Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásProcesso nº 5655611-76.2024.8.09.0051Origem: 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia Natureza: RECURSO INOMINADORecorrente(s): Silvone Aparecida de Paiva BuenoRecorridos(as): Município de GoiâniaRelator: Juiz Leonardo Aprigio Chaves EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VALE ALIMENTAÇÃO. LC Nº 248/2013. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO. LC Nº 352/2022. VALOR DO AUXÍLIO LIMITADO A 30% (TRINTA POR CENTO). AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. AUXÍLIO JÁ IMPLEMENTADO ANTERIORMENTE À LC Nº 352/2022. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES, TAMPOUCO VALORES RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Aduz a parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, que, conforme a Lei Complementar Municipal n° 248/2013, faz jus ao recebimento de vale-alimentação em valor não superior a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial da carreira, R$847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). No entanto, alega que o Município de Goiânia em vários meses não realizou o pagamento de tais valores, ou fez de maneira incompleta, razão pela qual pugna pela declaração da ilegalidade do requerido em não conceder o benefício do vale-alimentação, além da sua condenação à devolução das diferenças remuneratórias.O juízo de origem julgou improcedente os pedidos iniciais (evento 16).Irresignada, a ora Recorrente interpôs recurso inominado (evento 20), pugnando pela total procedência dos pedidos iniciais.Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do FONAJE. Isso uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, nos termos da Súmula nº 568/STJ.Acerca do assunto em debate, a Lei Complementar Municipal nº 248/2013 originalmente estabelecia: Art. 2º O Vale Alimentação será devido, sob a forma de abono pecuniário, aos servidores ativos ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional Operacional, que desempenham atividades braçais externas ou em campo, com jornada não inferior a oito horas diárias, bem como aos Agentes de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde na forma a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por atividades braçais externas ou em campo as relativas à construção civil, aos serviços de eletricidade, de construção, reparação e pintura de meios-fios, de limpeza de bocas-de-lobo, de perfuração de valas e cisternas, de preparação de sepulturas, de sinalização de trânsito, serviços de jardinagem e conservação de parques e jardins, serviços de operação de máquinas de terraplanagem, limpeza e pavimentação, bem como aos serviços de extração de rochas, de fragmentação de pedras, de preparação de materiais destinados à pavimentação, de produção de pré-moldados de concreto de cimento e de concreto usinado. § 2º O benefício de que trata este artigo somente será concedido ao servidor enquanto no efetivo exercício da atividade do cargo/função em órgão municipal, não sendo devido em caso de afastamentos, ainda que remunerados, inclusive nos casos de readaptação. Com efeito, nota-se que a mencionada lei não definiu precisamente as condições e os requisitos para o seu pagamento, tampouco o valor do benefício, restando evidente a necessidade de posterior regulamentação do vale-alimentação. Assim, no plano municipal, o benefício é concedido e regulamentado a critério da Administração Pública, ou seja, dependente de lei específica. Nessa linha de raciocínio, a Municipalidade editou Lei Complementar nº 352/2022, que alterou a Lei Complementar nº 236/2012, visando a regulamentar o pagamento do vale-alimentação em relação ao cargo ocupado pela parte autora, nos seguintes termos: Art. 6º A remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será composta do vencimento previsto no Anexo I desta Lei Complementar e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011, de 1992, e em outras leis municipais, tais como: (…) III - Vale Alimentação. (…) § 5º O valor do vale alimentação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial da Classe da carreira dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. § 6º O vale alimentação tem natureza indenizatória e não será: I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade social do servidor público; III - caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; e IV - acumulado com outros de espécies semelhantes, assim entendidos, como vantagem pessoal originária de qualquer forma ou benefício alimentar. Verifica-se que o ato normativo regulamentou o vale-alimentação para os servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, contudo, não precisou o exato valor, limitando-se a determinar que não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial da Classe. Desse modo, descabe ao Poder Judiciário, de maneira direta, providenciar a implementação da benesse tal qual pleiteada, sob pena de violação ao Pacto Federativo e às regras de distribuição de competência constitucionais (art. 2º, da CF/88).No caso em apreço, conforme demonstrativos de pagamento acostados aos autos (evento nº 1), nota-se que o referido benefício já foi implementado na folha de pagamento da parte autora mesmo antes de maio de 2022, com a promulgação da LC nº 236/2022, não havendo que se falar, assim, em complementação de valores após a LC nº 236/2022, tampouco no pagamento de valores retroativos. Ainda, a parte autora não juntou o seu atestado funcional a fim de comprovar a ausência de afastamento nos meses em que supostamente não recebeu o referido benefício. Precedentes: RI 5656532-06.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Wagner Gomes Pereira, julgado em 13/09/2023; RI 5466935-81.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Fernando César Rodrigues Salgado, publicado em 19/03/2024; RI 5621428-16.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Mateus Milhomem de Sousa, publicado em 21/05/2024. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, visto que beneficiária da assistência judiciária. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio ChavesJuiz Relator X1
10/03/2025, 00:00