Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Maryna Rezende Dias Feitosa Advogado: Otavio Alfieri Albrecht
Recorrido: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VALORES RAZOÁVEIS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora propôs ação de conhecimento contra o Banco Pan S/A buscando a repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a cobranças consideradas abusivas e ilegais em um contrato de financiamento de veículo. A princípio, afirma que a Tarifa de Cadastro cobrada no valor de R$ 850,00 é excessiva; que foi obrigado a contratar um seguro no valor de R$ 2.165,00 como condição para a aprovação do financiamento, configurando venda casada; questiona a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato (R$ 251,22) e da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00), alegando desconhecer o registro em cartório e a efetiva avaliação. Assim, requer a condenação do banco à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenação a indenização por danos morais ante desvio produtivo (evento n. 1). 2. O juízo de origem julgou a demanda improcedente. Fundamentou que o contrato ser de adesão, por si só, não o torna abusivo ou indica vício de consentimento visto que contratos de adesão são lícitos e previstos no ordenamento jurídico. Nesse sentido, observou que as informações e opções estavam bem destacadas no contrato, em um quadro informativo, respeitando o direito à informação do consumidor, que manteve a liberdade de contratar. Outrossim, considerou que a alegação de venda casada feita pelo autor não foi comprovada por não ter sido demonstrado o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço desejado à aquisição de outro imposto pelo fornecedor (evento n. 37). 3. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado buscando a reforma parcial da sentença, com o objetivo de obter a restituição de valores cobrados indevidamente (Tarifa de Cadastro, Seguro, Registro de Contrato e Avaliação do Bem) e indenização por dano moral (desvio produtivo). Em suas razões recursais reconhece a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), mas argumenta que o valor cobrado (R$ 850,00) é excessivamente abusivo. Além disso, sustenta a ilegalidade da cobrança do seguro por não ter sido uma opção sua e não constar previsão para essa cobrança em norma regulamentadora. Por fim, questiona a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato (R$ 251,22), alegando desconhecimento sobre a efetivação do registro em cartório e argumenta que a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00) é indevida, pois não foi comprovada a efetiva avaliação do bem à época da contratação (evento n. 40). 4. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 43). 5. A parte ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento n. 45). 6. A controvérsia a ser apreciada em nível recursal limita-se a verificar a regularidade da contratação do seguro, e das tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem usado. Além disso, há de se analisar se houve dano moral em decorrência dessas cobranças. 7. No que se refere ao seguro, sabe-se que seu objetivo é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado ao contrato originário da dívida garantida. Portanto, tem caráter acessório, cujo propósito central é assegurar o cumprimento de uma obrigação financeira, que é o contrato principal a que está vinculado. 8. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1639320/SP reconheceu que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972 – Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – DJe de 17/12/2018). 9. Com isso em vista, no caso em análise observa-se que a parte recorrente, em seu livre arbítrio e juízo de valor, optou pela contratação do seguro, tendo assinado o contrato acessório de livre e espontânea vontade. Não há demonstração de que o recorrente tenha sido compelida a contratar referida cobertura, pois a proposta de adesão ao seguro contratado está em documento próprio, com indicação clara, em caracteres ostensivos, legíveis, de fácil compreensão, além da indicação expressa do valor a ser pago (evento n. 26 - arquivo 2 - p. 16-26). 10. Portanto, a recorrida cumpriu o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46, e 54, § 3º, todos do CDC. A alegação de que a parte recorrente foi coagida a aderir a esse seguro não se sustenta, visto que não comprovou que não tinha a opção de indicar sua recusa ao firmar o compromisso. 11. Quanto à tarifa de cadastro, como se sabe, é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de cadastro, nos termos da Resolução CMN nº 3.518/2007, em vigor desde 30/04/2008, e admitida a sua legalidade pelo REsp 1255573/RS – rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – DJe de 24/10/2013, processado sob o rito repetitivo, resguardado, no entanto, sua abusividade. 12. No caso dos autos, o valor cobrado a título de tarifa de registro de cadastro (R$ 850,00) mostra-se razoável e proporcional, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade, uma vez que a parte recorrente teve prévio acesso ao valor que seria cobrado e mesmo assim firmou o compromisso. 