Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0340756-24.2014.8.09.0175Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): ANAJULY CARNEIRO DA SILVA MESTRE (CPF/CNPJ n.º 333.339.041-87)Ré(u): AMANDIO JOSE PACHECO MESTRE (CPF/CNPJ n.º 355.189.109-59) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANAJULY CARNEIRO DA SILVA MESTRE em face de AMÂNDIO JOSÉ PACHECO MESTRE, partes qualificadas nos autos. Na mov. 187, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 226.782, sendo um apartamento, 1.102 do edifício Khalil Gibran, com área total de 206,2483 m², sendo 133,50 m² de área total privativa, quadra 578, sito a rua c-249, no bairro Nova Suíça, registrado na primeira circunscrição de registro de imóveis de Goiânia- GO. O termo de penhora foi lavrado na mov. 190. Referido imóvel foi avaliado, na mov. 729, em R$ 659.315,11 (seiscentos e cinquenta e nove mil, trezentos e quinze reais e onze centavos). O laudo de avaliação foi devidamente homologado pela decisão da mov. 235. Na mov. 238, a exequente informou que o seu crédito atualizado estaria na ordem de R$ 620.648,90 (seiscentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), contudo, deveria ser abatida a quantia de R$ 158.624,27 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), decorrente de crédito do executado em demanda diversa. Assim, efetuada a compensação, lhe restaria o crédito de R$ 462.024,63 (quatrocentos e sessenta e dois mil e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos). A exequente argumentou, no entanto, que também é credora do executado nos autos n.º 64923-65 em trâmite na 12ª Vara Cível desta comarca e que, somando os créditos, seria possível a adjudicação do imóvel aqui penhorado. Posteriormente, o patrono da parte executada, Dr. Herich Mousart de Mello Heliodoro, requereu a penhora no rosto destes autos, afirmando ser credor de honorários advocatícios sucumbenciais provenientes do processo 0239255.32.2011.8.09.0175 (mov. 240). Na mov. 247, sobreveio decisão indeferindo o pedido de penhora formulado pelo patrono da parte executada, Dr. Herich Mousart de Mello Heliodoro e, também, o pedido de compensação formulado pela exequente. Contudo, oportunize-se à parte exequente a apresentação de documentos que comprovem a existência, liquidez e exigibilidade do crédito que pretende compensar, no prazo de 10 (dez) dias, se assim entender necessário, e, caso haja requerimento de adjudicação do imóvel penhorado, que seja acompanhado com a planilha constando a diferença dos valores, bem como o depósito, caso haja diferença, dos valores excedentes. Por fim, na mov. 250, a exequente trouxe novos documentos, ao passo que argumentou que no processo n.º 064923-65 é incontroverso seu crédito em face do executado na monta de R$ 1.049.026,30 (um milhão, quarenta e nove mil e vinte e seis reais e trinta centavos). Assim, reiterou o pedido de compensação da quantia de R$ 197.290,48 (cento e noventa e sete mil, duzentos e noventa reais e quarenta e oito centavos) e a consequente adjudicação do imóvel objeto de penhora. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Conforme narrado alhures, de acordo com os cálculos efetuados pela exequente ANAJULY CARNEIRO DA SILVA MESTRE, nesta ação n.º 0340756-24.2014.8.09.0175, ela teria crédito na ordem de R$ 620.648,90 (seiscentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa centavos). Porém, reconhece ser devedora do executado nos autos de n.º 0493681-96.2008.8.09.0051, na monta de R$ 158.624,27 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos). Valendo-se da compensação, lhe restaria ainda nesta demanda a cifra de R$ 462.024,63 (quatrocentos e sessenta e dois mil e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos). O imóvel penhorado no curso deste processo foi avaliado, através de laudo homologado por preclusa decisão, em R$ 659.315,11 (seiscentos e cinquenta e nove mil, trezentos e quinze reais e onze centavos). Assim, pelo simples cálculo aritmético, para adjudicação do imóvel objeto da penhora restaria a complementação da quantia de R$ 197.290,48 (cento e noventa e sete mil, duzentos e noventa reais e quarenta e oito centavos). Em consulta à liquidação de sentença n.º 0064923-65.2014.8.09.0051, em trâmite perante a 12ª Vara Cível desta comarca, é possível verificar que assim como nesta demanda lá figura como credora ANAJULY CARNEIRO DA SILVA MESTRE e como devedor AMÂNDIO JOSÉ PACHECO MESTRE. Conquanto ainda não delineado o exato montante devido pelo executado AMÂNDIO JOSÉ PACHECO MESTRE naquele processo, observa-se que na exceção de pré-executividade por ele lançada na mov. 280 daqueles autos, reconheceu que à época (6/9/2023) devia a quantia de R$ 1.049.026,30 (um milhão, quarenta e nove mil e vinte e seis reais e trinta centavos). Destarte, em vistas da autorização da compensação dos créditos/débitos na forma do art. 368, bem como prezando pelos princípios da celeridade e da economia processual, entendo cabível o acolhimento da pretensão da exequente. Assim, nos moldes do disposto nos artigos 876 e 877 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de adjudicação, sob pena de preclusão. Findo o prazo, independente de manifestação, volvam-me os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito