Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Mineiros3ª Vara CívelSENTENÇAProcesso: 5333552-39.2023.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPromovente: Itau Unibanco Holding SaPromovido: Kleber Pereira Dos Santos Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Itaú Unibanco Holding S/A em desfavor de Kleber Pereira dos Santos, partes qualificadas nos autos.Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, tendo como garantia o veículo descrito na inicial.Sustenta que a parte ré se tornou inadimplente, motivo pelo qual requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, a citação da parte demandada e, ao final, a procedência do pedido inicial, concedendo-lhe a posse definitiva do veículo.Foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a liminar pleiteada, determinou a inclusão da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam e ordenou a citação da parte ré (evento 04).O mandado de busca, apreensão e depósito devidamente cumprido na Comarca de Aragarças/GO; e o auto de busca, apreensão e depósito; foram juntados ao evento 01, dos autos do recurso de agravo de instrumento em apenso (nº 6102760-35.2024.8.09.0105), conforme informado no evento 27.Logo em seguida, a parte ré compareceu ao feito, juntando procuração e noticiando a interposição de agravo de instrumento (evento 28).Foi juntado aos autos a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, no qual negou provimento ao recurso para manter incólume a decisão de evento 04.Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 32).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Verifico que a questão posta neste juízo se trata de matéria unicamente de direito, prescindindo-se, de fato, de dilação probatória, fato que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Analisando o presente feito, observo que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, encontrando-se suficientemente instruído para a prolação de sentença.Em primeiro lugar, considerando o comparecimento espontâneo da parte ré, que juntou procuração (evento 28) fica suprida a citação, nos termos do artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil.Dito isso, extrai-se do processo que a parte ré, apesar de ter espontaneamente comparecido aos autos, deixou de oferecer contestação.Diante disso, DECRETO A REVELIA DO RÉU, aplicando os seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Em face da contumácia do requerido, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que, porém, não externa como consequência a procedência integral do pleito da parte demandante, devendo ser analisadas as provas coligidas.Insta esclarecer que é certo que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em face à revelia da parte ré é relativa, podendo o magistrado valer-se de outras circunstâncias constantes do processo, de acordo com o princípio do livre convencimento.Sem preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.Busca a parte autora com a presente Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69 a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em seu favor, em razão da mora do réu.Pois bem. É cediço que se aplica à presente demanda as regras extraídas do Decreto-Lei nº 911/69.Conforme noticiado pela parte autora, o réu quedou-se inadimplente a partir da prestação com vencimento em 22/02/2023. Em consequência, por força do §3º do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, há o vencimento antecipado de todas as parcelas.De acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 13.043/14, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Inquestionável, pois, que a caracterização da mora é condição essencial à propositura da ação de busca e apreensão, consoante o enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”Outrossim, sobre a matéria, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, fixou a seguinte tese:“Tema Repetitivo 1132. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (STJ. 2a Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023)Assim, comprova-se a mora com o envio de correspondência ao endereço constante do contrato, dispensando-se qualquer prova do recebimento, já que é ônus do contratante, imbuído da boa-fé objetiva, manter atualizado seu endereço junto a seu credor.No caso em questão, a parte requerente demonstrou a constituição da mora conforme notificação extrajudicial que instruiu a petição inicial (evento 01 - arquivo 12) - uma vez que foi enviada ao endereço constante no contrato (evento 01 - arquivo 09).Especificamente em relação à purgação da mora, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (Recurso Especial n.º 1.418.593/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14/05/2014).Nessas condições, restava à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a quitação da integralidade da dívida, que abrange as parcelas vencidas não pagas e as vincendas, o que, notadamente, não se verificou.Restando, portanto, devidamente comprovada a mora da parte ré e aliada a falta de purgação da mora no prazo legal, hei por bem decidir a lide pela aplicação do § 1º do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, consolidando a propriedade em nome da parte autora.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONFIRMAR a liminar concedida no evento 04 e CONSOLIDAR definitivamente no patrimônio da instituição financeira autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, isto é, marca: Chevrolet, modelo: S10 Advantage D, cor: preta, ano/modelo: 2007/2007, chassi: 9BG138HU07C425142, renavam: 00918860539 e placa: DXX2A25.Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil.Promova-se o cancelamento das restrições porventura existentes nos presentes autos.Publicada e registrado digitalmente, intimem-se.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito
14/05/2025, 00:00