Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: Estado de Goiás RECORRIDA: Elziony Fernandes Braga RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. ESTADO DE GOIÁS. CERTIDÕES DA DEFENSORIA DATIVA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEIS 9.785/85 e 19.264/2016. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.785/85. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEVIDO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Ação de execução de honorários ajuizada por Elziony Fernandes Braga em desfavor do Estado de Goiás. A parte exequente objetiva a execução de honorários advocatícios no valor de R$ 11.109,50 (onze mil cento e nove reais e cinquenta centavos), decorrente de nomeações judiciais para a atuação como defensora dativa na comarca de Bela Vista de Goiás – GO, em favor de cidadãos hipossuficientes, devido à insuficiência de serviços da Defensoria Pública na localidade. O juízo de origem proferiu decisão no evento nº 26 dos autos, rejeitando a impugnação à execução apresentada pelo Estado de Goiás, e declarou a certeza, a exigibilidade e a liquidez do título executivo que consubstancia a presente execução, determinando o regular prosseguimento da ação. (1.1). Irresignado, o ente estatal interpôs recurso inominado (evento 57), questionando a sentença proferida na origem. Argumenta o executado que, conforme despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás exarado no PROAD n. 202308000437995, os pagamentos relativos a RPV’s originados de ações da natureza tratada nos presentes autos foram excluídos do Termo de Convênio n.º 02/2023 entre o TJGO e a Procuradoria-Geral do Estado. Enfatiza a necessidade de habilitação pelo advogado beneficiário no Portal de Dativos da Procuradoria-Geral do Estado (no Sistema de Honorários Dativos) ou no Aplicativo Expresso Goiás, bem como o respeito à ordem cronológica de recebimento dos honorários dativos. Assevera que as certidões acostadas aos autos não ostentam a qualidade de título executivo. Dessa forma, requer a reforma da decisão proferida na origem. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, por se tratar de ente público estadual, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Da exigibilidade do título. Cumpre destacar que os honorários advocatícios fixados em razão de atuação do profissional habilitado como advogado dativo possuem caráter alimentar, conforme se depreende da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Precedente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível nº 5056385-42.2023.8.09.0100, Relatora Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 15/08/2023). 4. REsp n. 1872682 AM 2020/0103496-7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão ou sentença judicial que arbitra honorários advocatícios, tendo como titular defensor dativo, possui natureza de título executivo líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia. Precedente (STJ, AgInt no REsp: 1872682 AM 2020/0103496-7, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 – Primeira Turma, DJe 02/12/2020). Da mesma forma, sobre a desnecessidade da participação do Estado (STJ, AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). 5. Legislação local (Lei Estadual nº 9.785/1985). O Estado de Goiás possui legislação própria versando sobre essa matéria, qual seja, a Lei Estadual nº 9.785/1985, com alterações promovidas pela Lei Estadual nº 19.264/2016. Essa legislação estadual, que regula a prestação dos serviços de assistência judiciária de defensoria pública dativa no estado, estabelece que as remunerações de tais profissionais serão fixadas por decisão do Juiz de Direito, considerando o valor das Unidades de Honorários Dativos (UHD), de acordo com os valores firmados em tabela pelo chefe do Poder Executivo do Estado. (5.1). A Lei Estadual nº 9.785/1985 estabelece normas cogentes para o recebimento administrativo de tais honorários dativos, sendo fixado o prazo máximo para o processamento do requerimento e pagamento em 60 (sessenta) dias pelo órgão competente. Confira-se o disposto na lei: “Art. 10. O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo. § 1º – Verificada a exatidão da conta apresentada, a despesa será empenhada pela dotação orçamentária específica, consignada para o Programa de Assistência Judiciária, e paga com os recursos financeiros disponíveis no órgão. § 2º – A tramitação do processo e o pagamento da despesa não poderão demandar, no total, mais de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que se tornar imprescindível a realização de diligência. § 3º – A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, poderá credenciar pessoa com a finalidade de acompanhar os processos e fiscalizar a observância do prazo a que se refere o parágrafo anterior. § 4º – Ao advogado que presta serviço de assistência judiciária ou de defensoria dativa será pago, mensalmente, no máximo, 62 (sessenta e duas) UHD, observado que, na hipótese de recebimento de honorários em valor inferior a este limite, o saldo do limite poderá ser transferido para o mês seguinte, respeitado o limite de pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) UHD, a cada bimestre. (Acrescido pela Lei nº 19.264, de 26-04-2016)”. 