Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 0078613-83.2014.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade deduzida por ADEVALDO DA SILVA PEREIRA em face de E DE JESUS MAGALHAES MEDICAMENTOS, partes já devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz.Em síntese, alega o excipiente a ilegitimidade ativa da empresa exequente sustentando que os cheques objeto da execução foram endossados a terceiros alheios à lide. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, diante da paralisação do feito por tempo suficiente para configurar a perda do direito de a exequente promover o cumprimento da obrigação.Outrossim, sustenta a impenhorabilidade dos imóveis indicados para constrição no evento n.º 192, além de excesso de execução (evento n.º 199).A exequente/excepta refutou os argumentos do excipiente e pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade no evento n.º 202.Finalmente retornaram os autos conclusos para análise e deliberação.Relatado em síntese. DECIDO.A exceção de pré-executividade é remédio jurídico-processual independente dos embargos, e tem cabimento quando a objurgação contra o título possa ser reconhecida de ofício pelo juiz.Isso porque embora a execução seja um processo de coação simplificado não significa que o devedor esteja desamparado de técnicas de defesa, já que o meio adequado ao exercício dessa prerrogativa é a oposição de embargos mediante prévia garantia do valor executado.Entretanto a doutrina forjou e a jurisprudência tem admitido que determinadas matérias sejam discutidas no próprio contexto da execução por meio do que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade, muito embora possua natureza jurídica de objeção.O referido instituto tem cabimento apenas em caráter excepcional, especialmente quando verificada a ausência de pressupostos processuais ou de alguma das chamadas condições da ação, matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício em qualquer fase do processo.Assim, tem-se admitido na estreita via da exceção de pré-executividade o exame de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte exequente a exemplo da prescrição, decadência, pagamento, remissão, anistia etc.Seu processamento exige, tão somente, que as alegações estejam amparadas em prova inequívoca e pré constituída sem a necessidade, portanto, de dilação probatória, matéria de ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos.Pois bem. No caso concreto a execução tem por objeto os cheques n.ºs AA-000079 e AA-000080.Quanto ao cheque AA-000079 observo que a cadeia de endossos apresenta irregularidade pois foi transferido para Wilimar, terceiro estranho à lide, sem que houvesse endosso subsequente que conferisse titularidade à exequente E De Jesus Magalhães Medicamentos. Assim, resta configurada a ilegitimidade ativa da exequente para promover a execução quanto a esse título.Por outro lado, no que concerne ao cheque AA000080 os documentos acostados demonstram que o título se insere no contexto do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, e a transferência da titularidade através do endosso realizado em favor da representante da empresa exequente ocorreu de forma regular, conferindo assim legitimidade à cobrança do referido título.No que concerne à alegada prescrição intercorrente, observo que embora a execução tenha sofrido períodos de inércia a exequente adotou medidas concretas impulsionando o feito, tais como penhora eletrônica, intimação dos executados e buscas patrimoniais via Sisbajud e Renajud. Logo, restam afastados os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente.Quanto à impenhorabilidade dos imóveis indicados para constrição, verifico que o bem localizado na Rua Presidente Roosevelt, Qd. 72, lote 2, pertence a terceiro (ex-esposa do executado) e foi objeto de partilha no divórcio, não estando portanto sujeito à penhora eis que não integra o patrimônio do devedor.Já o imóvel situado na Rua SF-10 está dividido, sendo a unidade denominada Casa 1 de propriedade da ex-esposa, e a unidade Casa 2 o único bem do executado utilizado como sua residência permanente. Nesse contexto, a Casa 2 é resguardada pelo instituto do bem de família (Lei n.º 8.009/90).Dessarte, em virtude da evidente desvinculação dos bens indicados do patrimônio do executado, seja por pertencerem a terceiros, seja por gozar da proteção legal do bem de família, concluo pela impenhorabilidade dos imóveis apontados para penhora.Por fim, o alegado excesso de execução não pode ser analisado na estreita via da exceção de pré-executividade, pois demanda dilatação probatória devendo ser arguida por meio de embargos à execução.Ante o excerto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade ora aviada para DECLARAR a ilegitimidade ativa da exequente em relação ao cheque AA-000079, permitindo o prosseguimento da execução apenas com base no cheque n.º AA000080, bem como DECLARAR a impenhorabilidade dos imóveis indicados a penhora, em especial o situado na Rua Presidente Roosevelt, Qd. 72, lote 2, e as unidades referentes à Casa 1 da Rua SF-10, bem como a proteção legal conferida à Casa 2, único bem de família do executado.Intimem as partes do inteiro teor desta.Havendo preclusão recursal retornem os autos conclusos para nova deliberação, e certifiquem e intimem a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 6 de março de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 0078613-83.2014.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade deduzida por ADEVALDO DA SILVA PEREIRA em face de E DE JESUS MAGALHAES MEDICAMENTOS, partes já devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz.Em síntese, alega o excipiente a ilegitimidade ativa da empresa exequente sustentando que os cheques objeto da execução foram endossados a terceiros alheios à lide. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, diante da paralisação do feito por tempo suficiente para configurar a perda do direito de a exequente promover o cumprimento da obrigação.Outrossim, sustenta a impenhorabilidade dos imóveis indicados para constrição no evento n.º 192, além de excesso de execução (evento n.º 199).A exequente/excepta refutou os argumentos do excipiente e pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade no evento n.º 202.Finalmente retornaram os autos conclusos para análise e deliberação.Relatado em síntese. DECIDO.A exceção de pré-executividade é remédio jurídico-processual independente dos embargos, e tem cabimento quando a objurgação contra o título possa ser reconhecida de ofício pelo juiz.Isso porque embora a execução seja um processo de coação simplificado não significa que o devedor esteja desamparado de técnicas de defesa, já que o meio adequado ao exercício dessa prerrogativa é a oposição de embargos mediante prévia garantia do valor executado.Entretanto a doutrina forjou e a jurisprudência tem admitido que determinadas matérias sejam discutidas no próprio contexto da execução por meio do que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade, muito embora possua natureza jurídica de objeção.O referido instituto tem cabimento apenas em caráter excepcional, especialmente quando verificada a ausência de pressupostos processuais ou de alguma das chamadas condições da ação, matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício em qualquer fase do processo.Assim, tem-se admitido na estreita via da exceção de pré-executividade o exame de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte exequente a exemplo da prescrição, decadência, pagamento, remissão, anistia etc.Seu processamento exige, tão somente, que as alegações estejam amparadas em prova inequívoca e pré constituída sem a necessidade, portanto, de dilação probatória, matéria de ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos.Pois bem. No caso concreto a execução tem por objeto os cheques n.ºs AA-000079 e AA-000080.Quanto ao cheque AA-000079 observo que a cadeia de endossos apresenta irregularidade pois foi transferido para Wilimar, terceiro estranho à lide, sem que houvesse endosso subsequente que conferisse titularidade à exequente E De Jesus Magalhães Medicamentos. Assim, resta configurada a ilegitimidade ativa da exequente para promover a execução quanto a esse título.Por outro lado, no que concerne ao cheque AA000080 os documentos acostados demonstram que o título se insere no contexto do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, e a transferência da titularidade através do endosso realizado em favor da representante da empresa exequente ocorreu de forma regular, conferindo assim legitimidade à cobrança do referido título.No que concerne à alegada prescrição intercorrente, observo que embora a execução tenha sofrido períodos de inércia a exequente adotou medidas concretas impulsionando o feito, tais como penhora eletrônica, intimação dos executados e buscas patrimoniais via Sisbajud e Renajud. Logo, restam afastados os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente.Quanto à impenhorabilidade dos imóveis indicados para constrição, verifico que o bem localizado na Rua Presidente Roosevelt, Qd. 72, lote 2, pertence a terceiro (ex-esposa do executado) e foi objeto de partilha no divórcio, não estando portanto sujeito à penhora eis que não integra o patrimônio do devedor.Já o imóvel situado na Rua SF-10 está dividido, sendo a unidade denominada Casa 1 de propriedade da ex-esposa, e a unidade Casa 2 o único bem do executado utilizado como sua residência permanente. Nesse contexto, a Casa 2 é resguardada pelo instituto do bem de família (Lei n.º 8.009/90).Dessarte, em virtude da evidente desvinculação dos bens indicados do patrimônio do executado, seja por pertencerem a terceiros, seja por gozar da proteção legal do bem de família, concluo pela impenhorabilidade dos imóveis apontados para penhora.Por fim, o alegado excesso de execução não pode ser analisado na estreita via da exceção de pré-executividade, pois demanda dilatação probatória devendo ser arguida por meio de embargos à execução.Ante o excerto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade ora aviada para DECLARAR a ilegitimidade ativa da exequente em relação ao cheque AA-000079, permitindo o prosseguimento da execução apenas com base no cheque n.º AA000080, bem como DECLARAR a impenhorabilidade dos imóveis indicados a penhora, em especial o situado na Rua Presidente Roosevelt, Qd. 72, lote 2, e as unidades referentes à Casa 1 da Rua SF-10, bem como a proteção legal conferida à Casa 2, único bem de família do executado.Intimem as partes do inteiro teor desta.Havendo preclusão recursal retornem os autos conclusos para nova deliberação, e certifiquem e intimem a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 6 de março de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito