Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5840184-87.2024.8.09.0105Requerente: Silvaine Camilo Da SilvaRequerido (a): Municipio De Mineiros Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização Decorrente de Acidente de Trânsito ajuizada por SILVAINE CAMILO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE MINEIROS, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Possível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Aduz o autor, em síntese, que no dia 13/08/2023, transitava em velocidade compatível com a via quando, ao adentrar na rotatória, foi surpreendido por um veículo de emergência do Samu (ambulância), que adentrou pelo lado direito, raspando na lateral direita do veículo do autor, ocasionando danos que totalizaram o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pois bem. Da detida análise do caso submetido a julgamento, é possível perceber que a controvérsia principal repousa justamente na configuração da responsabilidade civil atribuída ao requerido em decorrência do evento danoso narrado na inicial. No caso em testilha, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não foi capaz de comprovar a existência do fato narrado, qual seja, que sofreu acidente de trânsito causado por veículo de emergência do Samu. Explico. Como única prova dos fatos relatados, o autor anexou boletim de ocorrência. Contudo, verifica-se que o documento foi lavrado na delegacia, sem a presença dos supostos profissionais envolvidos ou de qualquer testemunha, configurando, portanto, prova unilateral. De certo que, a fim de comprovar os fatos narrados, o autor poderia ter arrolado testemunhas e requerido audiência de instrução e julgamento. Contudo, intimado acerca da produção de provas, quedou-se inerte. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC, impondo-se, assim, a improcedência do pedido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. ABALROAMENTO POR CARRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. 2. No presente caso, embora o autor tenha alegado que o réu procedeu com imprudência e negligência, o requerente não produziu qualquer prova de tal assertiva. 3. Ausente nos autos elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrito pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas "quantum satis" do direito alegado. 4. Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do vencedor, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 04193556420188090137, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito 3/5