Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5153594-66.2020.8.09.0051.
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"243720"} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Sociedade Brasileira De Cultura E Ensino SuperiorPolo passivo: Ana Felix Alves De SousaSENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR em desfavor de ANA FELIX ALVES DE SOUSA partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a parte autora expõe que firmou com a ré um contrato de prestação de serviços educacionais para ministrar curso de graduação lato sensu em Direito. Alega ter cumprido sua obrigação contratual enquanto a ré deixou de pagar o valor devido de R$ 8.976,62 (oito mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos) referente aos serviços prestados até 17/03/2020. Apesar de tentativas amigáveis de recebimento do crédito, não obteve sucesso. No mérito, requer o julgamento procedente para condenar ao pagamento da quantia de R$ 8.976,62 (oito mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), além da condenação ao pagamento das custas despesas e honorários advocatícios.Recebida à inicial, foi determinada a inclusão do processo na pauta de audiências do CEJUSC (mov. 5).Tentativa frustrada de conciliação entre às partes em razão da ausência de citação (mov. 38).Proferido comando judicial indeferindo o pedido de reconhecimento da validade da citação da parte ré colacionada em mov. 36 (mov. 42).Realizadas tentativas de citação, estas foram infrutíferas e em razão disto, a parte autora requereu consulta via sistemas conveniados (mov. 63), que foi deferido por este juízo em mov. 66.Realizada a busca de endereços via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 69).Realizadas tentativas de citação, estas não foram frutíferas. A parte autora requereu a citação por edital (mov. 83).Decisão indeferindo citação por edital, foi deferido a busca de endereços nos sistemas conveniados SIEL e SERASAJUD, bem como, a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público e operadoras de telefonia (mov. 90).Ofícios expedidos (mov. 97 a 101) houve resposta nas movs. 109, 121, 127 e 134. Sobreveio resposta da busca de endereços no SERASAJUD (mov. 103).Comando judicial promovendo a pesquisa de endereços via SIEL (mov. 148).Diante das diversas tentativas infrutíferas de citação da parte ré, foi deferida a citação por edital (mov. 164).A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação alegando prescrição e subsidiariamente negativa geral. Ao final, requereu o reconhecimento e declaração da prescrição da pretensão autoral, porquanto o transcurso de mais de 9 (nove) anos entre entre o vencimento de cada mensalidade e do despacho de citação por edital; e por consequência pleiteia-se pela extinção da presente ação com resolução do mérito; seja o pedido indeferido em todos os seus termos com a condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais a serem revertidos ao FUNDEPEG (mov. 174).A parte autora impugnou à contestação (mov. 178).Intimados para manifestarem interesse na produção de outras provas (movs. 181 e 182), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 183 e 185).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.Não bastasse isso, as partes dispensaram a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. Ressalto, ainda, que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Pois bem. Em resumo, o que pretende a parte autora a condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 8.976,62 (oito mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), relativa às parcelas inadimplidas do contrato de prestação de serviços educacionais, cujos vencimentos se deram em 30/03/2015, 30/03/2015, 30/03/2015, 04/04/2015, 04/05/2015, 30/05/2015 e 30/06/2015 (mov. 1/arq. 6 " 5.fichafinanceira.pdf").De imediato, passo à analise da prejudicial de mérito arguida pelo curador especial e verifico que razão não lhe assite quando sustenta que prescreveu a pretensão da parte autora.Sabe-se que a pretensão para a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais prescreve em 05 (cinco) anos a contar do vencimento de cada parcela, segundo prevê o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil.Nesse sentido: “(…) Contrato de prestação de serviços educacionais. Inadimplemento de mensalidade escolar. Prescrição quinquenal. Termo a quo. Data de vencimento de cada parcela não adimplida. O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais é de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil, tendo como termo a quo para contagem do referido prazo o dia do vencimento de cada prestação não adimplida. (…). (TJ/GO, 2ª C. Cível, AC n. 457602-79.2012.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe n. 1.660, de 31/10/2.014). No caso em questão, a ação foi ajuizada em 27/03/2020, sendo que todas as parcelas, com vencimento entre março e junho de 2015, ainda estavam dentro do prazo de prescrição. Isso porque, para a primeira parcela vencida em 30/03/2015, o prazo de 5 anos se completaria apenas em 30/03/2020, data em que a ação ainda foi proposta.Igualmente, não se verificou inércia do autor objetivando citar a parte requerida, motivo pelo qual, com a citação da parte autora, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.Dessa forma, REJEITO a preliminar de prescrição, por não ter ocorrido o decurso do prazo estipulado pelo Código Civil.Passo para análise do mérito.Cinge-se a presente demanda na aferição da existência de débito (an debeatur) e a quantia devida (quantum debeatur) pela parte ré à parte autora.Neste viés, cumpre salientar que uma das condições essenciais para o êxito da ação ordinária de cobrança consiste, justamente, na comprovação por parte do autor do fato constitutivo do seu direito. Em contraposição, cabe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, como se extrai do enunciado no artigo 373, incisos I e II, do Código Processual Civil.In casu, não há como se afirmar que a parte autora tenha logrado êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito.Explico. Para comprovar a existência do débito alegado na exordial, a parte autora juntou aos autos uma ficha de requisição de matrícula (mov. 01/arq. 04 "4.requerimentodematricula.pdf"), uma ficha financeira simplificada (mov. 01/arq. 06 "5.fichafinanceira.pdf")), o histórico escolar da aluna (mov. 01/arq. 05 "3.historico.pdf") e uma memória de cálculo atualizada (mov. 01/arq. 07). Contudo, esses documentos, isolados e desprovidos de outras provas complementares, não são suficientes para comprovar a existência do contrato de prestação de serviços educacionais mencionado na inicial.Embora seja possível admitir a prova do contrato por outros meios, conforme jurisprudência consolidada, documentos unilaterais como fichas financeiras e históricos escolares não têm o poder de demonstrar, por si só, a existência do débito.Além disto, a parte informa na inicial que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida, entretanto, não colacionou a cópia do mesmo.Por fim, a parte autora não requereu a produção de outras provas, como testemunhal, que poderiam ser úteis para a demonstração da relação contratual com a ré. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando de apresentar o elemento essencial para a configuração da obrigação de pagamento.Sobre o assunto, colaciono entendimento exarado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto se possa provar contrato de prestação de serviços educacionais não escrito por outros meios, no caso, não se prestam a tanto documentos unilaterais tais como histórico escolar, planilha em aplicativo de texto e cópia de emails. 2. Instada, a instituição apelante permaneceu inerte e assim não postulou produção de outras provas. Acresça ainda a não comprovação de rematrícula e de frequência do apelado no curso universitário. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5153849-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes, ante a ausência de cumprimento do ônus da prova pela parte autora, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85 §2º, do NCPC, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública Estadual (FUNDEPEG) – Lei Estadual nº 17.654/12.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Cumpra-se com urgência (META 2 CNJ - AÇÃO DE 2020). ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
29/04/2025, 00:00