Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5174396-12.2025.8.09.0051Parte Autora: Heloisa Torres Costa SilvaParte Ré: Vera Lucia Augusta De CarvalhoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE), promovida por Heloisa Torres Costa Silva em face de Vera Lucia Augusta De Carvalho, visando o objeto correspondente.Decido.De acordo com o art. 8º, §1º, I da Lei nº 9.099/1995, os cessionários de direito de pessoas jurídicas não podem propor ação no Juizado Especial Cível, veja: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.§1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Ocorre que, no presente caso, verifica-se que a parte Exequente, cessionária de direito, promoveu ação de execução contra a emitente do cheque, o que contraria expressa disposição legal e, portanto, forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.Nesse viés, o art. 51, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o juiz extinguirá o processo, além dos casos previstos em lei:I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III- quando for reconhecida a incompetência territorial; IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V- quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI – quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.Ainda, o CPC, em seu art. 485, por analogia, permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando:“I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código”.Portanto, é exatamente o que ocorre no presente caso, sendo inviável o prosseguimento do feito, visto que a parte Autora feriu os preceitos do art. art. 8º, §1º, I da Lei nº 9.099/1995.Face ao exposto, nos termos dos artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso I do CPC, DECLARO A EXTINÇÃO do processo, visto que os juizados especiais cíveis são incompetentes para processar e julgar a causa apresentada em juízo.Sem custas e sem honorários advocatícios, tudo conforme art. 54 e 54 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I.Cumpra-se.Goiânia, 11 de março de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186