Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 0424706-04.2005.8.09.0091Parte autora: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/AParte ré: POSTO E CHURRASCARIA ITAMARATY LTDADECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Vibra Energia S.A. em face de Posto e Churrascaria Itamaraty LTDA, João Moreira Marques e Otília de Oliveira Marques, partes já qualificadas.Citada, a parte executada não promoveu o pagamento voluntário. Assim, foi realizada a penhora do imóvel descrito na matrícula 856 do CRI de Jaraguá (evento n.. 03, arq. 01, pág. 135).No evento n. 94, a parte exequente alega que as partes pactuaram acordo que engloba diversas dívidas: (i) Execução de Título Extrajudicial n.º 0424706- 04.2005.8.09.0091; (ii) Execução de Título Extrajudicial n.º 0314630-44.2004.8.09.0091 e (iii) Execução de Título Extrajudicial n.º 0315213-29.2004.8.09.0091, motivo pelo qual requereu o arquivamento do presente feito para que a dívida perseguida nestes autos seja executada exclusivamente na ação sob o n. 0315213-29.2004.8.09.0091.Intimada, a parte exequente juntou cópia do acordo e esclareceu que a avença não foi homologada judicialmente, apenas asseverou que foi deferida a execução de todas as dívidas nos autos n. 0315213-29.2004.8.09.0091.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário esclarecer que as ações sob os n. 0424706-04.2005.8.09.0091, 0314630-44.2004.8.09.0091 e 0315213-29.2004.8.09.0091, se tratam de execuções de títulos extrajudiciais distintos.Outrossim, conquanto a parte exequente alegue que houve deferimento da execução conjunta dos valores das dívidas referentes aos autos n. 0424706-04.2005.8.09.0091 e 0314630-44.2004.8.09.0091 no processo sob o n. 0315213-29.2004.8.09.0091, em consulta ao último processo não vislumbrei decisão deferindo a cobrança conjunta.Além disto, deve-se reconhecer a existência de acordo entre os litigantes no sentido de reunião das dívidas para execução conjunta nos autos sob o n. 0315213-29.2004.8.09.0091, contudo, conforme exposto pela parte credora, a avença não foi homologada judicialmente.Deste modo, ausente a homologação judicial, o acordo formulado entre as partes permanece sob o caráter de título executivo extrajudicial, portanto, não possui força judicial para ser cumprido nos autos n. 0315213-29.2004.8.09.0091.Neste sentido, corrobora jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. INVALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A homologação judicial é essencial para a validade do ato, e, considerando que os novos acordos juntados aos autos originários não foram homologados, tampouco guardam relação com o objeto da inicial de execução, se mostra correta a decisão que delimitou que “o objeto do presente cumprimento de sentença é o acordo firmado entre as partes no evento nº 11, que foi homologado por sentença no evento nº 19 e que se refere à cédula rural pignoratícia hipotecária nº 201505746”. 2. Embora o agravante afirme que a numeração da Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária da inicial foi renumerada, os novos acordos não foram homologados pelo juízo de origem e também não foram reconhecidos pelos agravados, conforme as contrarrazões, de modo que não há se falar em cumprimento de acordo sobre os valores não homologados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5395610-10.2020.8.09.0000, WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2021 14:52:42, Publicado em 17/03/2021 14:52:42) (Grifei e negritei)Portanto, ausente a homologação do acordo formulado entre as partes, mostra-se imperiosa a manutenção da execução de cada título em seus respectivos autos.Por outro lado, nota-se que a avença manteve a penhora do imóvel (Cláusula 4.1), assim, apesar do descumprimento do acordo, não há impedimento que a parte exequente requeira sua homologação para fins de execução do título executivo judicial nos autos sob o n. 0315213-29.2004.8.09.0091 e extinção das demais execuções.Outrossim, conforme consulta realizada no processo sob o n. 0315213-29.2004.8.09.0091, observa-se que foi deferida a realização de leilão do imóvel penhorado e a parte exequente apresentou planilha do débito atualizado referente ao valor do acordo não homologado, enquanto o correto seria a quantia atualizada do título executivo extrajudicial que instrui a mencionada execução. Diante disto, faz-se necessária a correção.Sem prejuízo, tendo em vista que o imóvel objeto de penhora neste feito foi levado a leilão e não sendo o caso de arquivamento definitivo para cobrança nos autos em apenso, mostra-se necessária a suspensão do feito até que seja finalizada a hasta pública.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados nos eventos n. 94 e 98, para tanto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar novo bem à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo manifestação, DETERMINO o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição (CPC, art. 921, §2º).No arquivo, deverão os autos permanecer pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do CC) aguardando diligências por parte do Exequente, com prazo inicial a contar da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC).Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados outros bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).Após, ultimado o prazo quinquenal, intimem-se as partes para manifestar sobre a prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, determino que a presente decisão seja trasladada aos autos sob n. 0315213-29.2004.8.09.0091 para cumprimento da intimação da parte exequente para apresentar a planilha do débito atualizado referente ao título executivo extrajudicial que instrui a execução ou, caso queira, requerer a homologação do acordo, neste caso, deverá juntar cópia legível de todas as páginas do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 02