Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 6118094-48.2024.8.09.0093 Requerente: Alcides Guimaraes Requerido: Cartorio De Registro Civil De Pessoas Naturais Da Comarca De Cacu - Go SENTENÇA 1. Trata-se de Retificação de Registro Civil, formulado por Alcides Guimarães. Relata-se, em síntese, que ao perder seus documentos de identificação, precisou emitir nova certidão de nascimento, ocasião em que percebeu a ausência de seu sobrenome no assentamento civil. Assim, requer a procedência do feito para inclusão do nome de família “Guimarães” em sua Certidão de Nascimento. A decisão proferida no evento 4 indeferiu a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legais. Ato contínuo, o Ministério Público apresentou manifestação favorável (evento 9). É a síntese. Decido. 2. O registro civil, em regra, é dotado de imutabilidade, que visa preservar a estabilidade e a consistência dos registros públicos. Não obstante, o próprio ordenamento jurídico reconhece a natureza relativa dessa imutabilidade, permitindo, em determinadas circunstâncias, que se proceda à revisão e à retificação do registro civil para corrigir eventuais erros materiais, omissões ou distorções que possam existir no registro original, de modo que o conteúdo nele consignado passe a refletir de forma precisa e exata a realidade factual dos dados ali registrados. Neste sentido, observa-se que a demanda tem por objeto a autorização judicial para a retificação de registro civil de nascimento, conforme previsto no art. 109, da Lei 6.015/73: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No presente caso, constata-se que o dispositivo legal em questão foi corretamente observado, uma vez que a petição apresentada está adequadamente fundamentada e acompanhada de todos os documentos pertinentes e suficientes para respaldar a alegação. Além disso, a solicitação formulada encontra-se respaldada em fundamentos legítimos, tendo como objetivo a regularização do registro civil da parte autora, com a devida inclusão do sobrenome paterno "Guimarães", de modo a garantir a correta identificação familiar. A documentação acostada aos autos comprova o vínculo com o genitor e a utilização do sobrenome "Guimarães" em diversos contextos, o que reforça a necessidade de sua inclusão no assentamento registral. Nesse contexto, o sobrenome representa um elemento identificador dos membros da família, e sua inclusão no registro civil da parte autora visa assegurar a continuidade do patronímico que caracteriza e distingue a estirpe familiar. Assim, a medida não apenas regulariza a situação registral da parte autora, mas também garante a preservação de sua identidade familiar, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à identidade familiar. Desse forma, não se observam circunstâncias que possam afetar relações jurídicas consolidadas, causar prejuízo a terceiros ou indicar má-fé. Ao contrário, a solicitação em questão está alicerçada em fundamentos legítimos, com o intuito de garantir a correta identificação familiar da Requerente e fortalecer seus vínculos de pertencimento. Portanto, a modificação pleiteada encontra-se devidamente amparada por fundamentos legítimos, em conformidade com os princípios da identidade e da dignidade da pessoa humana, e não resulta em qualquer prejuízo para terceiros ou alteração de direitos preexistentes. A retificação solicitada busca apenas corrigir um erro material no registro, assegurando que o assento de nascimento da parte autora reflita com precisão sua identidade familiar e social. Assim, busca-se a adequação dos registros públicos à realidade fática, em conformidade com os princípios que regem o direito à identidade e ao reconhecimento familiar. Inclusive, relevante considerar que a Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, alterou os artigos 55, 56 e 57 da Lei de Registros Públicos para viabilizar a mudança do registro civil nestas circunstâncias, cujos termos são os seguintes: Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Sobre o tema, colaciona-se julgado proferido em caso similar: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO MATERNO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INDEFERIRAM O PEDIDO PORQUANTO DEFICIENTE A MOTIVAÇÃO DELINEADA NA INICIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA. Hipótese: Discussão acerca da possibilidade de retificação do sobrenome, depois de atingida a maioridade, para acrescentar matronímico que não fora transmitido à filha, mas por ela adotado como sobrenome durante o tempo em que esteve casada. 1. O direito ao nome insere-se no campo dos direitos da personalidade, derivados do princípio fundamental da dignidade humana. Sob o aspecto público, exige-se o assento do nome e atribui-se imutabilidade relativa ao registro. Sob o aspecto privado, tem-se o direito à identidade e à transmissão do sobrenome aos descendentes. 2. O princípio da imutabilidade, que rege o registro do nome, não é absoluto, uma vez que o ordenamento pátrio contempla diversas hipóteses de retificação e alteração tanto para o prenome quanto para o sobrenome. A alteração do sobrenome exige a manutenção dos apelidos de família. 3. Na hipótese, verificam-se os requisitos de excepcionalidade e motivação, além das formalidades processuais exigidas para o acréscimo de apelido ao sobrenome. [...] 4. Retificação no registro que respeita a estirpe familiar e reflete a realidade da autora. Precedentes. 5. Recurso provido para determinar a retificação do assento de nascimento da recorrente. ( REsp 1.393.195/MG, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJE de 7/11/2016) Ademais, impedir a mudança fere o direito à personalidade, consagrado no artigo 16 do Código Civil, notadamente ao afastar o direito ao nome familiar de seus genitores. Portanto, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, é imperativo proceder à retificação dos registros na forma pretendida. Diante dos fundamentos apresentados, considerando que não serão atingidos direitos de terceiros, bem como a ausência de objeções por parte do Ministério Público, o deferimento do pedido é medido que se impõe. 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, pelo qual, DEFIRO o pedido deduzido em juízo, para que a autora possa incluir o sobrenome "Guimarães" em seus registros civis, a fim de retificar o seu nome para constar Alcides Guimarães. 4. Custas pela parte autora, na forma da lei (art. 207 da Lei 6.015/73), observada a suspensão de exigibilidade em decorrência do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários de sucumbência, haja vista a incompatibilidade da cominação referida em sede de procedimento de jurisdição voluntária. 5. Em prosseguimento, OFICIE-SE ao oficial registrador do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda conforme determinado. 6. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.