Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5504393-89.2022.8.09.0012 Polo ativo: Escola Inovação Eireli Me Polo passivo: Rosimeire Rodrigues Nascimento Gualberto Valor da Ação: 13.308,56. DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. A peça intitulada embargos de declaração não se enquadra, todavia, em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no ato publicado, circunstâncias não verificadas no caso em testilha, na medida em que a sentença foi precisa em extinguir o feito por inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade dos devedores. Foram realizadas diversas tentativas de constrição judicial, como consulta a Renajud e Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha" (mov. 69), todas restaram infrutíferas. A execução encontrava-se em trâmite há mais de 02 anos e não houve a indicação precisa de bens dos devedores. Ademais, o registro de empresário individual de um dos executados encontra-se inapto por omissão de declaração, demonstrando que a diligência mostrar-se-ia inócua. Por fim, como exposto na decisão de mov. 65, a pesquisa ao Sniper não é realizada por este juízo, por implicar violação de sigilo destinada à satisfação de crédito quirografário, sendo medida irrazoável. Elementar que a função precípua dos embargos de declaração não é a alteração substancial do conteúdo da decisão vergastada, mostrando-se a previsão do §2º, artigo 1.023, do Código de Processo Civil verdadeira exceção à regra (embargos de declaração atípicos), a qual aqui não se aplica. Ante o exposto, conheço mas rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença atacada, pelos próprios fundamentos. Intimo. Cumpra-se conforme deliberado na sentença recorrida. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito