Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5157687-19.2025.8.09.0012 Polo ativo: Faculdade Evangelica E Colegio Educativo De Goiania Ltda Polo passivo: Geovanna Bispo Araujo Valor da Ação: 7.070,40. SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual a parte exequente objetiva o recebimento de quantia certa, proveniente de contrato de prestação de serviços educacionais. Para que o instrumento particular seja dotado de força executiva, é necessário demonstrar a contraprestação do serviço correspondente, nos termos do artigo 798, I, "d", do CPC, o que não foi atendido pela exequente, no caso. Conforme se observa da mov. 09, houve a juntada apenas de listas de frequência, nas quais não há uma assinatura sequer da parte executada, o que não é bastante a demonstrar minimamente a contraprestação dos serviços contratados. Repita-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o contrato de prestação de serviços educacionais é admitido como título executivo extrajudicial, desde que respaldado por prova da efetiva prestação dos serviços. Elementar que a execução deverá fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), sob pena de eivar de nulidade o processo, nos termos do art. 803, I, do CPC. Ademais, ao propor a execução, caberá ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial (art. 798, I, a, do CPC), sob pena de indeferimento. Infere-se, por conseguinte, dos autos a ausência dos requisitos legais para a constituição do instrumento particular como título executivo extrajudicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo executivo, nos termos dos artigos 803, I, e 924, I, do CPC. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito