Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5393276-20.2022.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 13Requerido: Maria Aparecida Gomes LeiteNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido.2. Em análise aos autos, observo que o débito advém de contribuições ordinárias e extraordinárias, que são executáveis, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, cuja obrigação é propter rem.Nesse sentido, em análise à petição de mov. retro, observo que a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da credora fiduciária e, de acordo com entendimento jurisprudencial, a responsabilidade pelos débitos condominiais, mesmo aqueles anteriores à consolidação, é do credor fiduciário, senão veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. efeito suspensivo. não conhecimento do apelo neste ponto. inadequação da via eleita. Débitos condominiais. Consolidação da propriedade plena do credor fiduciário. Responsabilidade pelos débitos condominiais mesmo que anteriores à consolidação, obrigação propter rem. Precedentes do superior tribunal de justiça. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. 1. “Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa)”. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.038 – SP. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas. Julg. 28 de agosto de 2018). (TJPR - 10ª C.Cível - 0030239-26.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00302392620208160014 Londrina 0030239-26.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 14/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022).Assim, entendo que o executado não é parte legítima para figurar o polo passivo da presente ação de execução. No mais, verifico que a consolidação do bem se deu em favor da Caixa Econômica Federal, parte ilegítima para figurar em ações em sede de Juizados Especiais, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/95.Registre-se que, em casos como no presente, não há falar em simples remessa dos autos, dadas as peculiaridades de cada procedimento, mormente em intimação prévia das partes para manifestação (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95). De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito e sem remessa, conforme preconiza o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.3. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos incisos II e IV do art. 51 da Lei n. 9.099/95.4. Sem custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95).5. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas.6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura.GJéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito