Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5171050-53.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: PEDRO PIO NOGUEIRA FILHOAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA DA CARÊNCIA ALEGADA. ERRO DE PROCEDIMENTO. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem a prévia oportunidade de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, desrespeita a codificação processual civil (artigo 99, § 2º, CPC) e configura erro de procedimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO PIO NOGUEIRA FILHO contra a decisão proferida nos autos da ação de “cumprimento individual de sentença” (nº 5037772-53.2025.8.09.0051) por ele proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A juíza de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, na manifestação judicial atacada (mov. 9/autos originários), indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mas autorizou o pagamento parcelado das custas iniciais. O agravante discorda da negativa do pedido assistencial e alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Defende que o acervo probatório é suficiente para corroborar as suas alegações a esse respeito e destaca o montante da sua renda mensal. Ainda, tece considerações sobre o benefício em questão, colaciona julgados com o fim de amparar o seu posicionamento e salienta o valor das custas iniciais. Termos em que pede o conhecimento e provimento do recurso. Sem preparo, ante o objeto da insurgência recursal. Dispensada a intimação da parte recorrida (Súmula nº 76/TJGO[1]). É o relatório. Inicialmente vejo que o caso em análise amolda-se a uma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso V, CPC), o que autoriza o seu processamento. Ademais, é sabido que em se tratando de recurso que versa acerca do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é dispensado o preparo recursal antecipado, de acordo com o disposto no artigo 101, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir nos moldes do que me autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil, visto que a matéria em análise encontra orientação na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça. O autor/recorrente postula o deferimento da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Com o fim de corroborar as suas alegações, acostou documentos à peça inicial. Acerca do tema o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O artigo 99 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1o [...]§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (original sem destaque) Da análise dos autos originários constato que o regramento constante no parágrafo segundo desse dispositivo legal não foi observado pela magistrada de origem, pois o pedido de gratuidade foi negado na primeira manifestação judicial, ou seja, sem oportunizar à parte postulante a comprovação a esse respeito. Por oportuno, transcrevo trecho dessa manifestação judicial: [...] Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Desse modo, determino:1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas.[...] 2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.[...]3.1) Na continuidade, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes. Assim, sendo insuficiente o acervo probatório específico do caso concreto, é preciso observar o regramento legal que determina a comprovação correspondente (art. 99, § 2º, CPC). Nesses termos, a decisão agravada não pode ser mantida porque decorre de erro de procedimento que, além de afrontar disposição expressa do Código de Processo Civil, também contraria o disposto na Súmula nº 25[2] deste Tribunal de Justiça, pois impossibilita a comprovação necessária ao deferimento da gratuidade da justiça. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I. Necessidade de intimação da parte para comprovar sua condição financeira. Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Error in procedendo. Decisão parcialmente cassada. Caso a magistrada entenda que existem indícios a ensejar o indeferimento do pleito de assistência judiciária, deverá determinar a prévia intimação da parte para que comprove, de forma efetiva, a necessidade de ser beneficiada com a justiça gratuita. No caso dos autos, o juízo de origem indeferiu, de plano, o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça, devendo ser cassada a decisão combatida para determinar a intimação da parte autora para que comprove, com outros documentos, fazer jus ao referido benefício. [...]. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5872671-71.2023.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 10/04/2024). Nesse contexto, é necessário cassar a decisão agravada a fim de que a condutora do feito de origem determine a intimação do requerente/agravante para a efetiva comprovação de que faz jus ao benefício postulado, mediante a complementação dos documentos já apresentados, o que pode ser feito por meio da exibição de extratos bancários, contracheques de outros períodos, comprovação de despesas gerais, de dívidas – se for o caso –, demonstrativo de quantas pessoas fazem parte do grupo familiar, entre outros. Ao teor do exposto, conheço do recurso e CONFIRO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para cassar a decisão agravada e determinar que seja oportunizada a complementação das provas para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do que prevê o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, e, em seguida, seja reapreciado esse pedido. Intime-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/20168[1] Súmula nº 76/TJGO: “É desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo.”[2] Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
10/03/2025, 00:00