis - garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal:Melhor esclarecendo, no tocante ao fumus comissi delicti consta nos autos os elementos produzidos pela Autoridade Policial comprovando a materialidade e demonstrando os fortíssimos indícios de autoria, que recai sobre o acusado, quais foram satisfatórios para o oferecimento e recebimento da denúncia.Relativamente ao periculum libertatis, a manutenção da prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, notadamente evitar novos cometimentos de crimes e manter a paz social local, pois conforme certidão de antecedentes criminais, o acusado possui anotações criminais e é reincidente específico, ou seja, possui condenação criminal pela prática do mesmo delito em apuração neste feito (artigo 157, caput, do Código Penal em 25 de agosto de 2023 - autos n. 0288873-74) e além dessa condenação, possui outras anotações (artigo 157, caput e artigo 180, caput, ambos do CP).Ademais, mister se faz assegurar a aplicação da lei penal, sendo temeroso colocá-lo em liberdade, pois conforme consta claramente no ato judicial de ev.102, várias foram as tentativas de localização do acusado todas sem êxito ensejando a sua citação por edital e somente foi localizado face ao cumprimento do mandado de prisão preventiva expedida por este Juízo. Portanto, se colocado em liberdade, poderá novamente evadir-se para local incerto e não sabido e/ou tentar de alguma maneira se furtar da reprimenda penal.Desde já ressalto, ainda, que eventual assertiva de ter residência fixa/trabalho lícito não significam, necessária e automaticamente a revogação da prisão cautelar, não se podendo olvidar, também, que no presente caso, o acusado não colacionou aos autos documentos probatórios de que houve modificação e/ou de que atualmente inexistem os elementos/requisitos legais que autorizaram a segregação cautelar.Dessarte, neste momento processual torna-se temeroso revogar o decreto da segregação cautelar e não existe nenhum fato novo que modifique o posicionamento Judicial. Pelo contrário.Permanecem os motivos ensejadores da decretação da medida cautelar, notadamente os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.4.1) Ex positis, mantenho o decreto da segregação provisória - a prisão preventiva anteriormente decretada de WANDERSON CARLOS ALVES DA SILVA, CPF: 023.661.811-32, Nascido em 28/03/1992, filho de JULIANA BASTOS DA SILVA, conforme razões expostas na presente decisão, ficando a escrivania autorizada a expedir novo Mandado, se necessário, com prazo de validade de 90(noventa) dias, ou seja, até 5/06/2025, em consonância com o prazo estipulado no art.316 do CPP.5) A escrivania deverá alimentar os bancos de dados dos sistemas de acordo com a praxe cartorária, inclusive com a inclusão dos Mandados de Prisão no sistema do CNJ/BNMP e demais sistemas utilizados, autorizados e/ou conveniados com o Tribunal de Justiça, ficando essas dispensadas se já providenciadas.5.1) Em relação ao presente processo, a escrivania está autorizada a proceder conforme praxe cartorária, inclusive no que tange as comunicações, com as expedições dos documentos necessários (mandados, requisições e cartas precatórias de intimação e/ou inquirição, dentre outros que se fizer mister).MUTATIS MUTANDI.6) Conforme ato judicial de ev.102, estava suspensos o prazos processuais e a prescrição, mas com o cumprimento do mandado de prisão preventiva (em 5.03.2025) os autos retomar o REGULAR ANDAMENTO.6.1) Assim sendo, cumpra-se o mandado de citação, ficando esta determinação dispensada se já providenciada.6.2) Aguarde-se a apresentação de resposta à acusação. 6.3) Oportunamente, conclusos para designar audiência de instrução.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, datada e assinada eletronicamente.Wilsianne Ferreira NovatoJuíza de Direito