Intimação Expedida13/05/2026, 23:49
Juntada -> Petição08/05/2026, 10:09
Intimação Efetivada28/04/2026, 15:17
Ato Ordinatório28/04/2026, 15:09
Intimação Expedida28/04/2026, 15:09
Despacho -> Mero Expediente10/04/2026, 18:03
Autos Conclusos09/04/2026, 15:29
Juntada -> Petição31/03/2026, 17:42
Intimação Efetivada19/03/2026, 16:11
Intimação Expedida19/03/2026, 15:57
Mandado Cumprido22/02/2026, 16:21
Mandado Expedido08/01/2026, 17:56
Decisão -> deferimento19/12/2025, 18:40
Autos Conclusos11/11/2025, 13:13
Juntada -> Petição05/11/2025, 14:22
Intimação Efetivada22/10/2025, 14:24
Intimação Expedida22/10/2025, 14:12
Mandado Não Cumprido20/10/2025, 19:19
Mandado Expedido02/09/2025, 16:37
Juntada -> Petição14/08/2025, 10:40
Intimação Efetivada05/08/2025, 10:31
Ato Ordinatório05/08/2025, 10:26
Intimação Expedida05/08/2025, 10:26
Juntada -> Petição30/07/2025, 10:47
Intimação Efetivada21/07/2025, 13:33
Ato Ordinatório21/07/2025, 13:27
Intimação Expedida21/07/2025, 13:27
Intimação Lida25/06/2025, 00:50
Intimação Expedida13/06/2025, 22:27
Juntada -> Petição10/06/2025, 08:34
Documento Expedido09/06/2025, 15:24
Juntada -> Petição21/05/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)13/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada12/05/2025, 13:13
Juntada de Documento12/05/2025, 09:07
Certidão Expedida30/04/2025, 09:28
Juntada -> Petição29/04/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5952726-16.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: OPE CONSTRUÇÕES LTDA.AGRAVADA: METRAN ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA.RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE PENHORA. DECISÃO PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC, E 157 DO NOVO RITJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por OPE CONSTRUÇÕES LTDA., em face da decisão monocrática lançada no evento 05, que não conheceu, eis que inadmissível, do agravo de instrumento por ele interposto em face do ato judicial proferido pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de METRAN ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, ora agravada, postergou a apreciação do pedido de penhora online na modalidade sucessiva (teimosinha) para após a análise dos embargos à execução opostos pela executada/agravada. Em suas razões recursais (evento 09) a parte agravante defende o cabimento do agravo de instrumento por tratar-se recurso em face de despacho que possui conteúdo decisório. Aduz que o ato judicial recorrido, apesar de nominado de despacho, trata-se, na verdade, de decisão interlocutória, porquanto possui conteúdo decisório e pode causar prejuízo à parte. Destaca que “a mera denominação do ato processual em questão como 'Despacho', não interfere em seu conteúdo que, além de possuir caráter decisório, não se enquadra no §1º do artigo 203 do CPC.” Verbera que, ao contrário do decidido, a Magistrada singular “não apenas postergou, de forma indeterminada, a decisão sobre o pedido de penhora”, mas também “retardou a análise do pleito, especificamente, para momento – posterior ao julgamento dos Embargos à Execução –, o que tem o mesmo exato efeito que conceder efeito suspensivo a este, impossibilitando que sejam realizados devidos atos constritivos pleiteados pela Recorrida, trazendo, assim, evidente gravame a ela.” Elucida que, sem a realização de atos constritivos, a devedora poderá praticar negócios jurídicos com o único intuito de inviabilizar o pagamento da dívida. Frisa que, conforme entendimento da Corte Superior, “pronunciamentos judiciais que contenham carga decisória, como eventuais despachos, são, na verdade, decisões, passíveis de recurso.” Por fim, pede a reconsideração da decisão agravada; e, caso não seja esse o entendimento, que seja submetido o recurso ao órgão colegiado, a fim de dar-lhe provimento para seja o agravo de instrumento conhecido e provido. Preparo recolhido (mov. 18). Ausente contrarrazões (evento 19). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a prejudicialidade deste recurso, motivo pelo qual passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consulta ao processo digital originário (evento 57), verifica-se a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a perda do objeto deste agravo interno, consistente na prolação de decisão pela Juíza singular deferindo o pedido de penhoras eletrônica e de imóvel formulado pela exequente, ora agravante. Nessa ordem, cessada a causa determinante da insurgência da recorrente, tem-se que falta objeto ao agravo interno, consoante disposição contida no artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Nesse sentido, o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO - RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - AGV: 001370464202081600001 Telêmaco Borba 0013704-64.2020.8.16.00001 (Acórdão), Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 13/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) A propósito, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1146) Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, c/c artigo 157 do RITJGO, julgo prejudicado o presente agravo interno, em face da perda superveniente do objeto, nos termos explicitados. Determino à Secretaria da 4a. Câmara Cível que retire este feito da pauta virtual prevista para o dia 22 de abril de 2025. Comunique-se ao juízo de origem acerca desta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, procedida a devida baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
Intimação Efetivada14/04/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5952726-16.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: OPE CONSTRUÇÕES LTDA.AGRAVADA: METRAN ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA.RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE PENHORA. DECISÃO PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC, E 157 DO NOVO RITJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por OPE CONSTRUÇÕES LTDA., em face da decisão monocrática lançada no evento 05, que não conheceu, eis que inadmissível, do agravo de instrumento por ele interposto em face do ato judicial proferido pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de METRAN ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, ora agravada, postergou a apreciação do pedido de penhora online na modalidade sucessiva (teimosinha) para após a análise dos embargos à execução opostos pela executada/agravada. Em suas razões recursais (evento 09) a parte agravante defende o cabimento do agravo de instrumento por tratar-se recurso em face de despacho que possui conteúdo decisório. Aduz que o ato judicial recorrido, apesar de nominado de despacho, trata-se, na verdade, de decisão interlocutória, porquanto possui conteúdo decisório e pode causar prejuízo à parte. Destaca que “a mera denominação do ato processual em questão como 'Despacho', não interfere em seu conteúdo que, além de possuir caráter decisório, não se enquadra no §1º do artigo 203 do CPC.” Verbera que, ao contrário do decidido, a Magistrada singular “não apenas postergou, de forma indeterminada, a decisão sobre o pedido de penhora”, mas também “retardou a análise do pleito, especificamente, para momento – posterior ao julgamento dos Embargos à Execução –, o que tem o mesmo exato efeito que conceder efeito suspensivo a este, impossibilitando que sejam realizados devidos atos constritivos pleiteados pela Recorrida, trazendo, assim, evidente gravame a ela.” Elucida que, sem a realização de atos constritivos, a devedora poderá praticar negócios jurídicos com o único intuito de inviabilizar o pagamento da dívida. Frisa que, conforme entendimento da Corte Superior, “pronunciamentos judiciais que contenham carga decisória, como eventuais despachos, são, na verdade, decisões, passíveis de recurso.” Por fim, pede a reconsideração da decisão agravada; e, caso não seja esse o entendimento, que seja submetido o recurso ao órgão colegiado, a fim de dar-lhe provimento para seja o agravo de instrumento conhecido e provido. Preparo recolhido (mov. 18). Ausente contrarrazões (evento 19). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a prejudicialidade deste recurso, motivo pelo qual passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consulta ao processo digital originário (evento 57), verifica-se a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a perda do objeto deste agravo interno, consistente na prolação de decisão pela Juíza singular deferindo o pedido de penhoras eletrônica e de imóvel formulado pela exequente, ora agravante. Nessa ordem, cessada a causa determinante da insurgência da recorrente, tem-se que falta objeto ao agravo interno, consoante disposição contida no artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Nesse sentido, o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO - RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - AGV: 001370464202081600001 Telêmaco Borba 0013704-64.2020.8.16.00001 (Acórdão), Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 13/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) A propósito, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1146) Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, c/c artigo 157 do RITJGO, julgo prejudicado o presente agravo interno, em face da perda superveniente do objeto, nos termos explicitados. Determino à Secretaria da 4a. Câmara Cível que retire este feito da pauta virtual prevista para o dia 22 de abril de 2025. Comunique-se ao juízo de origem acerca desta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, procedida a devida baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
Intimação Efetivada09/04/2025, 22:45
Juntada de Documento09/04/2025, 15:09
Juntada -> Petição18/03/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5384080-45.2023.8.09.0051Requerente(s): Ope Construções LtdaRequerido(s): Metran Administração E Investimentos LtdaNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Ope Construções Ltda. em desfavor de Metran Administração e Investimentos Ltda.1. Defiro a penhora eletrônica (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19/2018, da CGJ-GO.Intime-se a parte interessada para recolher taxa de serviço por ato a ser expedido, em 10 (dez) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita.Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas (art. 836, CPC/2015), devem ser imediatamente desbloqueados.Caso falte a resposta de alguma instituição, a ordem deve ser reiterada, aguardando-se mais uma vez o respectivo prazo de processamento que, de regra, é de 48 horas, salvo se as diligências efetivadas pelas demais tiverem sido suficientes, caso em que caberá o cancelamento de tais pendências.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, §3º, I e II, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo.No mesmo ato, deve ser informada de que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC/2015), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, §1º, CPC/2015).Ainda no caso de resultado positivo, após eventual manifestação da parte executada, ou transcorrido o respectivo prazo, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias.2. Defiro a busca de veículo em nome da executada, via RENAJUD, a cargo da CENOPES.3. Por fim, defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 246.154 (evento 48, arquivo 2), mediante termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, CPC.EXPEÇA-SE o competente termo de penhora, e INTIME-SE a executada, pessoalmente por mandado, para tomar ciência da constrição, e, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, assim que expedido o termo de penhora, DETERMINO desde já a expedição de mandado/carta precatória para avaliação do bem, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC.Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.A averbação da penhora deverá ser realizada no sistema CNIB, a ser cumprida pela CENOPES.Nomeio como depositário do bem a própria executada, eis que está na posse do imóvel, art. 838, IV, do CPC. 4. Caso requerido em 10 (dez) dias, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente em 10 (dez) dias, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)RGCO
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line07/03/2025, 21:07
Intimação Efetivada07/03/2025, 21:07
Autos Conclusos10/02/2025, 10:40
Juntada -> Petição30/01/2025, 14:03
Intimação Efetivada21/01/2025, 17:34
Juntada de Documento21/01/2025, 17:09
Certidão Expedida20/01/2025, 09:31
Juntada -> Petição17/12/2024, 11:08
Ato Ordinatório12/12/2024, 16:37
Intimação Efetivada12/12/2024, 16:37
Juntada -> Petição09/12/2024, 16:16
Decisão -> Deferimento em Parte28/11/2024, 18:13
Intimação Efetivada28/11/2024, 18:12
Autos Conclusos22/11/2024, 13:00
Juntada -> Petição19/11/2024, 15:14
Decisão -> Outras Decisões31/10/2024, 23:35
Intimação Efetivada31/10/2024, 23:35
Juntada de Documento14/10/2024, 13:33
Autos Conclusos11/10/2024, 14:10
Juntada -> Petição10/10/2024, 17:12
Despacho -> Mero Expediente17/09/2024, 19:07
Intimação Efetivada17/09/2024, 19:07
Autos Conclusos24/06/2024, 23:12
Juntada -> Petição13/06/2024, 15:12
Juntada -> Petição07/06/2024, 11:44
Ato Ordinatório05/06/2024, 09:30
Intimação Efetivada05/06/2024, 09:30
Juntada -> Petição22/04/2024, 14:47
Intimação Efetivada15/04/2024, 18:32
Mandado Cumprido em Parte11/04/2024, 16:55
Mandado Expedido03/04/2024, 18:15
Juntada -> Petição21/03/2024, 15:48
Ato Ordinatório19/03/2024, 15:05
Intimação Efetivada19/03/2024, 15:05
Juntada -> Petição01/12/2023, 16:59
Ato Ordinatório24/11/2023, 16:48
Intimação Efetivada24/11/2023, 16:48
Juntada -> Petição23/10/2023, 13:36
Ato Ordinatório17/10/2023, 11:16
Intimação Efetivada17/10/2023, 11:16
Juntada -> Petição11/10/2023, 10:51
Ato Ordinatório04/10/2023, 09:57
Intimação Efetivada04/10/2023, 09:57
Juntada -> Petição25/09/2023, 15:46
Intimação Efetivada19/09/2023, 12:40
Citação Não Efetivada18/09/2023, 00:59
Juntada -> Petição30/08/2023, 17:55
Citação Expedida08/08/2023, 21:26
Certidão Expedida04/08/2023, 15:50
Intimação Efetivada04/08/2023, 15:50
Juntada -> Petição13/07/2023, 16:12
Certidão Expedida11/07/2023, 15:01
Juntada -> Petição04/07/2023, 14:47
Despacho -> Mero Expediente24/06/2023, 17:29
Intimação Efetivada24/06/2023, 17:29
Processo Distribuído20/06/2023, 14:18
Autos Conclusos20/06/2023, 14:18
Peticão Enviada20/06/2023, 14:18