6. Fundamentos do reexame. No caso, a parte recorrida deixou de comprovar que apresentou requerimento administrativo para recebimento dos honorários advocatícios dativos junto ao órgão competente estadual. Forçoso reconhecer que a parte exequente não logrou êxito em comprovar a exigibilidade do título apresentado, por meio da apresentação das certidões de arbitramento das unidades de honorários dativos (UHD’s), acompanhadas dos documentos que comprovam a inobservância do prazo fixado em lei para o seu devido pagamento no âmbito administrativo. (6.1). Após a expedição da certidão emitida pelo cartório, deverá o advogado beneficiário requerer o pagamento na via administrativa, conforme consta expressamente da legislação estadual (Lei Estadual nº 9.785/1985). Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, caso a parte interessada entenda ser necessária a deflagração do cumprimento de sentença, eventual execução deverá tramitar na Vara da Fazenda Pública ou Juizado Especial da fazenda Pública, ocasião em que será expedido o RPV. Portanto, constata-se que se faz necessário o prévio requerimento administrativo. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5552363-09.2018.8.09.0115, Rel. Des(a). Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe de 16/12/2022). 7. Conclusão. Ausente o pleito do interessado, instruído com certidão, cópia do ato que fixou os honorários advocatícios dativos e requerimento administrativo dirigido ao órgão estadual com atribuição para pagamento, ausente o interesse de agir da parte exequente na ação de execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto com consequente arquivamento. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5704518-43.2022.8.09.0119, Rel. Des(a). Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar extinto o processo de execução, devendo a parte exequente observar o procedimento administrativo previsto na Lei Estadual n. 9.875/85. 9. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5675715-31.2023.8.09.0017 ORIGEM: Bela Vista de Goiás – Juizado da Fazenda Pública JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dr. Thiago Inácio de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baía Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 28 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. ESTADO DE GOIÁS. CERTIDÕES DA DEFENSORIA DATIVA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEIS 9.785/85 e 19.264/2016. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.785/85. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEVIDO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Ação de execução de honorários ajuizada por Elziony Fernandes Braga em desfavor do Estado de Goiás. A parte exequente objetiva a execução de honorários advocatícios no valor de R$ 11.109,50 (onze mil cento e nove reais e cinquenta centavos), decorrente de nomeações judiciais para a atuação como defensora dativa na comarca de Bela Vista de Goiás – GO, em favor de cidadãos hipossuficientes, devido à insuficiência de serviços da Defensoria Pública na localidade. O juízo de origem proferiu decisão no evento nº 26 dos autos, rejeitando a impugnação à execução apresentada pelo Estado de Goiás, e declarou a certeza, a exigibilidade e a liquidez do título executivo que consubstancia a presente execução, determinando o regular prosseguimento da ação. (1.1). Irresignado, o ente estatal interpôs recurso inominado (evento 57), questionando a sentença proferida na origem. Argumenta o executado que, conforme despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás exarado no PROAD n. 202308000437995, os pagamentos relativos a RPV’s originados de ações da natureza tratada nos presentes autos foram excluídos do Termo de Convênio n.º 02/2023 entre o TJGO e a Procuradoria-Geral do Estado. Enfatiza a necessidade de habilitação pelo advogado beneficiário no Portal de Dativos da Procuradoria-Geral do Estado (no Sistema de Honorários Dativos) ou no Aplicativo Expresso Goiás, bem como o respeito à ordem cronológica de recebimento dos honorários dativos. Assevera que as certidões acostadas aos autos não ostentam a qualidade de título executivo. Dessa forma, requer a reforma da decisão proferida na origem. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, por se tratar de ente público estadual, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Da exigibilidade do título. Cumpre destacar que os honorários advocatícios fixados em razão de atuação do profissional habilitado como advogado dativo possuem caráter alimentar, conforme se depreende da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Precedente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível nº 5056385-42.2023.8.09.0100, Relatora Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 15/08/2023). 