Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Conforme relatado,
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. VALOR SUPERIOR AO DÉBITO TRIBUTÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IDONEIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. VALOR SUPERIOR AO DÉBITO TRIBUTÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IDONEIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6141722-95.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão contida no evento de nº. 29 da Ação de Execução Fiscal, da lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia - GO, Dr. Joviano Carneiro Neto, ajuizada pelo ESTADO DE GOIAS, igualmente individualizada nos autos. Consta da decisão agravada que o magistrado “a quo” indeferiu a apólice de seguro-garantia ofertado pela agravante como garantia da ação executiva em comento, bem como deferiu o pedido de penhora de contas bancárias em nome da devedora. Irresignado, o requerido interpôs o presente instrumental. De pronto, cumpre ressaltar que este é um recurso “secundum eventum litis” e deve se limitar à verificação do acerto ou do desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz monocrático, estando impedido, pois, de extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado para analisar aspectos não enfrentados na origem, vez que, nessas hipóteses, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição. Desta forma, a análise da celeuma posta à apreciação é restrita à matéria sopesada pela instância singela. De plano, contudo, vislumbro que a pretensão recursal merece prosperar, o que importa em provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da decisão singular. Pois bem. Cumpre-nos registrar que o seguro-garantia passou a ser admitido nas execuções fiscais após a promulgação da Lei nº 13.043/2014, que alterou o artigo 9º da Lei nº 6.830/1980, in verbis: Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (Omissis) §3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (grifei) Portanto, desde o ano de 2014, é possível falar na admissão do seguro-garantia como forma de caucionar a execução fiscal, desde que se trate de caução idônea, ou seja, capaz de assegurar o pagamento do valor integral da dívida e com validade indeterminada ou até a extinção do processo, implicando, como consequência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No caso em apreço, a ora agravante apresentou a Apólice nº. 02-0775-1079256 no valor de R$ 113.544,55 (cento e treze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimento para 18/06/2029 (mov. 06, arquivo 02). Contudo, a despeito do prazo de vencimento em destaque, a cláusula 04 da apólice vergastada prevê a possibilidade de renovação automática. “In verbis”: 4. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E ALTERAÇÕES DA APÓLICE 4.1. Esta Apólice, enquanto garantia do Juízo, permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra devidamente aceita pelo Juízo, independentemente da apresentação pelo Tomador do respectivo Endosso ou nova Apólice, com a prorrogação formal do seu prazo de Vigência. 4.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o término do Processo Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. 4.1.2. Sem prejuízo da obrigação constante do item 4.1 e 4.1.1, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea. 4.2. Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Segurado e/ou Juízo, a Seguradora se resguarda o direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I. renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou II. liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação. Convém salientar que o valor da apólice digladiada (R$ 113.544,55) supera em quase 35% (trinta e cinco por cento) a quantia cobrada pela Fazenda Pública, que perfaz o montante equivalente a R$ 84.175,37 (oitenta e quatro mil cento e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio do Tema 237, a seguinte tese: “é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.”. Diante das nuances do caso concreto, entendo que a garantia oferecida pela agravante é perfeitamente admissível, pois, como dito alhures, foi apresentada por meio idôneo previsto em lei e em valor que supera em quase 35% (trinta e cinco por cento) o montante do débito ora discutido. Corroborando essas prefaladas ilações, vejamos o entendimento de nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. VALOR SUPERIOR AO DÉBITO TRIBUTÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IDONEIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. O oferecimento de seguro-garantia em valor superior ao débito tributário é meio idôneo para garantir a dívida tributária, sendo injustificável a sua recusa pela Fazenda Pública quando evidenciada a menor onerosidade ao devedor e a ausência de prejuízo ao erário.2. Considerando que a apólice oferecida pela executada possui renovação automática, independentemente de qualquer ato do tomador, pelo tempo que se fizer necessário, enquanto se processa a execução fiscal, afigura-se perfeitamente idônea para garanti-la.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5322825-59.2024.8.09.0178, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IDONEIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são equiparados para a substituição da penhora ou para garantir o valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, conforme a disposição contida no §2º do artigo 835 do CPC e o inciso II do artigo 9º da Lei 6.830/1980 alterado pela Lei n. 13.043/2014. Outrossim, no Estado de Goiás, as condições para a aceitação do seguro-garantia encontram-se enumerados na Portaria nº. 57/2014 GAB/PGE. 3. Considerando que a apólice oferecida pelo executado possui renovação automática, independentemente de qualquer ato do tomador, pelo tempo que se fizer necessário, enquanto se processa a execução fiscal, afigura-se perfeitamente idônea para garanti-la. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5118263-81.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma da decisão vergastada, reconhecer a idoneidade do seguro-garantia ofertado pela empresa executada, ora havida como agravante, para garantir a Ação de Execução Fiscal originária. Via de consequência, retifico a liminar concedida no evento de nº. 05. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO o arquivamento do presente feito com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 24 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6141722-95.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a apólice de seguro-garantia oferecida pela executada para garantir a ação de execução fiscal e determinou a penhora de valores em contas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a idoneidade da apólice de seguro-garantia apresentada pela executada, considerando sua validade, cobertura do valor devido e previsão de renovação automática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é um recurso “secundum eventum litis” e deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro dos critérios de liceidade e razoabilidade. 4. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830/1980, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, o seguro-garantia é meio idôneo para garantir a execução fiscal, desde que assegure o pagamento integral do débito e tenha validade até a extinção do processo. 5. No caso concreto, verifica-se que a apólice oferecida pela agravante possui valor superior ao débito fiscal e cláusula de renovação automática, garantindo a manutenção da cobertura enquanto durar o processo executivo. 6. Nesse toar, a recusa da Fazenda Pública ao seguro-garantia ofertado contraria a legislação vigente e o princípio da menor onerosidade ao devedor, não havendo justificativa para sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "1. O seguro-garantia é meio idôneo para garantir a execução fiscal, desde que cumpra os requisitos legais, incluindo a cobertura integral do débito e a previsão de renovação automática. 2. A recusa da Fazenda Pública ao seguro-garantia que atende aos requisitos legais configura indevida restrição ao direito do contribuinte e viola o princípio da menor onerosidade ao devedor." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 9º; CPC, art. 835, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 237; TJGO, AI 5322825-59.2024.8.09.0178, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe 08/07/2024; TJGO, AI 5118263-81.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe 08/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 24 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6141722-95.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a apólice de seguro-garantia oferecida pela executada para garantir a ação de execução fiscal e determinou a penhora de valores em contas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a idoneidade da apólice de seguro-garantia apresentada pela executada, considerando sua validade, cobertura do valor devido e previsão de renovação automática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é um recurso “secundum eventum litis” e deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro dos critérios de liceidade e razoabilidade. 4. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830/1980, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, o seguro-garantia é meio idôneo para garantir a execução fiscal, desde que assegure o pagamento integral do débito e tenha validade até a extinção do processo. 5. No caso concreto, verifica-se que a apólice oferecida pela agravante possui valor superior ao débito fiscal e cláusula de renovação automática, garantindo a manutenção da cobertura enquanto durar o processo executivo. 6. Nesse toar, a recusa da Fazenda Pública ao seguro-garantia ofertado contraria a legislação vigente e o princípio da menor onerosidade ao devedor, não havendo justificativa para sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "1. O seguro-garantia é meio idôneo para garantir a execução fiscal, desde que cumpra os requisitos legais, incluindo a cobertura integral do débito e a previsão de renovação automática. 2. A recusa da Fazenda Pública ao seguro-garantia que atende aos requisitos legais configura indevida restrição ao direito do contribuinte e viola o princípio da menor onerosidade ao devedor." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 9º; CPC, art. 835, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 237; TJGO, AI 5322825-59.2024.8.09.0178, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe 08/07/2024; TJGO, AI 5118263-81.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe 08/04/2024.
31/03/2025, 00:00