Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 0397285-46.2015.8.09.0137 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A Arrendamento Mercantil em desfavor de Neiber Franco de Melo e Flávia Batista de Melo Sales, todos devidamente qualificados nos autos.Em análise dos autos, verifico que os advogados do escritório Sari Advogados S/S noticiaram que o exequente Banco Bradesco S/A denunciou o Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos firmado entre eles, razão pela qual pleiteou a reserva de honorários advocatícios e a manutenção do cadastro deles nos autos, a fim de que recebam intimações acerca de futuras publicações (evento 65).No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da revogação do mandato, cabe aos advogados ajuizar demandas próprias para o recebimento do crédito devido e não pleitear a reserva de honorários. Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1791041 SC 2020/0304618-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021).Da análise dos autos, consta que o exequente já constituiu novos advogados e, inclusive, formulou pedido de publicação exclusiva em nome deles, para o recebimento de futuras intimações, o que também inviabiliza o pleito dos patronos anteriores.Sendo assim, indefiro o pedido de reserva de honorários formulado no evento 65.Proceda-se à intimação do escritório de advogados Sari Advogados S/S e, posteriormente, mantenha-se apenas a habilitação dos advogados constituídos em evento 63.Em razão do acima exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento.Providências necessárias. Rialma, 7 de março de 2025.Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direito - em respondência
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 0397285-46.2015.8.09.0137 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A Arrendamento Mercantil em desfavor de Neiber Franco de Melo e Flávia Batista de Melo Sales, todos devidamente qualificados nos autos.Em análise dos autos, verifico que os advogados do escritório Sari Advogados S/S noticiaram que o exequente Banco Bradesco S/A denunciou o Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos firmado entre eles, razão pela qual pleiteou a reserva de honorários advocatícios e a manutenção do cadastro deles nos autos, a fim de que recebam intimações acerca de futuras publicações (evento 65).No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da revogação do mandato, cabe aos advogados ajuizar demandas próprias para o recebimento do crédito devido e não pleitear a reserva de honorários. Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1791041 SC 2020/0304618-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021).Da análise dos autos, consta que o exequente já constituiu novos advogados e, inclusive, formulou pedido de publicação exclusiva em nome deles, para o recebimento de futuras intimações, o que também inviabiliza o pleito dos patronos anteriores.Sendo assim, indefiro o pedido de reserva de honorários formulado no evento 65.Proceda-se à intimação do escritório de advogados Sari Advogados S/S e, posteriormente, mantenha-se apenas a habilitação dos advogados constituídos em evento 63.Em razão do acima exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento.Providências necessárias. Rialma, 7 de março de 2025.Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direito - em respondência