Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6047263-04.2024.8.09.0051 Requerente(s): Jose Lopes De Oliveira Silva Moreira Requerido(s): Warley Christian De Jesus Tratando-se de Empresa Individual é desnecessária a nova citação e digressões acerca do uso indevido da personalidade jurídica, pois a pessoa jurídica é uma mera ficção jurídica para benefícios tributários, tornando despicienda a própria pretensão de desconsideração formalizada. Assim, presume-se que os bens da pessoa natural e da firma individual constituem um único patrimônio, e, por assim ser, responde pelas dívidas constituídas pela empresa ou empresário individual, este quando do exercício das atividades comerciais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTA-POUPANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. I - Ocorre a prescrição do débito tributário quando decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o despacho que ordenou a citação da parte executada. II - Na firma individual, o patrimônio do empresário e da empresa, sendo esta uma mera extensão da pessoa física ou natural que a representa. A citação de uma delas supre a da outra. III - São impenhoráveis os valores poupados, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - AgInt no AREsp nº 1512613/MG e outros). IV - A existência de movimentações atípicas na conta-poupança não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5514216-31.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020) Diante do exposto, defiro a penhora online no CNPJ do sócio-proprietário qualificado (CNPJ: 59.306.435/0001-01), conforme requerido pelo exequente. Proceda-se, através do CENOPES, o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e restrições do bens da parte devedora junto ao RENAJUD com restrição de transferência, além de SNIPER, sempre se observando o limite do valor do débito. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições. Se garantido o juízo, deverá a Secretaria proceder com a intimação da parte executada, para oferecer embargos à execução nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não encontrada a parte Executada ou quaisquer bens, intime-se a parte Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATA extinção do processo, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; h)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 14 de maio de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO