Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0147939-14.2014.8.09.0051 Requerente(s): GMS ENGENHARIA LTDA Requerido(s): JOSUE GALVAO ARAGAO Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO DEFIRO o pedido de busca de bens e ativos por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER em nome dos executados, JOSUE GALVAO ARAGAO, CPF/CNPJ 261.865.941-49 e EDLEIDE DE JESUS FERREIRA ARAGAO, CPF/CNPJ 777.222.481-87. Com a resposta da consulta, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob sanção de arquivamento. Intime-se a parte interessada para recolher taxa de serviço por ato a ser expedido, em 10 (dez) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. DEFIRO ainda, a expedição de ofício a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para promover a busca sobre a existência de bens em nome da Executada. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio de Provimento nº 18/2012, para viabilizar a obtenção de informações sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas lavradas em todos os cartórios nacionais. Segundo o art. 1º do mencionado normativo, a CENSEC tem o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias para viabilizar serviços notariais em meio eletrônicos; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. Desta forma, expeça-se ofício de requisição à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para busca de bens patrimoniais em nome dos executados JOSUE GALVAO ARAGAO, CPF/CNPJ 261.865.941-49 e EDLEIDE DE JESUS FERREIRA ARAGAO, CPF/CNPJ 777.222.481-87. Por outro lado, incabível o acolhimento do pedido de busca de informações no CSS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), pois tal mecanismo não faz parte do rol de sistemas conveniados do TJ/GO (vide Provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Além disso, as informações pleiteadas poderão ser fornecidas por meio da consulta à declaração de imposto de renda, via INFOJUD. Se a parte não fez sua declaração, o BACEN não possui tais informações. Não bastasse isso, a consulta junto ao CSS-BACEN implica quebra do sigilo bancário do executado, o que não pode ser autorizado por este juízo. Isso porque o sigilo bancário é um direito fundamental passível de ser afastado apenas em casos excepcionais para a proteção do interesse público em apuração de qualquer ilícito criminal, em casos de infrações administrativas e em procedimento administrativo fiscal. O ordenamento jurídico não admite a quebra do sigilo bancário para a satisfação de um direito patrimonial individual disponível. Muito embora o inciso IV do art. 139 do CPC/2015 autorize ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, isso não pode ter como consequência a violação de direitos fundamentais da pessoa humana apenas com o intuito de se forçar a quitação de dívidas. O art. 8º do CPC/2015, por sua vez, estabelece que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Nesta ordem de ideias, os atos processuais direcionados ao executado devem se limitar ao necessário para que se consiga a satisfação do direito do exequente. Medidas dessa natureza não devem ser deferidas pelo Estado-Juiz, sob pena de retroceder o processo civil ao plano indicado no parágrafo anterior. Fato é que a quebra do sigilo bancário não é instrumento adequado e eficaz para a satisfação do crédito, pois, para tanto, já existe o SISBAJUD para a busca de ativos financeiros. Tal medida (pesquisa via SISBAJUD) pode inclusive ser reiterada por este juízo. Sobre o tema, já decidiu, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não foram preenchidos os requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.376.904/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)". Assim, indefiro a pesquisa de informações junto ao CSS-BACEN. Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo