Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5043157-65.2022.8.09.0025Polo ativo: Welton Ferreira De SouzaPolo passivo: Maik William Da SilvaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Formulado o pedido de desistência, vieram os autos conclusos. Pois bem! Primeiramente cumpre ressaltar que não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista o procedimento especializado dos Juizados Especiais. Considerando que pode a parte requerente desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, conforme dispõe o Enunciado nº. 90 do Fonaje, a homologação da desistência é o que se impõe. Do exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro a extinção do processo sem a resolução do mérito, em face de MAIK WILLIAM DA SILVA e TAMIRES MARIANO ARAUJO (485, inciso VIII, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a baixa/exclusão do primeiro e segundo executados da capa dos autos. No mais, quanto a executada MORGANA RODRIGUES DA SILVA, devidamente citada conforme evento 23, determino que fica intimada a parte exequente para acostar aos autos planilha atualizada do débito., no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Analisando os autos, observo que a parte exequente requer, que na busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, seja aplicada a replicação (teimosinha). A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - SISBAJUD, as quais podem ser reiteradas conforme período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021). Destarte, DEFIRO o pedido de penhora online formulado em evento 68, via sistema SISBAJUD, em nome do executado, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-se, em seguida, acerca do resultado. Remetam-se os autos a CACE, para cumprimento das diligências acima determinadas e em face da parte executada: — Morgana Rodrigues Da Silva — CPF/CNPJ: 181.708.438-04 Assim, com o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para oferecer embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (enunciado 142 do Fonaje). Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/ arquivamento. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.FELIPE SALES SOUZA Juiz de Direito em substituição automática