Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5526214-29.2023.8.09.0170.
Requerente: Marta Leoncio De Souza Miranda Requerido(a): Banco C6 Consignado S.A Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
PODER JUDICIÁRIO DO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARTA LE ÔNCIO DE SOUZA MIRANDA em desfavor de BANCO C6 S.A, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um empréstimo que não contratou. Requereu, portanto, a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer também a concessão da gratuidade da justiça, a tutela antecipada para a cessação dos descontos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi recebida, com a concessão parcial da gratuidade de justiça, a inversão do ônus probatório e o deferimento da liminar pleiteada (mov. 14). O requerido foi citado e apresentou contestação (mov. 10) alegando, em sede de preliminar, conexão entre os autos n. 5529477-69.2023.8.09.0170 e 5526214-29.2023.8.09.0170, pugnando ainda pelo indeferimento da petição inicial por inobservância do art. 320 do Código de Processo Civil. No mérito, pugnou pela licitude dos descontos, por serem decorrentes da contratação de empréstimo pela autora, afirmando ainda que o valor foi disponibilizado em conta bancária a ela pertencente, juntando aos autos os termos da contratação, comprovante de transferência eletrônica e assinatura digital por meio de “captura da biometria facial”. Em virtude da legalidade dos descontos, pugnou pela improcedência da ação. Intimada para impugnar a contestação, a parte demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 32). Intimadas para indicarem as provas a serem produzidas, as partes ré e autora se manifestaram conforme petitórios de mov. 50 e 51, respectivamente. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 53), este juízo rejeitou as preliminares acima discorridas, bem como determinou produção da prova documental. Nos termos da referida decisão, a instituição financeira ré apresentou o petitório de mov. 58, enquanto o Banco do Brasil, oficiado, prestou as informações requisitadas, conforme documentação de mov. 60. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL De princípio, verifico que a solicitação de prova oral (mov. 50) foi desacompanhada de maiores esclarecimentos sobre sua necessidade, bem como de quais seriam os pontos controvertidos objetos da dilação probatória. Acerca da produção de provas, veja-se o que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, no caso em apreço, produção de prova oral se mostra desnecessária, tendo em vista que os fatos alegados pelas partes são comprovados por meio iminentemente documental, sendo despicienda a produção de prova oral. Desse modo, INDEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO Não havendo questões preliminares e/ou prejudiciais que possam inviabilizar a análise do mérito da causa, nem nulidades que comprometam os atos processuais e o processo como um todo, passo a análise do mérito. DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO Em situações como a presente demanda, na qual a autora sustenta um fato negativo, a saber, a inexistência de um negócio jurídico entre as partes, cabe à parte ré o ônus de comprovar a existência desse negócio, a fim de legitimar sua conduta e se isentar da obrigação de indenizar quaisquer danos decorrentes dessa situação. Nesse sentido, não obstante a parte autora negar a contratação de um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, foi evidenciado nos autos, por meio da documentação apresentada na contestação, especificamente a Cédula de Crédito Bancário (CCB) Nº 010120124802 (mov. 10, arq. 2), o laudo de contratação digital com anuência aos termos da contratação e verificação biométrica (mov. 10, arq. 2), e o comprovante de transferência bancária (mov. 10, arq. 3), que a parte autora, de fato, formalizou a contratação impugnada. Destarte, o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, de forma a tornar legítimos, ao menos no que diz respeito ao elemento volitivo do negócio jurídico, os descontos discutidos. Verifica-se, ademais, que intimada a apresentar réplica, a autora nada manifestou acerca de eventual irregularidade da documentação acostada no ato da contratação. Ratificando o exposto, tem-se o art. 411, III, do CPC, segundo o qual se considera autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Destaca-se que a manifestação de mov. 34, em que pese suscitar irregularidades quanto à forma de contratação,
trata-se de manifestação intempestiva, considerando o decurso de prazo certificado na mov. 32.
Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal da impugnação à contestação juntada aos autos. Ademais, com a dilação probatória conferida na decisão de saneamento e organização do processo, restou consignado nos autos, em consonância com as alegações de regularidade da contratação, que: (i) por meio da análise das coordenadas de geolocalização, o contrato foi firmado a poucos minutos de distância do endereço de domicílio da requerente; (ii) o montante contratado foi, de fato, depositado pela parte promovida e sacado pela parte autora, conforme se depreende do extrato bancário respectivo (mov. 60, arquivo 3, fls. 324 e 352 do PDF). Conforme mencionado, a instituição requerida trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora, referente ao serviço contratado, demonstrando a existência da relação negocial entre as partes. Superada eventual controvérsia sobre a pactuação do instrumento contratual, resta discorrer se a contratação se deu de forma legal e regular, atentando-se, notadamente, para os direitos e deveres consubstanciados no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, a relação de consumo deve ser pautada, dentre outras diretrizes, pelo princípio da transparência, sendo previsto como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III). Em análise dos autos, se desincumbiu a parte demandada quanto ao ônus probatório que lhe fora atribuído, notadamente quanto colaciona Cédula de Crédito Bancário e detalhamento de suas condições gerais, Termos de Uso e Política de Privacidade, além da demonstração de anuência às referidas condições. Estas, por sua vez, seguem as diretrizes legais previstas na legislação consumerista. Nesse contexto, não há dúvidas quanto à regularidade da contratação dos serviços prestados pela demandada e, consequentemente, ao exercício regular do direito do réu na cobrança de tal prestação. Tratando-se de contratação legal e regular, em atendimento ainda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, deve ser sopesado o princípio da obrigatoriedade, sujeitando-se às partes ao que foi contratualmente entabulado. Portanto, diante da constatação da legalidade dos descontos, não há qualquer conduta ilícita por parte da requerida, dada a regularidade da relação jurídica entre as partes, o que exclui a possibilidade de repetição de indébito, obrigação de indenizar danos morais ou declaração de inexistência do débito. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, REVOGO a liminar concedida na decisão de mov. 14. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do código de Processo Civil, observando a ressalva prevista no art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, para aos beneficiários da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista, que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, em conformidade com o art. 1.010, §3º do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campinorte, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 5.307/2023 (assinado digitalmente)
10/03/2025, 00:00