Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Aparecida de Goiânia Autos n.º 0000639-37.2015.8.09.0011 SENTENÇA 1 - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou denúncia em face de THAIS DA SILVA RODRIGUES, pela prática da conduta descrita no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e em face de DAYVISON AUGUSTO CORRÊA DO AMARAL, como incurso nas condutas tipificadas no artigo 155, §4°, inciso IV e artigo 333, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que (fls. 2-8 dos autos físicos): Ressai do incluso Inquérito Policial que, no dia 04 de Janeiro de 2015, por volta de 16h30min, no estabelecimento comercial denominado "Lojas Renner", no interior do "Buriti Shopping", situado na Avenida Rio Verde, Quadra 102, Vila São Tomaz, neste município de Aparecida de Goiânia/GO. Os denunciados THAIS DA SILVA RODRIGUES e DAYVISON AUGUSTO CORRÊA DO AMARAL, conscientes e voluntariamente, com animus furandi, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, para si, coisas alheias móveis consistentes em: 01 (uma) sandália feminina no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), 01 (uma) sandália feminina no valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais). 01 (uma) sapatilha feminina no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais). 01 (uma) sapatilha feminina no valor de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais). 01 (uma) bota feminina no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais). 01 (uma) sandália feminina no valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), bem como 02 (duas) calças masculinas no valor de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), cada uma, sendo todos os objetos encontrados com etiqueta das Lojas Renner - conforme especificados no Termo de Exibição e Apreensão de fls. 17/17. verso e no Termo de Entrega de fl. 18. Narra também o procedimento investigativo que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciando DAYVISON AUGUSTO CORRÊA DO AMARAL, agindo de forma livre e consciente, ofereceu vantagem indevida ao funcionário público Edson Lins Siqueira Filho, o qual é policial militar, para determiná-lo a omitir ato de ofício, este consistente em dar continuidade à prisão em flagrante dos denunciandos. Conforme o apurado, na data e horário anteriormente citados, os denunciandos, agindo em divisão de tarefas, dirigiram-se ao estabelecimento denominado "Buriti Shopping", onde, primeiramente, a denuncianda Thais adentrou nas "Lojas Renner" e, no local, escolheu mercadorias e as separou. Consta que a denuncianda Thais separou as seguintes mercadorias: 01 (uma) sandália feminina no valor de 01 (uma) sandália feminina no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), 01 (uma) sandália feminina no valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), 01 (uma) sapatilha feminina no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais). 01 (uma) sapatilha feminina no valor de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), 01 (uma) bota feminina no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), 01 (uma) sandália feminina no valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), bem como 02 (duas) calças masculinas no valor de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), cada uma, sendo todos os objetos encontrados com etiqueta das Lojas Renner - conforme especificados no Termo de Exibição e Apreensão de fls. 17/17. verso e no Termo de Entrega de fl. 18. Infere-se que, após a denuncianda Thais separar as mercadorias por ela escolhidas, o denunciando Dayvison adentrou na Loja mencionada, portando uma sacola vazia, oriunda de outro estabelecimento e, na ocasião em que se encontrou com a denuncianda Thais, guardou as mercadorias já separadas no interior da sacola que trazia consigo. Assim, o denunciando Dayvison retirou-se do interior da loja, portando a sacola com as mercadorias, de modo que o referido e a denuncianda Thais subtraíram, para si, as mercadorias acima descritas. Narram os autos que a denuncianda Thais permaneceu no interior da loja, a fim de separar mais mercadorias para serem subtraídas. Apurou-se que, no momento em que o denunciando Dayvison saiu da loja na posse de tais mercadorias, o alarme do estabelecimento chegou a disparar; todavia, não foi verificado pelos empregados do local o motivo dos disparos e, deste modo, os denunciandos consumaram a subtração dos objetos portados por Dayvison, o qual, inclusive, foi até o estacionamento do ‘shopping’ sem ser perseguido. Deste modo, o denunciando Dayvison levou as mercadorias subtraídas até o seu veículo automotor, onde guardou tais objetos. Consta que, após a saída do denunciando Dayvison da loja, ou seja, após o disparo do alarme, empregados do estabelecimento passaram a monitorar o interior do local por meio das filmagens das câmeras de segurança. Destarte, cerca de 10min (dez minutos) depois do alarme ter disparado, verificou-se que o denunciando Daivyson adentrou novamente no estabelecimento portando uma sacola vazia, o qual dirigiu-se ao encontro da denuncianda Thais, que estava próxima à sessão de calçados. Na ocasião, averiguou-se que a denuncianda Thais escolhia mercadorias e separava-as a parte, sendo os objetos guardados no interior da sacola de outra loja pelo denunciando Daivyson. Em seguida, o denunciando Daivyson retirou-se da loja na posse das mercadorias, contudo, neste momento, foi visualizado por empregados do estabelecimento por meio das filmagens. Assim, a testemunha Thiago Silva de Oliveira e outro fiscal do estabelecimento (não qualificado) saíram no encalço do denunciando Daivyson, o qual foi detido na praça de alimentação do shopping', portando a sacola com mercadorias da loja mencionada. