Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5280882-65.2018.8.09.0051Requerente(s): WB COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDARequerido(s): LEANDRO LEONY MACIEL DE JESUS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por WB Componentes Automotivos em desfavor de LLM de Jesus ME e Leandro Leony Maciel de Jesus, todos qualificados nos autos.Em análise dos autos, verifico que apenas o requerido Leandro foi devidamente citado (evento 72).Quanto à empresa requerida LLM de Jesus ME, constato que sua citação não se efetivou em razão de estar baixada na JUCEG desde 08/04/2024, conforme consulta pública ao site da Receita Federal, que indica situação cadastral "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária".Necessário, portanto, esclarecer a situação processual para o adequado prosseguimento da execução.Verifico que a empresa executada LLM de Jesus ME trata-se, na realidade, de empresário individual, figura jurídica na qual não existe separação patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial exercida.Para fins de clareza conceitual, destaco que, no caso do empresário individual, os bens da pessoa física respondem diretamente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade econômica, conforme pacífica jurisprudência:"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. FIRMA INDIVIDUAL. CONFUSÃO COM O SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento." (AREsp n. 2.845.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)Embora a empresa executada tenha sido formalmente baixada na Junta Comercial, é fundamental destacar que a dissolução voluntária de empresa individual não exonera a responsabilidade de seu titular.E, que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ “a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios”(REsp n. 1.784.032/SP, DJe de 4/4/2019).No caso específico do empresário individual, a extinção da pessoa jurídica não impede o prosseguimento da ação contra a pessoa física do empresário, que responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas durante a existência da empresa.Conforme entendimento consolidado do STJ:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito" (AgInt no AREsp 1.669.328/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Precedentes. 2. No tocante à violação do art. 805 do CPC, a mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.771.732/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)Diante do exposto, para o adequado prosseguimento da execução, é necessária a regularização formal do polo passivo, com a devida identificação e qualificação do empresário individual responsável pela empresa extinta.Firme em tais razões, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retificação do polo passivo da demanda, direcionando a execução expressamente à pessoa física do empresário individual responsável pela empresa LLM de Jesus ME, CNPJ nº 24.865.536/0001-38).Para viabilizar esta retificação, deverá a parte exequente juntar aos autos o distrato social ou documento equivalente de encerramento da referida empresa, que pode ser obtido junto à JUCEG, a fim de confirmar formalmente a identidade do empresário responsável.No mesmo prazo, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução em relação ao executado Leandro, indicando medidas executivas pertinentes.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLC