Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 4. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias,
Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% (Enunciado 97 do FONAJE). 2.1. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor do Credor, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 3. Cientifique-se a parte intime-se a parte exequente para que atualize a planilha de débitos, no prazo de 05 dias e, na sequência, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE). 4.1. Ressalto que a penhora deverá ocorrer durante 30 (trinta) dias seguidos (teimosinha), uma vez que se trata de prazo limite aceito pelo sistema. 4.2. Também, será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 100,00 (cem reais), DEVENDO-SE promover imediatamente à baixa da constrição. 5. Havendo bloqueio, DETERMINO a imediata transferência para conta judicial remunerada vinculada aos autos. Após, INTIME-SE a parte promovida/executada para ciência, podendo apresentar embargos à execução (art. 52, inciso IX, Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados 117 e 142 do FONAJE). 5.1. Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, responder ao petitório no prazo legal, e, após, voltem conclusos para decisão. 5.1.1. Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, cumpra-se a determinação do item 5.1 e voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 5.2. Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora. 5.3. Apresentados embargos pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 5.4. De outra maneira, não opostos embargos, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor do Credor, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, aplicando-se a restrição de transferência, desde que não conste restrições administrativas ou de outros Juízos (Enunciado 147 do FONAJE). 6.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, vistas a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. 7. Inexitosa a pesquisa RENAJUD, junto ao INFOJUD, diligencie-se à busca da relação de bens eventualmente declaradas pelo Executado junto à Receita Federal, devendo ser a última declaração. 7.1. Em caso positivo, o evento de inserção da pesquisa ao INFOJUD no processo deverá ser mantido em sigilo. Sem prejuízo, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar detalhadamente bens à penhora. 8. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, DEFIRO o pedido de livre penhora e avaliação de bens da residência do Executado. Para tanto, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC). EXPEÇA-SE o necessário. 8.1. Assevero que ficará em poder do depositário judicial o bem móvel penhorado e, na sua falta, o depositário será o exequente ou pessoa por ele indicada (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (art. 840, §2º, do CPC). 8.2. Rememore-se que, nos Termos do Enunciado 43 do FONAJE, “Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95”. 9. Acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à garantia do Juízo, intimando-se o exequente na sequência para manifestação, em 15 (quinze) dias (Enunciado 117 do FONAJE). 10. Infrutíferas todas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores. 11. CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos. 12. AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. 13. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Diligências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00