Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Protocolo: 5887585-50.2024.8.09.0051Natureza: PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em que se alega divergência no âmbito das Turmas Recursais, relacionada ao direito à gratuidade da justiça, em conformidade com a prova da hipossuficiência financeira. É o relatório.Decido.O pedido de uniformização de interpretação de lei é admissível quando Turmas Recursais divergirem em suas decisões sobre questões de direito material (art. 217, Resolução nº 225/2023).A fim de evitar dúvidas sobre as matérias submetidas a Turma de Uniformização, o colegiado editou as Súmulas n. 04 e 16, respectivamente:A uniformização de jurisprudência não trata de direito processual, mas, tão somente, de direito material.Tratando-se de matéria processual ou fático-probatório não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência.Dessa forma, tem-se que a investigação sobre a comprovação ou não da divergência de julgamentos citados no recurso perpassa pela análise de questões eminentemente probatórias e processuais, inexistindo matéria de direito material a ser dirimida, não sendo passível de uniformização.Por outro lado, a matéria de fundo já se encontra sedimentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da edição da súmula nº 25, vejamos: faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Com efeito, o pedido de uniformização tem por objeto principal pacificar julgados que dizem respeito à matéria de direito, consoante preceitua o artigo 4º e 217 da Resolução n.º 225/2023 do TJGO, não servindo de instrumento processual para reavaliar acórdão proferido pelo órgão colegiado, nem de remédio processual para novo enfrentamento e definição jurisdicional de um julgado anterior, quando há divergência de valoração de provas.Ante o exposto, nego seguimento ao presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do art. 52, XIII, do Regimento Interno.Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Aprigio ChavesJuiz Relator A2