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local, de modo que foi procedida a abordagem dos denunciandos. Na ocasião, os denunciandos admitiram a prática do furto, bem como aduziram que haviam outras mercadorias no interior do veículo automotor. Dessa forma, os policiais acompanharam os denunciandos até o automóvel, onde foram encontradas as mercadorias anteriormente subtraídas das 'Lojas Renner', antes da verificação por meio das filmagens das câmeras de segurança (descritas no Termo de Exibição e Apreensão de fls. 17/17, verso e no Termo de Entrega de fl. 18). Além de tais objetos, foram encontrados no interior do veículo dos denunciandos a quantia de R$ 9.315,00 (nove mil, trezentos e quinze reais) em espécie, um simulacro de pistola, uma carteira de polícia com a identificação “Polícia Civil”, dentre outros, conforme relacionados no Termo de Exibição e Apreensão de fls. 17/17, verso e no Termo de Entrega de fl. 18. Também foram encontradas no interior do automóvel mercadorias diversas (de lojas não especificadas), contudo o denunciando Dayvison apresentou à Autoridade Policial as respectivas notas fiscais originais (fls. 29/33) e, deste modo, tais objetos foram entregues ao denunciando, consoante Termo de Entrega de fl. 28. De outro ponto, durante a abordagem policial, o denunciando Dayvison ofereceu vantagem indevida ao funcionário público Edson Lins Siqueira Filho, o qual é policial militar, para determiná-lo a omitir ato de ofício, consistente em dar continuidade à prisão em flagrante dos denunciandos. Neste contexto, apurou-se que o denunciando Dayvison ofereceu valor em espécie ao policial militar Edson Lins, momento em que o denunciando indagou ao policial "quanto eles queriam para não darem continuidade aquele ato" (fls. 03 e 05), bem como ofereceu parte da quantia em espécie encontrada no veículo, ou seja, parte de R$ 9.315,00 (nove mil, trezentos e quinze reais) (fI. 05). Assim, os denunciandos foram presos em flagrante delito e todos encaminhados à Delegacia de Polícia competente para as providências pertinentes à espécie. As mercadorias subtraídas do estabelecimento denominado "Lojas Renner" foram devidamenle apreendidas ("Termo de Exibição e Apreensão de fls. 17/17. verso), bem como foram devidamente restituídas, consoante se verifica pelo Termo de Entrega de fl. 18. Denúncia recebida em 15.02.2018 (fls. 121 dos autos físicos). Os acusados compareceram espontaneamente em juízo e apresentaram resposta à acusação. Reservaram-se ao direito de manifestarem sobre o mérito da acusação após o final da instrução probatória (fls. 133 e 179-181 dos autos físicos). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 01 de agosto de 2024, foram inquiridas as testemunhas PM Paulo Henrique Sousa Silva e PM Edson Lins Siqueira Filho. Em audiência de continuidade realizada no dia 12 de setembro de 2024, procedeu-se com o interrogatório dos acusados (mov. 92 – fls. 132-133 e mov. 107 – fls. 155-156). O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais. Requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia (mov. 118 – fls. 172-182). A acusada Thais da Silva Rodrigues requereu, em alegações finais, aplicação da pena mínima em abstrato, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 122 – fls. 186-188). O acusado Dayvison Augusto Correa do Amaral apresentou alegações finais. Pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora, fixação de pena no mínimo legal, regime inicial aberto ou semiaberto e o direito de recorrer em liberdade (mov. 143 – fls. 224-236). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2 – Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.1 Do crime de furto qualificado Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: […] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Fazem prova da materialidade delitiva o Auto de Prisão em Flagrante; Termo de Exibição e Apreensão; Termo de Entrega e prova oral produzida em juízo. Do mesmo modo, há prova segura da autoria, que deve ser imputada aos acusados Thais da Silva Rodrigues e Dayvison Augusto Corrêa do Amaral. A testemunha Edson Lins Siqueira Filho narrou que foi acionado pelo pessoal da loja para dar apoio na localização dos indivíduos e objetos furtados; que encontraram um veículo e dentro dele algumas mercadorias; que havia calçados e peças de vestuário, peças de loja de roupas; que não se lembra se havia quantia em