Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Kleber Holliver Ferraz Gomes Monteiro
Requerido: Estado de Goiás SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5902396-38.2024.8.09.0011
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por KLEBER HOLLIVER FERRAZ GOMES MONTEIRO, em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Tratando-se de matéria de direito, a prova documental carreada aos autos é suficiente para o convencimento deste juízo, de modo que o feito está apto a receber julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades ou preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. Conforme registrado na exordial, o que pretende o autor é a declaração de que a Ajuda de Custo 4 (AC4), prevista na Lei Estadual n. 15.949/2006, tem natureza indenizatória e, por isso, não deveria haver incidência e descontos de imposto de renda e contribuições previdenciárias. Objetiva também, como consequência, à restituição dos valores descontados Na hipótese, nota-se que o Estado de Goiás reconheceu, em parte, a procedência do pedido, quanto à declaração de inexistência de relação jurídica tributária referente à incidência de imposto de renda sobre as verbas AC4 e a respectiva restituição de valores eventualmente descontados mediante apresentação dos contracheques, com a individualização dos descontos indevidos (evento 15). Ao que se observa da contestação, sustenta, que o termo inicial da retenção é a partir de abril de 2019, sendo indevida a devolução de período anterior, afirmando a inexistência de incidência de IRPF sobre as verbas AC4, pois nos termos da Lei Estadual n.º 15.949/2006, a verba seria fruto de ajuda de custo, portanto de natureza não indenizatória. Dito isso, verifica-se que é fato incontroverso o desconto indevido a título de IRPF sobre a verba indenizatória AC4 e a restituição do valor retido ao servidor é medida que se impõe. Embora o Estado de Goiás tenha discorrido sobre o “reconhecimento do pedido no tocante à impossibilidade de incidência de IRPF sobre os valores recebidos a título de AC4”, a pretensão da parte autora é de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos. Nos termos da Lei Estadual nº 15.949/06, que dispõe sobre a ajuda de custo no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, tem-se que: “Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e, para efeito do disposto no art. 5º, do Gabinete Militar, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes à: I - mudança, instalação e transporte – AC1; II - horas-aula ministradas – AC2; III - localidade – AC3; IV - serviço extraordinário – AC4”. “Art. 5º A indenização por serviço extraordinário -AC4- será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e pelo Chefe do Gabinete Militar.” Da leitura desses dispositivos legais, ressalta com certa clareza o caráter indenizatório da verba AC4. Além disso, o Estado de Goiás, por meio do despacho n. 914/2020 – GAB, que aprovou o Parecer GECT n. 20/2020, reconheceu a natureza indenizatória da referida verba, tornando incontroversa a questão submetida à análise. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vai de encontro ao explanado. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO E ALCANCE DA DECISÃO. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS DE AJUDA DE CUSTO AC-4 DE BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. As associações detêm legitimidade para ajuizarem ações na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, filiados ou não, cabendo à sentença fixar o alcance subjetivo da decisão. Precedentes STJ. 2. Não há empecilho legal ao deferimento da tutela de urgência quando for possível a reversibilidade da medida e quando a decisão não disser respeito a compensação de créditos tributários e previdenciários, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens. 3. Pela interpretação da letra da lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória no tocante ao serviço extraordinário - AC4 - serão pagas pela prestação de serviços operacionais fora das escalas normais dos militares, para fazer face a despesas extraordinárias a que estão sujeitos, e por não integrarem a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário, sobre elas não deve incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária (art. 1º, IV, art. 5º e art. 6º, Lei Estadual nº 15.949/06). Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5166844-28.2020.8.09.0000, Rel. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020)”. (grifei) Por não integrarem a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário, sobre tais verbas não deve incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária, nos termos definidos pelo artigo 6º, da citada Lei Estadual nº 15.949/2006, in verbis: “Art. 6º As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.” Nesta esteira, segundo orientação no Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (Precedente: AgInt no REsp 1647963/SP; 2017/0005626-9, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16/04/2019). Assim, a ilegalidade da dedução de imposto de renda e dedução previdenciária sobre a verba indenizatória AC4 é patente. Portanto, indevida a dedução de imposto de renda sobre a verba AC4 aliado ao reconhecimento do pedido inicial pela parte requerida, nos moldes acima explanados. Por outro lado, nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ante ao exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito para: I - DECLARAR a natureza da verba AC4 como indenizatória, bem como a ilegalidade da dedução de imposto – IRPF sobre referida verba; II - CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS a restituir ao autor KLEBER HOLLIVER FERRAZ GOMES MONTEIRO, de forma simples, os descontos indevidos realizados em virtude da incidência de imposto de renda retido na fonte sobre a verba AC4 em relação aos meses que, de fato, houve serviço extraordinário, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, observada, se for o caso, a incidência de prescrição quinquenal. Tratando-se de condenação imposta a Fazenda Pública, para os débitos vencidos até 09/12/2021, deverá incidir a correção monetária, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, para os débitos vencidos após 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). DEIXO de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, haja vista o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/09, art. 27). Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00