Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5553846-67.2021.8.09.0051Reclamante: Genivaldo Rodrigues Da SilvaReclamado(a): D Liga Filito Mineradora Ltda Me DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora (movimento 135), sede em que se alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados eletronicamente, por serem provenientes de rendimento da empresa.Instado a se manifestar, a parte impugnada resistiu por escrito. Decido. Primeiramente, saliento que a penhora online em conta onde a empresa alegadamente recebe seus lucros e realiza pagamentos, não se confunde com a penhora sobre o seu faturamento, a qual é feita sobre percentual do movimento de caixa da empresa.Em regra, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (CPC 833 IV), sendo, portanto, penhoráveis.Não obstante, de forma excepcional se reconhece a impenhorabilidade de quantia depositada em conta de titularidade da empresa quando a constrição em comento inviabiliza a continuidade das atividades empresariais, o que não restou comprovado nos autos.A executada sequer apresentou seus extratos bancários demonstrando suas movimentações financeiras e seu faturamento real.Assim, não se pode concluir, pelos elementos colacionados, que o valor penhorado é mesmo intangível, aparentando ser um crédito tradicional penhorável. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação do movimento 135 e mantenho a validade da penhora eletrônica.Intimem-se. Após a preclusão, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte impugnada (exequente) para levantamento da quantia disponível nos autos, instando-a a fornecer os dados bancários para esta finalidade, se ainda não o fez.Em seguida, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do crédito e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente
10/03/2025, 00:00