Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ROBERTO DE PAULA GOMES MARQUES
EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O
EMBARGANTE: ROBERTO DE PAULA GOMES MARQUES
EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Ordinária, sob o fundamento de ausência de elementos que demonstrassem a probabilidade do direito e de que a concessão da medida antecipatória esgotaria o objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4. O embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas manifestou inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a modificação do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: ROBERTO DE PAULA GOMES MARQUES
EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Ordinária, sob o fundamento de ausência de elementos que demonstrassem a probabilidade do direito e de que a concessão da medida antecipatória esgotaria o objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4. O embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas manifestou inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a modificação do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.
Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5836211-51.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO DE PAULA GOMES MARQUES contra o acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de Tutela de Urgência (autos de nº 5739200-63.2024.8.09.0051), ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora embargado. Referido acordão possui a seguinte ementa (evento nº 39): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Ordinária, sob o fundamento de ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e de que a concessão da medida antecipatória esgotaria o objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito; e (ii) identificação se houve preterição do agravado na nomeação no concurso da Polícia Militar, Edital nº 01/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, conforme o art. 300 do CPC. 4. Na análise dos autos, observou-se que a convocação de candidatos em concurso, da qual o agravante alega ter sido preterido, foi determinada por decisões judiciais específicas, não se evidenciando prova de preterição do recorrente em razão de sua classificação. 5. Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base na ausência de probabilidade do direito e nas disposições que vedam a antecipação que esgote o objeto da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência requer a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo imprescindível a probabilidade do direito; 2. Ao menos no presente momento processual, a probabilidade do direito não atua em favor do recorrente, visto que não ficou minimamente provada a sua preterição; 3. O Agravo de Instrumento ao qual é vinculado o Agravo Interno encontra-se maduro suficiente para julgamento de seu mérito, devendo este último ser julgado prejudicado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Insatisfeito, o agravante opôs os Embargos de Declaração do evento nº 44. Inicia apontando que a decisão embargada está fundada em erro de fato, ou seja, “em premissa equivocada de modo a comprometer todo o seu alcance e inteligibilidade”. Verbera que “busca sua convocação e nomeação para uma das vagas de oficiais a serem preenchidas em decorrência desse certame pela aplicação da isonomia que deve existir entre ele e os 04 (quatro) impetrantes do mandado de segurança nº 0412003-71.2015.8.09.0000, que obtiveram suas convocações e nomeações em virtude de ato administrativo do Embargado, a saber, acordo extrajudicial homologado pelo Poder Judiciário”. Acrescenta que Embargante e os 04 (quatro) impetrantes do mandado de segurança nº 0412003-71.2015.8.09.0000 estavam todos inseridos no cadastro de reservas de oficiais da PMGO por força de decisão final proferida na ação civil pública 0446485-57, que ficou adstrita a esse comando, depreende-se, tal como exposto na petição inicial da origem (doc. anexo), que a causa de pedir esse igual tratamento reside no princípio da isonomia que deve nortear as ações do Embargado, e não na alegada preterição constante do voto de movimentação 39”. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, conferindo efeitos infringentes e “deferindo ao Embargante a tutela provisória de urgência pleiteada, qual seja, sua matrícula na 47ª Turma do Curso de Formação de Oficiais, garantindo-lhe a participação no curso com abono de eventuais faltas e reaplicação de eventuais matérias e, ou, provas já ministradas”, sob pena de multa. Sem contrarrazões. Intimado acerca da aparente perda do objeto, pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Em proêmio, é cediço que os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e, ainda, na correção de erro material. Importante frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, assim como de todos os documentos colacionados aos autos, mas apenas sobre os que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalte-se, também, que em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Pois bem. O embargante opôs estes aclaratórios apesentando os seus fundamentos com o argumento de que o voto fustigado se basearia em “premissas equivocadas” e traçando, apenas, teses pertinentes ao mérito do recurso, o qual já foi apreciado e desprovido a unanimidade. Não traz apontamentos acerca de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, concluindo que, por partir de bases errôneas, o édito em questão deve ser alterado. Consigne-se que a ação original já foi sentenciada (improcedência.) Portanto, o que discorreu em suas razões não passa de nova abordagem do mérito da causa, numa clara tentativa de rediscutir a matéria, o que é defeso em sede de Embargos de Declaração. Portanto, o seu aclaratório deve ser rejeitado. Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado. Tem-se, lado outro, um recorrente insatisfeito com o resultado do recurso tentando obter decisão diversa por meio destes Embargos de Declaração. Por oportuno, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. Os argumentos da embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). (grifei) Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, só me resta desacolher o recurso de aclaramento sub examine. Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume o decisum vergastado. Ressalto, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 24 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5836211-51.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 24 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5836211-51.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA
31/03/2025, 00:00