Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí D E C I S Ã O Processo n.º 0157094-36.2019.8.09.0093Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: LORRAINE SOUSA ALVES GONCALVES A presente demanda tramitou regularmente.Por sentença datada de 23.01.2025, julgou-se parcialmente procedente a denúncia, para ABSOLVER a acusada LORRAINE SOUSA ALVES GONÇALVES dos delitos descritos nos artigos 140 e 147, caput, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, incisos VII, do CPP, bem como CONDENÁ-LA nas sanções previstas no artigo 129, caput, e artigo 331, todos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, sem substituição da pena. A sentença transitou em julgado para as partes, conforme certidão de evento 99.Expedida guia de execução definitiva em item 102.O cálculo referente às custas está inserto em evento 104.Em evento 110, a acusada, por intermédio de sua defensora, requereu o parcelamento das custas processuais em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, visando não prejudicar seu sustento.É o relatório, em síntese. DECIDO.Conforme Resolução n. 138/2021 do Tribunal de Justiça de Goiás, a qual alterou a redação da Resolução n. 81/2017, passou-se a permitir o parcelamento das custas processuais. Dispõe o texto legal: §1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito.No ponto, considerando que a acusada manifestou a ausência de condições financeiras para realizar o pagamento, DEFIRO o pedido formulado e oportunizo a ela o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação dessa decisão e as demais nos meses subsequentes, até a quitação do valor total da guia.INTIME-SE a acusada para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o ofício circular n. 619/2024 – GABPRES/TJGO.Posteriormente, não havendo o pagamento, PROMOVA a Escrivania o cadastro do débito, como de praxe.Realizados os procedimentos de praxe, e após o cumprimento integral da sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos.Intime(m)-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito