Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5626884-15.2021.8.09.0051Requerente(s): Banco Santander (brasil) S/aRequerido(s): Imprimax Comunicacao Visual EireliNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander S.A. em desfavor de Imprimax Comunicação visual Eireli.Com o intuito de evitar a nulidade da citação, determino a expedição de mandado de citação nos seguintes endereços:a) Av. Cel. Andrelino de Morais, 1161, Qd. 21, Lt. 9, Vila Maria Luiza, CEP: 747202000b) Rua do Manganes, 759, Qd. 120, CS2, Parque Oeste Industrial, CEP: 74375040A comunicação do referido ato processual deverá constar as seguintes determinações: 1) Pagamento integral da dívida acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o débito executado, no prazo de três dias (CPC, arts. 827, caput, e 829);2) Na hipótese de pagamento integral do débito no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º);3) Possibilidade de oposição de embargos à execução, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, arts. 914/915), ou, no mesmo prazo, caso reconheça o crédito do exequente, a comprovação do depósito de 30% do valor total cobrado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, hipótese em que poderá requerer que os 70% restantes sejam pagos em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput);4) A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (CPC, art. 916, §6º).Havendo o pagamento integral do débito ou o pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias e, após, renove-se a conclusão para decisão (CPC, art. 916, §1º).Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade, observando-se a contagem do prazo previsto no art. 915, caput e parágrafos, do CPC, e renove-se a conclusão para decisão.Não efetuado o pagamento e assim requerido na petição inicial, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá a penhora e a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimados, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), observando-se os requisitos legais de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil.Efetivada a penhora, intime-se a parte executada (artigos 841 e 842 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se a parte exequente para providenciar a averbação no registro competente (artigo 844, CPC), bem como o respectivo beneficiário se sobre o bem penhorado recais alguma das hipóteses do art. 799 do CPC.Efetuada a avaliação, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador, podendo ser impugnado o referido ato por simples petição, no prazo de 15 dias, contado da intimação (CPC, art. 917, §1º).Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)RGCO