Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão de Pedido de Urgência - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 6000283-96.2024.8.09.0051Reclamante: Ivanilda Francisca Da SilvaReclamado(a): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Vistos.Embora derive do mesmo título executivo, a obrigação de fazer (CPC 536-537) não pode ser cumulada na mesma fase de cumprimento da obrigação de quantia certa (CPC 523-527), por exigirem técnicas diferenciadas de imposição e de atuação judicial.Aliás, o CPC revogado (art. 573) já dizia isto desde 1973; e essa disposição foi repetida no art. 780 CPC,1 que é aplicável a todo o sistema por força do seu art. 771.Por isso, chamo o feito a ordem (a) para indeferir, por ora, o pedido de cumprimento da pagamento de quantia certa, (b) para manter este feito apenas para tramitação da fase de cumprimento da obrigação fazer ou não fazer (segue decisão anexa a respeito de sua tramitação) e (c) para sugerir a abertura de autos apensos para a tramitação apartada da fase de cumprimento da obrigação de pagamento, que exige, repito, técnica jurisdicional diferenciada.***Sendo assim, recebo o pedido de efetivação de obrigação de fazer, passando a aplicar o regime jurídico do “Estatuto da Tutela Específica” (CPC 536-537).Notifique-se a parte demandada, pela via postal, mandado ou por método mais eficaz (STJ, Súmula 410), a cumprir a obrigação de não fazer constante no título judicial transitado em julgado (isto é, cessar os descontos de mensalidades do IPASGO sobre as verbas indenizatórias, Gratificação de Atividades Socioeducativa – GASE e Gratificação de Função Comissionada), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada (eventual) violação mensal, nos termos dos arts. 536-537 do CPC.Intime-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente
10/03/2025, 00:00