Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisAv. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Processo nº: 5330126-07.2023.8.09.0206 Autor(a): Pablyne Carvalho Representada Por Sua Genitora Mary Ane Carvalho Ré(u): Adenilto Santiago De EscobarMandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, proposta por Pablyne Carvalho Representada Por Sua Genitora Mary Ane Carvalho, em face de Adenilto Santiago De Escobar, todos devidamente qualificados nos autos.À mov. 58 o executado apresentou comprovante de quitação do débito.Nas movs. 60, 62 e 65 foi determinada a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, bem como, pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.Apesar de intimada, a autora permaneceu inerte - movs. 61 e 66.Manifestação da DPE em assistência ao executado pugnando pela extinção por abandono da causa, e revogação do mandado de prisão anteriormente expedido - mov. 69.Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido - mov. 72.É o relatório. Decido.Observa-se, que a parte autora foi devidamente intimada para dar andamento no feito sob pena de arquivamento. Compulsando os autos, a parte requerente não atendeu ao comando jurisdicional, deixando o prazo fluir sem sua manifestação, de modo que o processo se encontra sem movimentação da parte autora, ficando caracterizado o abandono da causa.O disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil foi cumprido.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. Para a configuração de desídia do autor na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC. 2. Cumpridos os requisitos legais para a caracterização do abandono da causa por inércia da parte exequente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00141954120168070007 - Segredo de Justiça 0014195-41.2016.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.REVOGO eventual ordem de prisão. Expeça-se contramandado. Dê-se baixa do mandado no BNMP. Após, certifique a Escrivania a ausência de pendência no BNMP em nome do executado, acostando nos autos extrato de informações do sistema.Custas processuais e honorários advocatícios, em havendo, pela parte requerente (art. 485, § 2º, in fine, do CPC), salvo se a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do ar. 98 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.Aparecida de Goiânia, 7 de março de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito 05