Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA E RESERVA DE VAGA EM CERTAME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência, indeferiu pedido de antecipação de tutela para que fosse determinada a majoração da nota do autor/agravante em prova objetiva de concurso público para provimento do cargo de Policial Penal, em razão da suposta ilegalidade de questões da prova objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da reforma da decisão, com a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícita a antecipação do julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), requisitos estes não verificados no caso em exame.5. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que é defeso ao Judiciário o reexame de questões em processos seletivos de concurso público, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema 485).6. Ausente a probabilidade do direito neste momento processual e sendo necessário o regular processamento do feito para análise dos argumentos suscitados em primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de Julgamento: “1. Para o provimento de agravo de instrumento, é necessário a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. É vedado ao Judiciário a substituir a banca examinadora na análise de questões, gabaritos ou notas em processo seletivo de concurso público, salvo manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade”. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6137352-73.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JORGE PESSOA LEITE
cuida-se de agravo de instrumento, interposto por JORGE PESSOA LEITE, contra decisão em ação ordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência n. 6081811-55.2024.8.09.0051, proferida pela magistrada a quo, Dra. Zilmene Gomide da Silva, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela por ele formulado em face de ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, ora agravados. Em instância a quo, restou indeferido o pleito de antecipação de tutela do agravante, consubstanciado em sua reintegração provisória ao processo seletivo para provimento do cargo de Policial Penal na 2ª Regional (Itaberaí), regida pelo Edital n. 02/2024, sob o argumento de existência de três questões na prova objetiva (8, 37 e 50) passíveis de anulação, o que acarretaria em majoração de sua nota final e salto de aproximadamente 105 posições na ordem de classificação para correção da etapa discursiva. Isto posto, passo a decidir. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me ressaltar que o agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, tratando-se de recurso de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, cumpre averiguar se estão, ou não, preenchidos os requisitos ensejadores da concessão da medida, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, conforme os elementos de prova constantes dos autos, verifico que o provimento judicial refletiu a melhor solução para o momento inicial do processo, isto porque, em que pese o argumento do agravante de que seu pleito está restrito à análise da legalidade do certame, observa-se o intento em se anular o gabarito de questões objetivas das quais não foram interpostas recurso administrativo em tempo hábil. Nesse sentido, conforme bem pontuado pela magistrada em sua decisão, no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de repercussão geral (Tema 485 do STF), restou sedimentada a tese de que é defeso ao Judiciário o reexame do mérito de questões de concurso público. Tal fato, per si afasta o requisito da probabilidade do direito, essencial para o provimento da medida requestada, de modo que a excepcionalidade a regra (ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade) deverá ser demonstrada em momento oportuno no decorrer do processo, quando, após realizado o devido contraditório, a magistrada possuir elementos suficientes para formar seu convencimento. Assim, nesse instante processual, não se verifica a ilegalidade apontada pelo agravante para justificar a reforma da decisão fustigada, pois não há evidente fumaça do bom direito a ensejar a concessão da tutela antecipada. Para mais, convém salientar que o perigo da demora não restou comprovado, tendo em vista que o indeferimento da tutela antecipada em nada prejudicará o recorrente, pois caso o pedido formulado na ação seja julgado procedente, será possível a obtenção do resultado almejado. Nesse toar, ausente a comprovação de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia, impõe-se a manutenção da decisão proferida em primeira instância. Para elucidar a questão, trago à baila os seguintes julgados desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE RESPOSTA. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Estadual, em matéria de concurso público, via de regra, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questões, correção de prova e, por conseguinte, atribuição de notas, razão pela qual a atuação limita-se ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso em apreço, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória almejada, notadamente a probabilidade do direito invocado, eis que não ressai clara, nesta instância recursal, manifesta ilegalidade na correção da prova, apontada pela autora/agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5629267-92.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Publicado em 01/02/2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE GOIÁS. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS AUSENTES. I. São pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança a relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte impetrante (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/09). II. No caso concreto, não se vislumbra a relevância da fundamentação pois, a princípio, não resta evidenciada a alegada afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5057707-16.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (Grifei). Destarte, não estando presentes, concomitantemente, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão fustigada, nos termos da fundamentação retro. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorS ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6137352-73.2024.8.09.0051, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO e o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, Dr. WAGNER DE PINA CABRAL. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator
28/03/2025, 00:00