4. REsp n. 1872682 AM 2020/0103496-7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão ou sentença judicial que arbitra honorários advocatícios, tendo como titular defensor dativo, possui natureza de título executivo líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia. Precedente (STJ, AgInt no REsp: 1872682 AM 2020/0103496-7, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 – Primeira Turma, DJe 02/12/2020). Da mesma forma, sobre a desnecessidade da participação do Estado (STJ, AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). 5. Legislação local (Lei Estadual nº 9.785/1985). O Estado de Goiás possui legislação própria versando sobre essa matéria, qual seja, a Lei Estadual nº 9.785/1985, com alterações promovidas pela Lei Estadual nº 19.264/2016. Essa legislação estadual, que regula a prestação dos serviços de assistência judiciária de defensoria pública dativa no estado, estabelece que as remunerações de tais profissionais serão fixadas por decisão do Juiz de Direito, considerando o valor das Unidades de Honorários Dativos (UHD), de acordo com os valores firmados em tabela pelo chefe do Poder Executivo do Estado. (5.1). A Lei Estadual nº 9.785/1985 estabelece normas cogentes para o recebimento administrativo de tais honorários dativos, sendo fixado o prazo máximo para o processamento do requerimento e pagamento em 60 (sessenta) dias pelo órgão competente. Confira-se o disposto na lei: “Art. 10. O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo. § 1º – Verificada a exatidão da conta apresentada, a despesa será empenhada pela dotação orçamentária específica, consignada para o Programa de Assistência Judiciária, e paga com os recursos financeiros disponíveis no órgão. § 2º – A tramitação do processo e o pagamento da despesa não poderão demandar, no total, mais de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que se tornar imprescindível a realização de diligência. § 3º – A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, poderá credenciar pessoa com a finalidade de acompanhar os processos e fiscalizar a observância do prazo a que se refere o parágrafo anterior. § 4º – Ao advogado que presta serviço de assistência judiciária ou de defensoria dativa será pago, mensalmente, no máximo, 62 (sessenta e duas) UHD, observado que, na hipótese de recebimento de honorários em valor inferior a este limite, o saldo do limite poderá ser transferido para o mês seguinte, respeitado o limite de pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) UHD, a cada bimestre. (Acrescido pela Lei nº 19.264, de 26-04-2016)”. 6. Fundamentos do reexame. No caso, a parte recorrida deixou de comprovar que apresentou requerimento administrativo para recebimento dos honorários advocatícios dativos junto ao órgão competente estadual. Forçoso reconhecer que a parte exequente não logrou êxito em comprovar a exigibilidade do título apresentado, por meio da apresentação das certidões de arbitramento das unidades de honorários dativos (UHD’s), acompanhadas dos documentos que comprovam a inobservância do prazo fixado em lei para o seu devido pagamento no âmbito administrativo. (6.1). Após a expedição da certidão emitida pelo cartório, deverá o advogado beneficiário requerer o pagamento na via administrativa, conforme consta expressamente da legislação estadual (Lei Estadual nº 9.785/1985). Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, caso a parte interessada entenda ser necessária a deflagração do cumprimento de sentença, eventual execução deverá tramitar na Vara da Fazenda Pública ou Juizado Especial da fazenda Pública, ocasião em que será expedido o RPV. Portanto, constata-se que se faz necessário o prévio requerimento administrativo. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5552363-09.2018.8.09.0115, Rel. Des(a). Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe de 16/12/2022). 7. Conclusão. Ausente o pleito do interessado, instruído com certidão, cópia do ato que fixou os honorários advocatícios dativos e requerimento administrativo dirigido ao órgão estadual com atribuição para pagamento, ausente o interesse de agir da parte exequente na ação de execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto com consequente arquivamento. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5704518-43.2022.8.09.0119, Rel. Des(a). Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar extinto o processo de execução, devendo a parte exequente observar o procedimento administrativo previsto na Lei Estadual n. 9.875/85. 9. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
12/05/2025, 00:00