dinheiro; que não se lembra como foi oferecido dinheiro nem a quantia como recebimento de vantagem indevida; que lembra que foi oferecida vantagem a alguém de sua equipe; não lembra quem ofereceu a vantagem indevida; que conversou com os acusados; que não lembra o teor da conversa; que não lembra qual equipe apresentou os acusados; que não lembra qual policial teria reportado a situação de vantagem indevida. A testemunha Paulo Henrique Sousa Silva informou que ligaram do Shopping Buriti; que um casal estava furtando roupas da loja Renner; que o pessoal da loja identificou e segurou o casal; que chegaram ao local e encontraram objetos furtados da própria loja no carro do acusado; que os acusados pegaram alguns objetos e na segunda vez foram pegos; que foi oferecido dinheiro em espécie ao Tenente Lins; que a maioria dos objetos eram roupas; que foi o rapaz quem ofereceu dinheiro; que foi apreendido dinheiro em espécie, mas não se recorda a quantia; que não presenciou a oferta de dinheiro. O acusado Dayvison Augusto Correa do Amaral disse que as acusações não são verdadeiras; que não sabe quem furtou; que nesse dia foi à loja Renner no Buriti Shopping; que a acusada já estava na loja; que não lembra o que aconteceu; que não lembra quem saiu primeiro; que eram namorados na época dos fatos; que na época tinha uma fábrica de lingerie; que o dinheiro encontrado dentro do carro era da mãe do depoente para fazer uma cirurgia; que três dias depois sua mãe faria uma cirurgia no olho; que não tinha simulacro de arma de fogo; que não lembra se pegou alguma coisa na loja; que não pegou. A acusada Thais da Silva Rodrigues narrou que foi na loja Renner no dia dos fatos; que o carro era do acusado; que na época tinha um relacionamento com o acusado; que a depoente só estudava; que não sabe o que o acusado fazia; que o acusado não tinha emprego fixo; que não sabe se o acusado tinha uma profissão; que foi ao Buriti Shopping com o acusado; que estavam na loja Renner; que a depoente saiu e o acusado ficou; que quando a depoente estava no carro, o acusado chegou com umas coisas e foi abordado pela polícia; que a polícia chamou o acusado para conversar e a depoente ficou de lado; que foram para a delegacia; que se relacionou com o acusado por quase 1 (um) ano; que o acusado trocava de carro sempre; que na época dos fatos o acusado tinha uma Saveiro; que a depoente não pegou mercadoria; que o acusado foi abordado na loja e ela estava no carro; que não lembra de mercadoria dentro do carro; que não tinha conhecimento do dinheiro em espécie nem da arma de fogo encontrados no carro; que não escutou história sobre o acusado tentar chantagear os policiais; que não tem nada a ver com isso; que estava com o acusado; que logo depois terminaram o relacionamento; que é inocente; que nesse dia esteve na loja Renner; que não comprou nada; que entrou a saiu da loja; que o acusado estava com ela; que o acusado ficou na loja e ela saiu; que não se recorda quais objetos foram apreendidos pela polícia. Como se vê, os depoimentos são coesos e confirmam que os acusados atuaram em conjunto para a subtração dos bens. Consta dos autos que a acusada Thais selecionava os produtos, que eram posteriormente guardados pelo denunciado Dayvison em uma sacola de outra loja. Em um primeiro momento, o denunciado Dayvison conseguiu sair da loja com os produtos subtraídos sem ser identificado. Posteriormente, retornou ao estabelecimento e repetiu a conduta, sendo flagrado e detido na praça de alimentação do shopping pelos funcionários da loja. A testemunha Paulo Henrique Sousa Silva confirmou que os denunciados subtraíram roupas da loja Renner em duas ocasiões e que foram flagrados na segunda tentativa. O policial militar Edson Lins Siqueira Filho relatou que os produtos foram localizados no veículo dos acusados, juntamente com outros bens e valores em dinheiro. As alegações dos acusados em sede de interrogatório, no sentido de que não participaram da subtração ou não tinham conhecimento dos bens encontrados em seu poder, restaram isoladas e em desconformidade com as demais provas acostadas aos autos. Portanto, demonstradas estão a materialidade e autoria delitiva. Assim, os acusados, ao subtraírem para si coisa alheia móvel, consistentes em roupas e calçados, mediante concurso de duas ou mais pessoas, incorreram na prática do delito previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. Os acusados eram, na data dos fatos, imputáveis e tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam beneficiá-los. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os acusados praticaram o delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, devendo responder penalmente pelo crime praticado. 