13. Em precedentes semelhantes das Turmas Recursais do Estado de Goiás, valores próximos não foram considerados abusivos, ao que cito o RI n. 5517940.79.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma (valor de R$ 777,00); RI n. 5128414-44.2024.8.09.0007, Rel. Élcio Vicente da Silva, 2ª Turma (valor de R$ 823,00); RI n. 5135639-52.2023.8.09.0007, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma (valor de R$ 659,00). 14. No que tange à cobrança das tarifas de “avaliação do bem” e de “registro do contrato”, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553- SP, fixou a seguinte tese: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (TEMA 958/STJ – Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – DJe de 06/12/2018). 15. No caso dos autos, o valor cobrado a título de tarifa de registro do contrato (R$ R$ 251,22) mostra-se razoável e proporcional. Outrossim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade, haja vista que a parte recorrente teve prévio acesso ao valor que seria cobrado (evento n. 26 - arquivo 2 - p. 4). e mesmo assim firmou o compromisso. 16. Da mesma forma, no que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, a sua exigência é legítima. A instituição financeira comprovou a eficácia da prestação do serviço, conforme Termo de Avaliação de Veículo (evento n. 1 - arquivo 7), e também não há elementos a demonstrar possível onerosidade excessiva do valor cobrado. 17. Por consequência, quanto ao pleito indenizatório, também sem razão uma vez que não foi vislumbrada qualquer ilegalidade na inserção do seguro prestamista e das taxas no contrato. Outrossim, ainda que fossem cláusulas abusivas ou se tratasse de descumprimento contratual, o dano moral não se presumiria. 18. Precedentes: Recurso inominado 5135639-52.2023.8.09.0007, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. Mateus Milhomem de Sousa, Publicado em 08/02/2024; Apelação Cível 5157426-03.2023.8.09.0181, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Gerson Santana Cintra, Publicado em 05/12/2024; Apelação Cível 5295513-76.2023.8.09.0006; Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado; Publicado em 31/07/2024. 19. Assim, pelo exposto, CONHEÇO o recurso interposto pelo autor e NEGO-LHE provimento para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos 20. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). No entanto, a exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 21. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5332618-35.2024.8.09.0012 Comarca de origem: Aparecida de Goiânia Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VALORES RAZOÁVEIS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora propôs ação de conhecimento contra o Banco Pan S/A buscando a repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a cobranças consideradas abusivas e ilegais em um contrato de financiamento de veículo. A princípio, afirma que a Tarifa de Cadastro cobrada no valor de R$ 850,00 é excessiva; que foi obrigado a contratar um seguro no valor de R$ 2.165,00 como condição para a aprovação do financiamento, configurando venda casada; questiona a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato (R$ 251,22) e da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00), alegando desconhecer o registro em cartório e a efetiva avaliação. Assim, requer a condenação do banco à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenação a indenização por danos morais ante desvio produtivo (evento n. 1). 2. O juízo de origem julgou a demanda improcedente. Fundamentou que o contrato ser de adesão, por si só, não o torna abusivo ou indica vício de consentimento visto que contratos de adesão são lícitos e previstos no ordenamento jurídico. Nesse sentido, observou que as informações e opções estavam bem destacadas no contrato, em um quadro informativo, respeitando o direito à informação do consumidor, que manteve a liberdade de contratar. Outrossim, considerou que a alegação de venda casada feita pelo autor não foi comprovada por não ter sido demonstrado o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço desejado à aquisição de outro imposto pelo fornecedor (evento n. 37). 3. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado buscando a reforma parcial da sentença, com o objetivo de obter a restituição de valores cobrados indevidamente (Tarifa de Cadastro, Seguro, Registro de Contrato e Avaliação do Bem) e indenização por dano moral (desvio produtivo). Em suas razões recursais reconhece a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), mas argumenta que o valor cobrado (R$ 850,00) é excessivamente abusivo. Além disso, sustenta a ilegalidade da cobrança do seguro por não ter sido uma opção sua e não constar previsão para essa cobrança em norma regulamentadora. Por fim, questiona a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato (R$ 251,22), alegando desconhecimento sobre a efetivação do registro em cartório e argumenta que a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00) é indevida, pois não foi comprovada a efetiva avaliação do bem à época da contratação (evento n. 40). 4. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 43). 5. A parte ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento n. 45). 6. A controvérsia a ser apreciada em nível recursal limita-se a verificar a regularidade da contratação do seguro, e das tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem usado. Além disso, há de se analisar se houve dano moral em decorrência dessas cobranças. 7. No que se refere ao seguro, sabe-se que seu objetivo é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado ao contrato originário da dívida garantida. Portanto, tem caráter acessório, cujo propósito central é assegurar o cumprimento de uma obrigação financeira, que é o contrato principal a que está vinculado. 8. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1639320/SP reconheceu que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972 – Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – DJe de 17/12/2018). 9. Com isso em vista, no caso em análise observa-se que a parte recorrente, em seu livre arbítrio e juízo de valor, optou pela contratação do seguro, tendo assinado o contrato acessório de livre e espontânea vontade. Não há demonstração de que o recorrente tenha sido compelida a contratar referida cobertura, pois a proposta de adesão ao seguro contratado está em documento próprio, com indicação clara, em caracteres ostensivos, legíveis, de fácil compreensão, além da indicação expressa do valor a ser pago (evento n. 26 - arquivo 2 - p. 16-26). 10. Portanto, a recorrida cumpriu o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46, e 54, § 3º, todos do CDC. A alegação de que a parte recorrente foi coagida a aderir a esse seguro não se sustenta, visto que não comprovou que não tinha a opção de indicar sua recusa ao firmar o compromisso. 11. Quanto à tarifa de cadastro, como se sabe, é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de cadastro, nos termos da Resolução CMN nº 3.518/2007, em vigor desde 30/04/2008, e admitida a sua legalidade pelo REsp 1255573/RS – rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – DJe de 24/10/2013, processado sob o rito repetitivo, resguardado, no entanto, sua abusividade. 12. No caso dos autos, o valor cobrado a título de tarifa de registro de cadastro (R$ 850,00) mostra-se razoável e proporcional, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade, uma vez que a parte recorrente teve prévio acesso ao valor que seria cobrado e mesmo assim firmou o compromisso. 13. Em precedentes semelhantes das Turmas Recursais do Estado de Goiás, valores próximos não foram considerados abusivos, ao que cito o RI n. 5517940.79.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma (valor de R$ 777,00); RI n. 5128414-44.2024.8.09.0007, Rel. Élcio Vicente da Silva, 2ª Turma (valor de R$ 823,00); RI n. 5135639-52.2023.8.09.0007, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma (valor de R$ 659,00). 14. No que tange à cobrança das tarifas de “avaliação do bem” e de “registro do contrato”, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553- SP, fixou a seguinte tese: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (TEMA 958/STJ – Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – DJe de 06/12/2018). 15. No caso dos autos, o valor cobrado a título de tarifa de registro do contrato (R$ R$ 251,22) mostra-se razoável e proporcional. Outrossim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade, haja vista que a parte recorrente teve prévio acesso ao valor que seria cobrado (evento n. 26 - arquivo 2 - p. 4). e mesmo assim firmou o compromisso. 16. Da mesma forma, no que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, a sua exigência é legítima. A instituição financeira comprovou a eficácia da prestação do serviço, conforme Termo de Avaliação de Veículo (evento n. 1 - arquivo 7), e também não há elementos a demonstrar possível onerosidade excessiva do valor cobrado. 17. Por consequência, quanto ao pleito indenizatório, também sem razão uma vez que não foi vislumbrada qualquer ilegalidade na inserção do seguro prestamista e das taxas no contrato. Outrossim, ainda que fossem cláusulas abusivas ou se tratasse de descumprimento contratual, o dano moral não se presumiria. 18. Precedentes: Recurso inominado 5135639-52.2023.8.09.0007, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. Mateus Milhomem de Sousa, Publicado em 08/02/2024; Apelação Cível 5157426-03.2023.8.09.0181, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Gerson Santana Cintra, Publicado em 05/12/2024; Apelação Cível 5295513-76.2023.8.09.0006; Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado; Publicado em 31/07/2024. 19. Assim, pelo exposto, CONHEÇO o recurso interposto pelo autor e NEGO-LHE provimento para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos
07/04/2025, 00:00