Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5225198-78.2023.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/aRequerido(a): Sebastiao Nunes De PaulaDECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. em desfavor de SEBASTIÃO NUNES DE PAULA.Em decisão, este Juízo deferiu o pedido para realização de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de inclusão do nome do Executado no SERASAJUD (evento n° 44).Apresentada planilha de débito atualizada pela parte Exequente (evento n° 56).Pugnou a Exequente pela realização de hasta pública do bem penhorado e avaliado ao evento n° 15 (evento n° 58).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Pois bem, analisando os presentes autos, observo que a penhora e avaliação dos semoventes a qual requer a Exequente que sejam levados a leilão, fora realizada há aproximadamente 1 (hum) ano e 01 mês atrás, conforme laudo de avaliação acostado ao evento n° 15, de forma que, considerando o lapso temporal existente, bem como o fato de que os semoventes penhorados estão sujeitos a crescimento/desenvolvimento, entendo pela necessidade de nova avaliação.Ante ao exposto, DETERMINO a expedição de novo mandado de avaliação dos bens semoventes em questão, todavia, mediante o recolhimento das custas devidas, as quais deverão ser pagas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização do ato.Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte executada e seu cônjuge, se casada for, acerca da penhora e avaliação, nos termos do art. 842, do Código de Processo Civil.Após, abra-se vista dos autos à Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorridos os prazos supraconcedidos, tornem os autos conclusos.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito