Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5117844-90.2025.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIOJUIZ DE 1º GRAU: DR. HÉLIO ANTÔNIO CRISÓSTOMO DE CASTRO1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANO CLAUDINO VIRGÍNIO DE OLIVEIRA AGRAVADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO ESTIPULADO PELO § 5º DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANO CLAUDINO VIRGÍNIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão interlocutória reproduzida no evento nº 06 dos autos de origem, p. 67/68, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio/GO, Dr. Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, figurando como agravada a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL, igualmente individualizada no feito. É o brevíssimo relatório. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ora, o presente agravo de instrumento não preenche o requisito de admissibilidade concernente à tempestividade, razão pela qual não merece ser conhecido. Explico. Sabe-se que o prazo para interpor o recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, na forma do § 5º do artigo 1.003, combinado com o artigo 219, todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.(…) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.(…)§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.(…)§ 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (g.) Colhe-se dos autos que a decisão agravada (evento nº 06 dos autos de origem, p. 67/68) foi publicada no dia 28 de novembro de 2024, ou seja, anteriormente à citação do réu. Nesse ponto, nos termos do artigo 231, inciso II do CPC, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, tendo em vista que a citação deu-se por oficial de justiça. Dito isto, tem-se que o prazo iniciou-se, portanto, em 17 de dezembro de 2024, encerrando-se, assim, em 06 de fevereiro de 2025. A protocolização do recurso em apreço, entretanto, ocorreu somente em 14 de fevereiro de 2025, razão pela qual sua intempestividade é patente. Registro, para que não pairem dúvidas, que, após a publicação do decreto judicial atacado, não foram computados os sábados, domingos, feriados e eventuais pontos facultativos neste ínterim. Ademais, é certo que, em que pese os prazos fiquem suspensos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, à luz do artigo 220 do CPC, o prazo processual volta a correr no primeiro dia útil após 20 de janeiro. No presente caso, a data de juntada aos autos do mandado cumprido deu-se em 17/12/2024, razão pela qual a contagem do prazo para a interposição do recurso iniciou-se a em 18/12/2024, fora entremeada pelo recesso forense (20/12/2024 até 20/01/2025, conforme artigo 220 do Código de Processo Civil), voltando a correr em 21/01/2025 (sexta-feira) e findando em 06/02/2025. Intempestivo, portanto, o recurso manejado. Prosseguindo, conquanto o parágrafo único do artigo 932 do atual Código de Processo Civil determine expressamente a obrigatoriedade de oportunizar à parte o saneamento de eventual vício existente no recurso, tenho que este procedimento é prescindível no caso sub examine, já que, como visto, o defeito ora constatado (intempestividade) não é passível de correção. Corroborando esta linha de intelecção, o verbete nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados assenta que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Com suporte nesse abalizado esquadro técnico, é forçoso convir que o presente agravo de instrumento é, desenganadamente, intempestivo e, por isso, não deve ser conhecido. AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade, pelas razões já alinhavadas. Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento deste recurso, após a devidas intimações, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Héber Carlos de OliveiraRelator
10/03/2025, 00:00