Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"581039"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5169822-43.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: MOTOCELL TELECOM LTDA.AGRAVADO: ATRÊS IMÓVEISRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL **_Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO._** I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante alegou hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para ter direito à gratuidade da justiça, considerando a exigência de comprovação prevista na Súmula 25 do TJGO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da CF/88 e a Súmula 25 do TJGO estabelecem que a gratuidade da justiça é direito de quem comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A mera alegação de hipossuficiência não é suficiente. 4. A agravante não apresentou declaração de imposto de renda pessoa jurídica nem documentos atuais que demonstrem a hipossuficiência alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. O indeferimento da gratuidade da justiça foi mantido. "1. A gratuidade da justiça exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira justifica o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 3. A jurisprudência do TJGO exige prova robusta da situação de carência para o deferimento da gratuidade da justiça." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOTOCELL TELECOM LTDA., em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de ATRÊS IMÓVEIS. A decisão fustigada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (mov. 12, autos nº 6142691-13.2024.8.09.0051): “(…)Devidamente intimado(a) a comprovar, por meio de documentos, que o pagamento das despesas processuais é capaz de comprometer a sua manutenção (despacho do evento nº 08), o(a) requerente apresentou os documentos do evento nº 10.Esclareço, por oportuno, que o juiz ao verificar que não existem nos autos elementos suficientes que comprovem os pressupostos para a concessão do benefício, deverá intimar a parte para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC/2015).É o que o acontece nos presentes autos, visto que apenas os documentos acostados na peça de ingresso não são capazes de embasar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) requerente, razão pela qual intimou-se o(a) mesmo(a) para comprovar, por meio de outros documentos, a sua insuficiência.Aliás, pela própria natureza e valor do pedido formulado nos autos, verifica-se não existir comprovação cabal nos autos de que a parte requerente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.Convém observar que a parte requerente entre os meses de janeiro e dezembro de 2023 declarou possuir um estoque final no valor de R$ 392.325,92 com um total de entradas no montante de R$ 397.294,91, tendo um total de despesas de apenas R$ 6.786,86, situação que não condiz com eventual condição de hipossuficiência financeira narrada pelo(a) mesmo(a).Desse modo, a parte autora não se revela merecedora do benefício e possui renda suficiente para legitimar o pagamento das custas processuais quando do ajuizamento da ação.Além disso, é importante assinalar que em virtude da considerável evasão de receita constatada pela Corregedoria Geral da Justiça por conta da concessão indiscriminada do benefício previsto na Lei nº 1.060/50, aquele órgão recomendou aos magistrados goianos uma análise mais cautelosa e criteriosa na concessão da assistência judiciária (Ofício Circular nº 84/2010), que atualmente é denominada gratuidade da justiça, de acordo com os arts. 98 e seguintes do CPC/2015.Embora tenha sido editado em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, a preocupação estampada pela Corregedoria no referido expediente continua válida e eficaz, pois o magistrado não deve conceder o benefício da gratuidade da justiça sem a demonstração inequívoca pela parte interessada de que o seu indeferimento acarretará prejuízos ao seu sustento e de sua família e/ou à manutenção da pessoa jurídica.Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pelo requerente e determino o recolhimento das custas iniciais. ” Em suas razões, o agravante aduz que embora tenha mercadorias em estoque, as vendas e a atividade da empresa não tem dado o retorno esperado e não tem condições de arcar com o pagamento de custas processuais. Alega que todos os documentos apresentados demonstram as dificuldades financeiras da empresa agravante, que, inclusive enfrenta vários processos judiciais e mudou até seu estabelecimento a fim de inibir parte dos gastos. Requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão fustigada para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Preparo dispensado, porquanto objeto do presente recurso. É o relatório. Fundamento e DECIDO monocraticamente, nos moldes do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que o agravante não recolheu o preparo recursal. Todavia, em virtude da discussão tratada nos autos recursais ser exatamente sobre o merecimento ou não da gratuidade da assistência judiciária, o Código de Processo Civil (CPC), no seu artigo 100, § 1º, autoriza dispensar o recolhimento do preparo. Veja-se: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (destacado) Assim, o recurso merece ser conhecido, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Ab initio, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS IMÓVEIS. NECESSIDADE. HERDEIRA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo examinar matéria estranha ao ato judicial vituperado. 2. No caso, há herdeira menor de idade e, portanto, incapaz, razão pela qual é necessária a avaliação judicial dos bens do espólio para o fim de resguardar os seus interesses (artigo 633 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) – grifo nosso Como relatado, a agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Inicialmente, sabe-se que a Constituição da República exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da justiça gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV). Nesse toar, dispõe o Enunciado nº 25 da Súmula desta Corte de Justiça “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não basta a mera declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade. Nesse diapasão, não é possível vislumbrar a hipossuficiência alegada pela agravante de arcar com as custas iniciais (R$ 3.286,89), isso porque apesar de intimada a apresentar documentação apta a comprovar sua incapacidade financeira, a agravante não se desincumbiu de seu ônus processual Ressalte-se que a agravante acostou apenas a declaração de informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do ano de 2023, e o extrato de uma conta bancária do mês de dezembro, sendo que tais documentos além de não serem atuais, não bastam para a comprovação da hipossuficiência. Notadamente, da análise dos documentos acostados, verifica-se que não são capazes de demonstrar forma segura o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão do benefício requerido, sendo certo que sequer foram acostadas as declarações de imposto de renda ou balanços atualizados da empresa. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de ter mudado de endereço, por si só, não basta para comprovar a hipossuficiência, sendo que, tratando-se de recurso secundum eventum litis, inviável a análise da afirmação de que possui diversos processos em seu desfavor, uma vez que não apresentada e analisada em sede de 1º grau. Destarte, a despeito das alegações da parte recorrente em suas razões recursais, esta não se desincumbiu do ônus processual, uma vez que conforme decidido, “(…) a parte requerente entre os meses de janeiro e dezembro de 2023 declarou possuir um estoque final no valor de R$ 392.325,92 com um total de entradas no montante de R$ 397.294,91, tendo um total de despesas de apenas R$ 6.786,86, situação que não condiz com eventual condição de hipossuficiência financeira narrada pelo(a) mesmo(a)”, não havendo documentos probatórios suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e encargos do litígio, razão pela qual a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. Nesse contexto, forçoso concluir que não resta demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ainda que de forma parcelada. É cediço que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta da requerente do benefício. Todavia, a sua aplicação exige uma apuração mais acurada em torno da situação que envolve a litigante, sob pena de transformar-se em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as custas e despesas do processo. Sobre o tema, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira. Todavia, não fará jus ao benefício quando não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo, assim, ser mantida a decisão monocrática recorrida que negou provimento ao Agravo de Instrumento, que, por sua vez, manteve o indeferimento da gratuidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5535523-66.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) – grifo nosso Ressalte-se que as benesses vindicadas poderão ser concedidas a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 99, §§ 1º e 2º, do CPC), caso o juízo singular entenda que estão presentes provas em sentido contrário. Ante o exposto, observados os termos da Súmula nº 25 do TJGO e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, parte final, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento Cientifique-se ao juízo de 1º grau para conhecimento e cumprimento desta decisão. Desde logo e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)