Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5170123-39.2025.8.09.0067Polo ativo: Geni Carmo MenesesPolo passivo: Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IpasgoSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência ajuizada por GENI CARMO MENESES em face de IPASGO – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIAS, todos já qualificados nos autos.A parte ré foi devidamente citada (mov. 41), contudo, até o presente momento, não apresentou contestação.A parte autora requereu a desistência da presente demanda (mov. 42).É a síntese do essencial. Decido.02. Em análise dos autos, verifica-se que houve regular tramitação até o mov. 42, ocasião em que a parte autora pugnou por sua desistência, manifestando desinteresse em dar-lhe prosseguimento, culminando na perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o necessário interesse de agir.O patrono da parte autora possui poderes para desistir da ação, conforme se infere do documento anexado ao mov. 01 – doc. 02.A extinção do processo, sem resolução do mérito, em nada prejudica a parte requerente, pois poderá propor nova demanda para a satisfação de sua pretensão, se for o caso, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC).Não obstante a parte ré tenha sido regularmente citada (mov. 41) e tendo apresentado instrumento de mandato (mov. 44), ainda não apresentou contestação.De tal forma, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, a desistência da ação independe do consentimento do réu, sendo desnecessária sua anuência para a homologação do pedido. Todavia, com relação as verbas de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou o entendimento de que é cabível a condenação da parte autora, desistente, ao pagamento de honorários advocatícios após a citação da parte ré, ainda que não tenha sido apresentada contestação: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO E ANTES DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça distrital assim ementado: APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. [...]. A matéria em discussão no recurso especial foi minimamente prequestionada no acórdão recorrido, por isso desnecessária análise da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Sobre a questão de fundo, com razão o recorrente. Esta Corte entende que os honorários advocatícios são devidos na hipótese em que a desistência da ação ocorre após a citação do réu e antes da apresentação da contestação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido. ( REsp n. 1.819.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) [...]. (STJ - REsp: 2005086 DF 2022/0157384-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/06/2022) Outrossim, nos termos do art. 200 e parágrafo único do CPC, os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade), produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos, todavia, a desistência, só depois de homologada.Neste caso, dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VIII – homologar a desistência da ação; Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.03. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2º e art. 90, ambos do CPC.Contudo, as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA até que se opere eventual prescrição ou que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no mov. 10 (art. 98, § 3º, do CPC).04. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.05. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.06. CUMPRA-SE, no que for cabível, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 07. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe, inclusive, com análise de eventuais custas pendentes.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
19/05/2025, 00:00