Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS APELAÇÃO CRIMINAL nº 5673854-76.2023.8.09.0092 ORIGEM: Jaraguá – Juizado Especial criminal JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dra. Zulaide Viana Oliveira RECORRENTE: Guilherme Rios Fayad RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM OU FAVOR SEXUAL, SOB CONDIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. PENA QUE DEVER SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no Termo Circunstanciado de Ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Guilherme Rios Fayad, já qualificado nestes autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 216-A do Código Penal. Designada a audiência de instrução e julgamento, a denúncia foi recebida, em 11 de junho de 2024, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, sendo que, ao final, procedeu-se ao interrogatório do denunciado. Convertido o debate oral em memoriais, o representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado, e, por sua vez, a defesa apresentou manifestação no sentido de que o demandado seja absolvido. (1.1). O juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o denunciado nas sanções previstas no art. 216-A do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto (evento 41). Tendo em vista que o réu atendeu aos pressupostos previstos no artigo 44 do Código Penal, o juízo substituiu a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, prevista no inciso I do artigo 43, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente a época dos fatos; e multa, também no valor de um 01 (um) salário-mínimo vigente a época dos fatos, com depósito de ambas as quantias na conta do Comitê Gestor. (1.2). O denunciado interpôs apelação criminal contra a sentença condenatória (evento 44), argumentando que a vítima faltou com a verdade ao dizer que os fatos ocorreram em abril de 2023 e que em maio contou para seu esposo e sua sogra, tendo, em seguida, registrado Boletim de Ocorrência. Contudo, assevera que a rescisão trabalhista do esposo da vítima ocorreu em 02 de abril de 2023 e que o Boletim apenas foi lavrado em 25 de setembro de 2023. Aduz que a vítima alegou em seu depoimento que, na Delegacia de Polícia, soube pela secretária e pela escrivã, que o demandado tinha outros processos pela prática da mesma conduta descrita nos autos. Contudo, assevera que não consta em seus antecedentes criminais a prática de qualquer crime dessa espécie. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e a dispensa de preparo recursal, conheço da apelação, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/95. 3. Tipo penal. O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 216-A, caput, do Código Penal Brasileiro, cuja conduta vem tipificada nos seguintes termos: “Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” 4. Do caso penal. Segundo consta da denúncia, a vítima e seu cônjuge eram empregados do demandado, atuando como caseiros em sua propriedade rural. No dia 06 de abril de 2023, um animal precisou ser transferido para outro local, e, para tanto, a vítima entrou no veículo do denunciado, enquanto seu esposo seguiu a cavalo com outro funcionário. Durante o trajeto, o acusado disse à vítima que "morria de vontade" de tocá-la nas pernas, tocando-a em seguida. A vítima reagiu e o repreendeu, fazendo com que o denunciado cessasse a conduta. Com receio de represálias, a vítima contou o ocorrido ao marido, e ambos decidiram deixar a fazenda. 5. Fundamentos do reexame. Conforme restou apreciado pela magistrada de origem, restou satisfatoriamente comprovado por meio do depoimento prestado pela ofendida, corroborado pelos demais elementos de prova, que o demandado praticou assédio sexual em desfavor da vítima. (5.1). Durante a instrução processual, a vítima foi ouvida e ratificou as palavras ditas em sede policial, no sentido de que ela e seu esposo trabalhavam na fazenda do demandado e que, em determinada oportunidade, ele passou a mão em suas pernas, quando ela estava dentro do veículo dele. Por sua vez, o informante Adevair Meira de Oliveira, disse que soube dos fatos por meio de sua esposa, logo após saírem definitivamente da fazenda do demandado. Narrou que, no dia dos fatos, estavam retirando os animais de uma parte da fazenda para outro pasto e que a vítima e o denunciado foram no veículo deste para ajudar no serviço. Que nessa oportunidade, ele passou as mãos na perna dela. (5.2). Cumpre ressaltar que a narrativa da vítima em juízo, com riqueza de detalhes, corroborou a mesma versão apresentada por ela em sede policial, as quais foram confirmadas pelas palavras de seu esposo, informante nestes autos. Em que pese a defesa alegar que a vítima entrou em contradição acerca da data do fato, da data do registro do Boletim de ocorrência e da rescisão contratual, extrai-se da parte final do seu depoimento, que ela relatou não se recordar exatamente delas. Tal fato, por si só, não tem o condão de descaracterizar a imputação criminal que recai sobre o demandado. (5.3). Em sede recursal, o apelante anexou parte de uma sentença (0010602-17.2023.5.18.026), decorrente de uma ação trabalhista promovida pela vítima em desfavor do demandado, em que se julgou improcedente o pleito de indenização por assédio sexual, envolvendo as partes. Contudo, tal decisão não tem o condão de prejudicar a questão agora discutida na justiça criminal, notadamente porque naqueles autos restavam ausentes os documentos comprobatórios do registro da ocorrência e, não sendo comprovada a inexistência do delito. 6. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, porquanto constantes dos autos elementos suficientes a embasar a condenação pelo delito pelo qual o apelante foi condenado, mormente pelos depoimentos da vítima e do informante. Ademais, tem-se que, nos crimes contra a liberdade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevo, constituindo a coluna de sustentação da estrutura probatória, sobretudo quando harmônica e coesa com as demais provas coligidas aos autos. Precedente (TJGO, Apelação Criminal nº 199396-56.2013.8.09.0072, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 07/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016). 7. Procedimento dosimétrico. Na primeira fase da dosimetria da pena, houve a negativação das consequências da conduta. A circunstância judicial consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa da referida vetorial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, em decorrência da ação do acusado, não houve comprovação de nenhuma consequência que não seja própria dos efeitos acarretados pela conduta delituosa, não havendo indicação de outras particularidades aptas a caracterizar a maior gravidade do delito em apenamento. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando a sentença, excluir a valoração negativa das consequências, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, prevista no inciso I do art. 43 do Código Penal, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente a época dos fatos, qual seja, R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) e multa, também no valor de um 01 (um) salário-mínimo vigente a época dos fatos, qual seja, R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) com depósito de ambas as quantias na conta do Comitê Gestor. 9. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento em parte da apelação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 808 do CPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão presencial, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe parcial provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 30 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM OU FAVOR SEXUAL, SOB CONDIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. PENA QUE DEVER SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no Termo Circunstanciado de Ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Guilherme Rios Fayad, já qualificado nestes autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 216-A do Código Penal. Designada a audiência de instrução e julgamento, a denúncia foi recebida, em 11 de junho de 2024, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, sendo que, ao final, procedeu-se ao interrogatório do denunciado. Convertido o debate oral em memoriais, o representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado, e, por sua vez, a defesa apresentou manifestação no sentido de que o demandado seja absolvido. (1.1). O juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o denunciado nas sanções previstas no art. 216-A do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto (evento 41). Tendo em vista que o réu atendeu aos pressupostos previstos no artigo 44 do Código Penal, o juízo substituiu a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, prevista no inciso I do artigo 43, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente a época dos fatos; e multa, também no valor de um 01 (um) salário-mínimo vigente a época dos fatos, com depósito de ambas as quantias na conta do Comitê Gestor. (1.2). O denunciado interpôs apelação criminal contra a sentença condenatória (evento 44), argumentando que a vítima faltou com a verdade ao dizer que os fatos ocorreram em abril de 2023 e que em maio contou para seu esposo e sua sogra, tendo, em seguida, registrado Boletim de Ocorrência. Contudo, assevera que a rescisão trabalhista do esposo da vítima ocorreu em 02 de abril de 2023 e que o Boletim apenas foi lavrado em 25 de setembro de 2023. Aduz que a vítima alegou em seu depoimento que, na Delegacia de Polícia, soube pela secretária e pela escrivã, que o demandado tinha outros processos pela prática da mesma conduta descrita nos autos. Contudo, assevera que não consta em seus antecedentes criminais a prática de qualquer crime dessa espécie. