Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE GOIANDIRAAutos nº: 5633803-24.2024.8.09.0048Requerente: Aparecida Maria De Jesus SantosRequerido(a): Banco Do Brasil SaDECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais (revisão do PASEP) proposta por APARECIDA MARIA DE JESUS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados.Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, como paradigmas de controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.300, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Veja-se:“Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.(ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024).” Ademais, da leitura do tema supracitado, verifica-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando a discussão jurídica enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, com base na determinação acima transcrita, SUSPENDO o feito até que seja proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça.Determino que a serventia providencie a devida anotação no PROJUDI do Tema 1.300 do STJ. Considerando que o prosseguimento do feito depende do julgamento do Tema 1.300, diante da ausência de prejuízo, PROCEDA-SE com o arquivamento definitivo dos autos até a informação do julgamento. Comunicado o julgamento, desarquivem-se os autos, isentos de custas, e retornem os autos conclusos.Cumpra-se. Diligências legais. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito AFA
10/03/2025, 00:00