Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5324882-47.2016.8.09.0011 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TONY SÉRGIO RODRIGUES DE SOUSA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE APARECIDA GOIANIA GO D E C I S Ã O Em primeiro, com fulcro no art. 370 do CPC, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. Na hipótese, não obstante o requerimento de evento n. 20 da parte autora, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, vez que, observo que a presente lide se trata de matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, entendo impertinente e desnecessário o pedido de prova oral¹. Além disso, saliento que, a ausência de citação é questão incontroversa, sendo demonstrada por prova documental, qual seja, o processo de origem que se busca anular. Ainda, não há pertinência de prova testemunhal e, ainda que houvesse, seria irrelevante, uma vez que a demonstração de má-fé, não isenta o direito das requeridas pela indenização por ricochete. De mais a mais, no que cerne à destinação da prova, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou que os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador autorizar a produção das provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (AgRg no REsp n.º 845384/SC, Rel. Min. Luiz Salomão, julgado em 03.02.2011). Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (evento n. 20), pois as questões suscitadas pelas partes podem ser comprovadas apenas por documentos². Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o laudo juntado em evento n. 42. Após, volvam-me conclusos. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito [1] EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Como destinatário da prova, o juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 370, do CPC). 2. A querela de nulidade por vício insanável é cabível diante de circunstâncias em que a sentença deve ser considerada juridicamente inexistente porque impregnada de vício insanável, transrescisório, a ponto de a relação processual não ter se constituído validamente, não se sujeitando a nenhum prazo fatal para o exercício da ação, como nas demais ações. 3. Não havendo a devida citação da parte autora e demais confrontantes do imóvel na inovação do pedido de retificação deduzido pelo requerido, ora apelante, necessária a procedência do pedido de nulidade, nos termos consignados na sentença recorrida. 4. Diante do desprovimento do presente recurso de apelação necessário se faz majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”(TJ-GO 51023464620188090111, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022) [2] “(…) 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (…) AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019)