Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SPK8 SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: PREFEITURA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, SPK8 SERVIÇOS LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, que, nos autos da ação cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência movida contra a PREFEITURA DE GOIÂNIA, indeferiu a tutela cautelar. Na decisão agravada, a magistrada assim deliberou (mov. 6, autos de origem nº 5144476-90.2025.8.09.0051): "Analisando detidamente o feito, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela de urgência. Importante registrar, que a suspensão de exigibilidade do crédito tributário somente é possível mediante a promoção de depósito integral do imposto cobrado em dinheiro, conforme previsão expressa do artigo 151, inciso II, do CTN. (...) A exigência do depósito integral do imposto discutido para suspender sua exigibilidade, aliás, é lição pacífica da jurisprudência cristalizada na Súmula 112 do STJ. (...) Nesse toar, a dação do imóvel em garantia ou caução em juízo não é apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, para posterior emissão das certidões pretendidas". Nas razões recursais, o agravante contesta a autuação da Prefeitura de Goiânia, que utilizou todo o seu faturamento como base de cálculo do ISS, resultando em uma cobrança de R$ 2.148.458,03. Alega que parte da receita vem da locação de bens móveis, atividade isenta, e que os tributos já foram pagos por terceiros ou pertencem a outros municípios. Relata que solicitou judicialmente a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), oferecendo um imóvel avaliado em R$ 3.183.419,25 como caução, mas o pedido foi negado por não envolver depósito em dinheiro. Ressalta que não busca suspender a cobrança, mas evitar prejuízos operacionais, e requer a reforma da decisão para a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa. Pois bem. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade, à legitimidade e ao preparo, conheço do recurso de agravo de instrumento. 2. Mérito da controvérsia recursal Com efeito, o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem, apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. O debate recursal consiste na pretensão do agravante em obter a certidão positiva com efeitos de negativa, negada pelo juízo de origem. Conforme disciplina o Código Tributário Nacional, em seu artigo 111, a legislação tributária que disponha sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser interpretada de forma literal, verbis: "Artigo 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário"; Nestes termos, necessário atentarmos para as causas que possibilitam a suspensão do crédito, que estão expressas no artigo 151 da Lei Tributária Nacional, conforme adiante transcrevo: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento”. Ainda, sobre o tema, a súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Conforme entendimento já pacificado da Corte Superior, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente se dá nos moldes do artigo 151, do Código Tributário Nacional. No entanto, o oferecimento de bem imóvel pode garantir a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Na espécie, a parte agravante ofereceu em dação o imóvel de matrícula nº 5.703, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, com 11.306,00 m², com área edificada de 382 m² e valor venal de R$ 3.183.419,25 (três milhões cento e oitenta e três mil quatrocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), que admite a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. A propósito, trago a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. omissis 2. omissis 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contribuinte pode, mediante ação cautelar, oferecer garantia para o pagamento de débito fiscal a fim de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN; contudo, não é meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. 4. Agravo regimental não provido.? (Primeira Turma, AgRg no AREsp 810.212/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 14/03/2017, DJe de 23/03/2017). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também coaduna com tal tese. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. INVIABILIDADE. I - O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem, apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. II - Não se admite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário diante do oferecimento de caução em imóvel, tendo em vista que somente o depósito integral e em dinheiro tem o efeito pretendido, nos moldes do artigo 151, do Código Tributário Nacional e Súmula 112, do Superior Tribunal de Justiça. III - Uma vez que não se pode verificar o valor venal do imóvel apresentado em garantia, inviável a aceitação deste como caução, impossibilitando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 00507604620178090000, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 14/12/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR ANTECIPADA ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL URBANO À CAUÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Não se admite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário porque ofertada caução em imóvel, mesmo que em valor superior ao débito, tendo em vista que segundo dispõe o inciso II do art. 151 do CTN e súmula nº 112 do STJ, somente o depósito integral e em dinheiro tem o efeito pretendido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (3ª CC, AI nº 5016534-15.2017.8.09.0000, Rel. Itamar De Lima, julgado em 19/04/2017, DJe de 19/04/2017). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. INVIABILIDADE. I - O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem, apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. II - Não se admite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário diante do oferecimento de caução em imóvel, tendo em vista que somente o depósito integral e em dinheiro tem o efeito pretendido, nos moldes do artigo 151, do Código Tributário Nacional e Súmula 112, do Superior Tribunal de Justiça. III - Uma vez que não se pode verificar o valor venal do imóvel apresentado em garantia, inviável a aceitação deste como caução, impossibilitando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 00507604620178090000, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 14/12/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/12/2017) Assim, admitida a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), impõe-se a reforma da decisão combatida. Posto isso, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada no sentido de autorizar a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da parte agravante, sem, contudo, suspender os efeitos da exigibilidade da dívida tributária. Outrossim, considerando a oferta do bem imóvel como garantia, ressalto ao juízo singular a necessidade de determinar a averbação da demanda à margem de sua matrícula. É o voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5171187-35.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: SPK8 SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: PREFEITURA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
AGRAVANTE: SPK8 SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: PREFEITURA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5171187-35.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), em ação cautelar antecedente. O juízo de origem entendeu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só seria possível mediante depósito integral em dinheiro. O agravante ofereceu imóvel como garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o oferecimento de bem imóvel como caução é suficiente para a expedição de CPEN, apesar da impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem depósito integral em dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 151, II, do CTN, e a Súmula 112 do STJ exigem depósito integral em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Entretanto, jurisprudência do STJ e do TJGO admite a possibilidade de oferecer bem imóvel como garantia para obtenção de CPEN, sem que isso implique na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A decisão recorrida é reformada. "1. O depósito integral em dinheiro é requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ. 2. A oferta de bem imóvel como garantia, em valor suficiente, permite a expedição de CPEN, sem suspender a exigibilidade do crédito tributário." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; art. 111. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 112 do STJ; Jurisprudência do STJ (mencionada no voto, mas sem citação específica de processo); Jurisprudência do TJGO (mencionada no voto, mas sem citação específica de processo). A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5171187-35.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante SPK8 SERVIÇOS LTDA e agravado PREFEITURA DE GOIÂNIA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha, Procuradora de Justiça. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5171187-35.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), em ação cautelar antecedente. O juízo de origem entendeu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só seria possível mediante depósito integral em dinheiro. O agravante ofereceu imóvel como garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o oferecimento de bem imóvel como caução é suficiente para a expedição de CPEN, apesar da impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem depósito integral em dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 151, II, do CTN, e a Súmula 112 do STJ exigem depósito integral em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Entretanto, jurisprudência do STJ e do TJGO admite a possibilidade de oferecer bem imóvel como garantia para obtenção de CPEN, sem que isso implique na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A decisão recorrida é reformada. "1. O depósito integral em dinheiro é requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ. 2. A oferta de bem imóvel como garantia, em valor suficiente, permite a expedição de CPEN, sem suspender a exigibilidade do crédito tributário." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; art. 111. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 112 do STJ; Jurisprudência do STJ (mencionada no voto, mas sem citação específica de processo); Jurisprudência do TJGO (mencionada no voto, mas sem citação específica de processo).
07/04/2025, 00:00