Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5895441-65 DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte autora interpôs Recurso Inominado, mas analisando o pedido de assistência judiciária formulado, verifico que não comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira a justificar que o pagamento das custas recursais comprometeria seu orçamento, ao ponto de prejudicar seu sustento pessoal ou de sua família. Portanto, não basta a mera declaração afirmando preencher os requisitos legais, sendo necessária a efetiva comprovação, mediante documentação idônea:I. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5799121-06, Rel. Sebastião José de Assis Neto, julgado em 30/04/24).Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita quando a parte deixar de comprovar que não dispõe de recursos financeiros e que efetivamente necessita do amparo estatal para custear as possíveis despesas do processo mediante o qual pretende litigar, sob pena de ferir os preceitos contidos no inc. LXXIV do art. 5° da CF, no caput do art. 98 do CPC e na Súm. 25 desta Corte. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5098638-20, Rel. José Carlos de Oliveira, julgado em 29/04/24).2. A gratuidade judiciária é regulada ordinariamente pela Lei Federal nº1.060/50 e pelo artigo 98, do Código de Processo Civil, os quais outorgam o referido benefício, desde que seja necessitado quem o requer. 3. Nos termos da Constituição Federal de 1988, para o deferimento da gratuidade judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, conforme se infere do artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Nos termos da Súmula n°25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5510549-84, Rel. Héber Carlos de Oliveira, julgado em 05/02/24).Ora, pleitear assistência judiciária estatal, que na prática advém da complexa arrecadação tributária hoje existente em nosso Estado, ressalte-se, custeada por toda a sociedade goiana, é totalmente descabida, impondo-se rejeitá-la quando a parte recorrente se limita a uma mera declaração de insuficiência financeira, deixando de apresentar a documentação necessária visando provar sua impossibilidade de arcar com as custas recursais, sob pena de prejudicar seu sustento pessoal ou de sua família:1. A concessão da gratuidade judiciária não pressupõe que o postulante esteja em estado de miserabilidade, porém, exige dele a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família (TJGO, Súmula 25). 2. Verificando que da documentação carreada aos autos não aflora a precariedade financeira dos agravantes ao ponto de o recolhimento das custas processuais comprometer a satisfação de suas despesas ordinárias, escorreita se mostra a decisão que lhes indefere o benefício. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5414046-12, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 15/07/24).1. Não comprovando a apelante de maneira inconteste a sua hipossuficiência financeira, correta a sentença que indefere o benefício da assistência judiciária. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5280468-94, Rel. Gerson Santana Cintra, julgado em 06/05/24).Lado outro, considerando o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, por ausência da indispensável comprovação de necessidade da concessão do benefício, a parte recorrente deve efetuar o recolhimento das custas recursais em 48 horas, sob de deserção, conforme Enunciado 115 do Fonaje: Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo:6.4. De acordo com o enunciado 115 do Fonaje, indeferida a gratuidade da justiça postulada em sede de recurso, impõe-se a concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a realização do preparo recursal. (TJGO, 1ª TRJE, Mandado de Segurança Cível 5172623-69, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 13/05/24).1. Há de ser reconhecida a deserção recursal quando, indeferida a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária em segundo grau, a parte, devidamente intimada para efetuar o preparo, deixa de fazê-lo. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5649857-95, Rel. Algomiro Carvalho Neto, julgado em 03/05/24).Destarte, concluo não ter a parte autora comprovado sua alegada hipossuficiência financeira a justificar a concessão do benefício da assistência judiciária, impondo-se rejeitar a isenção do pagamento das custas recursais.PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da assistência judiciária, determinando que a parte recorrente, no prazo máximo de quarenta e oito horas, recolha as custas recursais ou solicite o parcelamento, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1007, caput, do Código de Processo Civil.Solicitado o parcelamento das custas recursais, fica desde já deferido em até cinco parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, e Provimento nº 34/19 da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo a parte recorrente, no prazo máximo de quarenta e oito horas, emitir e juntar a guia de custas, viabilizando o parcelamento pela UPJ, que a intimará para, em igual prazo, recolher o valor da primeira parcela, sob pena de deserção.Quitada a primeira parcela desde já fica recebido o recurso, pois preenchidos os requisitos legais. E ainda, havendo triangularização, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo máximo de dez dias, remetendo-se à Turma Recursal. Caso contrário, encaminhem-se diretamente àquele Colegiado. E ainda, não efetuado o preparo, julgo deserto o recurso, certificando-se o trânsito em julgado e arquivando-se, na sequência, com a devida baixa, via ato ordinatório, e independente de intimação.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoSS
25/03/2025, 00:00