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e a dispensa de preparo recursal, conheço da apelação, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/95. 3. Tipo penal. O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 216-A, caput, do Código Penal Brasileiro, cuja conduta vem tipificada nos seguintes termos: “Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” 4. Do caso penal. Segundo consta da denúncia, a vítima e seu cônjuge eram empregados do demandado, atuando como caseiros em sua propriedade rural. No dia 06 de abril de 2023, um animal precisou ser transferido para outro local, e, para tanto, a vítima entrou no veículo do denunciado, enquanto seu esposo seguiu a cavalo com outro funcionário. Durante o trajeto, o acusado disse à vítima que "morria de vontade" de tocá-la nas pernas, tocando-a em seguida. A vítima reagiu e o repreendeu, fazendo com que o denunciado cessasse a conduta. Com receio de represálias, a vítima contou o ocorrido ao marido, e ambos decidiram deixar a fazenda. 5. Fundamentos do reexame. Conforme restou apreciado pela magistrada de origem, restou satisfatoriamente comprovado por meio do depoimento prestado pela ofendida, corroborado pelos demais elementos de prova, que o demandado praticou assédio sexual em desfavor da vítima. (5.1). Durante a instrução processual, a vítima foi ouvida e ratificou as palavras ditas em sede policial, no sentido de que ela e seu esposo trabalhavam na fazenda do demandado e que, em determinada oportunidade, ele passou a mão em suas pernas, quando ela estava dentro do veículo dele. Por sua vez, o informante Adevair Meira de Oliveira, disse que soube dos fatos por meio de sua esposa, logo após saírem definitivamente da fazenda do demandado. Narrou que, no dia dos fatos, estavam retirando os animais de uma parte da fazenda para outro pasto e que a vítima e o denunciado foram no veículo deste para ajudar no serviço. Que nessa oportunidade, ele passou as mãos na perna dela. (5.2). Cumpre ressaltar que a narrativa da vítima em juízo, com riqueza de detalhes, corroborou a mesma versão apresentada por ela em sede policial, as quais foram confirmadas pelas palavras de seu esposo, informante nestes autos. Em que pese a defesa alegar que a vítima entrou em contradição acerca da data do fato, da data do registro do Boletim de ocorrência e da rescisão contratual, extrai-se da parte final do seu depoimento, que ela relatou não se recordar exatamente delas. Tal fato, por si só, não tem o condão de descaracterizar a imputação criminal que recai sobre o demandado. (5.3). Em sede recursal, o apelante anexou parte de uma sentença (0010602-17.2023.5.18.026), decorrente de uma ação trabalhista promovida pela vítima em desfavor do demandado, em que se julgou improcedente o pleito de indenização por assédio sexual, envolvendo as partes. Contudo, tal decisão não tem o condão de prejudicar a questão agora discutida na justiça criminal, notadamente porque naqueles autos restavam ausentes os documentos comprobatórios do registro da ocorrência e, não sendo comprovada a inexistência do delito. 6. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, porquanto constantes dos autos elementos suficientes a embasar a condenação pelo delito pelo qual o apelante foi condenado, mormente pelos depoimentos da vítima e do informante. Ademais, tem-se que, nos crimes contra a liberdade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevo, constituindo a coluna de sustentação da estrutura probatória, sobretudo quando harmônica e coesa com as demais provas coligidas aos autos. Precedente (TJGO, Apelação Criminal nº 199396-56.2013.8.09.0072, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 07/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016). 7. Procedimento dosimétrico. Na primeira fase da dosimetria da pena, houve a negativação das consequências da conduta. A circunstância judicial consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa da referida vetorial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, em decorrência da ação do acusado, não houve comprovação de nenhuma consequência que não seja própria dos efeitos acarretados pela conduta delituosa, não havendo indicação de outras particularidades aptas a caracterizar a maior gravidade do delito em apenamento. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando a sentença, excluir a valoração negativa das consequências, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, prevista no inciso I do art. 43 do Código Penal, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente a época dos fatos, qual seja, R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) e multa, também no valor de um 01 (um) salário-mínimo vigente a época dos fatos, qual seja, R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) com depósito de ambas as quantias na conta do Comitê Gestor. 9. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento em parte da apelação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 808 do CPP.