2.2 Do crime de corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Em concreto, não restou comprovada a existência da oferta de vantagem indevida, consoante elementos probatórios constantes nos autos. Nesse aspecto, embora o policial militar Paulo Henrique Sousa Silva tenha relatado que foi oferecido dinheiro em espécie ao Tenente Lins, tal afirmação não encontra respaldo suficiente em outros elementos de prova. Isso porque o próprio Tenente Lins, suposto destinatário da oferta, afirmou em juízo que não se lembra como foi oferecido dinheiro nem a quantia, e que apenas recorda que houve oferta de vantagem a alguém de sua equipe, sem especificar quem seria o destinatário direto da oferta. Ademais, afirmou que não se recorda qual policial teria reportado a suposta tentativa de corrupção. A ausência de prova da oferta de vantagem indevida fragiliza a imputação feita ao acusado. A dúvida gerada pelas inconsistências nos depoimentos das testemunhas deve ser interpretada em favor do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Assim, ausente prova da oferta de vantagem indevida por parte do acusado Dayvison Augusto Corrêa do Amaral, impõe-se a sua absolvição quanto ao crime de corrupção ativa. 3 – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) condenar os acusados THAIS DA SILVA RODRIGUES e DAYVISON AUGUSTO CORRÊA DO AMARAL nas sanções do artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal; b) absolver o acusado DAYVISON AUGUSTO CORRÊA DO AMARAL da imputação do crime descrito no artigo 333, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao sistema trifásico de dosimetria, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A) Da ré THAIS DA SILVA RODRIGUES Culpabilidade: não vislumbro qualquer motivo ou elemento para uma censura mais severa da conduta. Antecedentes: Consoante certidão de antecedentes criminais, não vislumbro maus antecedentes. Conduta Social e Personalidade: sem elementos de aferição nos autos. Motivos: circundantes ao tipo penal. Circunstâncias: comuns à espécie; Consequências: não houve maiores consequências. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado. Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, ficando ela definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atento ao que preconiza o artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena. Presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos (artigo 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem designadas pelo juízo das execuções. No que tange à pena de multa, considerando a ausência de informações sobre a condição econômica da acusada, fixo o dia multa no mínimo legal, a saber, em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente época do fato. Determino que seja atualizada, quando da execução, na forma do art. 49, § 2º do Código Penal, cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal. Deixo de conceder o benefício da Suspensão Condicional da Pena, tendo em vista que já foi aplicada a substituição do artigo 44 do Código Penal. Deixo de realizar a detração, já que não implicará alteração do regime inicial. B) Do réu DAYVISON AUGUSTO CORRÊA DO AMARAL Culpabilidade: não vislumbro qualquer motivo ou elemento para uma censura mais severa da conduta. Antecedentes: Consoante certidão de antecedentes criminais, não vislumbro maus antecedentes. Conduta Social e Personalidade: sem elementos de aferição nos autos. Motivos: circundantes ao tipo penal. Circunstâncias: comuns à espécie; Consequências: não houve maiores consequências. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado. Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixando ela definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atento ao que preconiza o artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena. Presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos (artigo 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem designadas pelo juízo das execuções. No que tange à pena de multa, considerando a ausência de informações sobre a condição econômica do acusado, fixo o dia multa no mínimo legal, a saber, em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente época do fato. Determino que seja atualizada, quando da execução, na forma do art. 49, § 2º do Código Penal, cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal. Deixo de conceder o benefício da Suspensão Condicional da Pena, tendo em vista que já foi aplicada a substituição do artigo 44 do Código Penal. Deixo de realizar a detração, já que não implicará alteração do regime inicial. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do CPP) por ausência de pedido. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Concedo aos sentenciados o direito de apelar em liberdade, já que ausentes os pressupostos necessários à sua segregação cautelar. Comunique-se à vítima (art. 201, §2º, do CPP). Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, para os fins de mister, bem como ao Instituto Nacional de Identificação Criminal e ao Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal. Ainda após o trânsito, expeça-se a guia necessária e instaure-se o processo de execução, tudo nos termos do Manual de Rotinas de Execução Penal. Altere-se, no Projudi, a fase procedimental (processo sentenciado). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, data da assinatura digital. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto