Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5165442-10.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Verde e Região LtdaParte Requerida: André Cabral Mendonça CONSTRUSHOP e André Cabral Mendonça DECISÃO I - RELATÓRIOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Verde e Região Ltda em face do André Cabral Mendonça CONSTRUSHOP e André Cabral Mendonça, partes já qualificadas nos autos.A exequente alega que celebrou com os executados diversos contratos de mútuo, quais sejam, cédulas de crédito bancário nºs 152134, 201363 e 15306-4. Destaca que os executados ofereceram em garantia à cédula nº 152134 uma máquina empilhadeira.Requer a concessão de tutela cautelar de arresto da EMPILHADEIRA COMB MARCA:HYSTER MODELO: H60XT GLP, ANO DE FABRICAÇÃO 2021, N° DE SÉRIE: A386Y0384V, NOTA FISCAL: 000111127. Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Impende registrar que a probabilidade do direito é a dedução acerca da possibilidade de a parte autora sagrar-se vencedora ao final do processo. De acordo com o doutrinador Marinoni, "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. O ilustre professor complementa que o juiz, para bem valorar a probabilidade do direito, deve considerar "(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o ator provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor" (in Curso de Processo Civil. volume 2. Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição; pg. 213).Ainda sobre a probabilidade, entendo oportuno transcrever os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves a respeito do tema:"Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, JusPodivm, Salvador, 2016, p. 476)Acerca da tutela de urgência de natureza cautelar, o art. 301 do CPC dispõe que: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito."Partindo dessas premissas, vislumbro que a exequente não logrou êxito em demonstrar ambos os requisitos para deferimento da medida. Explico.Em que pese presente a probabilidade do direito (cédula de crédito bancário), o segundo requisito, que é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou demonstrado, haja vista que a parte não logrou justificar e juntar aos autos elementos aptos à confirmar que a espera para a concessão definitiva teria o condão de aumentar o prejuízo ao direito pleiteado, de modo que não seja possível aguardar o escoamento do prazo para pagamento voluntário da obrigação, em razão do decurso do tempo que tornaria o seu resultado vazio de efetividade. Ainda, convém anotar que a mera demora no recebimento do crédito, por si só, não é capaz de conceder ao exequente o arresto sobre produtoNesse sentido, colaciono a seguinte ementa de julgado:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E PENHORA DE GRÃOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE SACAS DE MILHO E SOJA. INADIMPLEMENTO. ARRESTO DE PLANTAÇÃO DE FEIJÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA PIGNORATÍCIA. AUSENTE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. Não é possível identificar, por ora, a existência de elementos que evidenciem dano ou risco ao resultado útil do processo de execução. Note-se, que a mera demora no recebimento do crédito, por si só, não é capaz de conceder ao exequente o arresto sobre produto. 2. O contrato não possui garantia pignoratícia, mas apenas pessoal. 3. Sem prova da insolvência do executado ou da prova da existência de manobra furtiva a obstar o cumprimento da obrigação, não existe o perigo da demora a justificar a antecipação dos efeitos, com a concessão da tutela nos termos deferidos em primeiro grau. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0030389-49.2020.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.04.2021) (TJ-PR - ES: 00303894920208160000 PR 0030389-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta Desembargador, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021)"Logo, não comprovados os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida impositiva.III - CONCLUSÃOPelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido.Encontrando-se em ordem a inicial e municiada com título executivo extrajudicial escorreito, cite-se e intime-se o executado por carta ou Oficial de Justiça, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora de bens; restando fixados os honorários advocatícios de plano em 10% (dez por cento) do valor da causa (827 CPC), sendo o réu advertido de que o pagamento integral no prazo ofertado implicará em redução para 5% (cinco por cento) a título de honorários (art. 827, §1º, do CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo em questão, o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827 §2º CPC).b) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC), prazo contado da juntada do respectivo mandado ou carta, caso haja mais de um executado, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, em que o prazo é contado a partir da juntada do último mandado (§1º), não se aplicando o prazo em dobro para litisconsortes previsto no art.229 (art. 915 §3º); OUc) no prazo de 15 dias úteis, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor do débito, incluindo custas e honorários de advogado, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916 §6º). RÉU ENCONTRADOA citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente será válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR. Já a pessoa jurídica reputar-se-á realizada a citação se recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bastando que seja identificado o recebedor no endereço da pessoa jurídica sem oposição, em face aplicando-se a teoria da aparência, nos termos do art. 248 §2º CPC.Encontrado e citado o(s) réu(s), deverá a escrivania indicar a movimentação da citação de cada um no bloco verde de anotações do processo junto ao projudi.DA INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITOHavendo informação de pagamento pelo executado, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Havendo informação de pagamento pelo exequente, os autos deverão ser conclusos.DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR Apresentados Embargos do Devedor, deverão ser certificados a tempestividade e recolhimento das custas iniciais, bem como se há pedido de suspensão da execução, parcelamento ou de justiça gratuita, devendo a certidão abranger os cinco itens.Sendo intempestivos os embargos, o embargante deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos à conclusão.Sendo tempestivos e havendo pedido de suspensão da execução, parcelamento de custas ou de justiça gratuita, os autos devem ser conclusos para análise, certificando-se os cinco itens previsto no caput.Sendo tempestivos e não havendo pedido de suspensão da execução, parcelamento de custas ou de justiça gratuita, desde que tenha havido o pagamento das custas iniciais, o que deve ser verificado pela escrivania, sem nova conclusão, deverá ser providenciada a intimação do embargado para manifestação no prazo legal, o que também deve ser certificado. Em seguida, com ou sem manifestação do embargado, as partes deverão ser intimadas a especificar as provas a produzir no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.Sendo tempestivos e não havendo pedido de suspensão da execução, parcelamento de custas ou de justiça gratuita, ausente o recolhimento das custas iniciais ou recolhidas em valor inferior ao devido, deverá ser certificado o valor faltante e o embargante deverá ser intimado para recolhimento ou complementação em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, encaminhando-se os autos imediatamente à conclusão em caso de descumprimento.Pagas as custas, após intimação na forma do parágrafo anterior, a escrivania deverá proceder na forma prevista no parágrafo 10. Caso os embargos à execução sejam apresentados nos autos do processo de execução, sem nova conclusão, a escrivania deverá autuá-los em apartado, intimando-se a parte embargante do número dos autos e proceder na forma prevista nos parágrafos 7 a 13. DA APRESENTAÇÃO DE OBJEÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEApresentada objeção ou exceção de pré-executividade, a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão, encaminhando-se os autos à conclusão.DO PEDIDO DE PARCELAMENTOHavendo o pedido de parcelamento previsto na alínea “c” do parágrafo 1, o exequente deverá ser intimado no prazo de 05 (cinco) dias (art. 916 §1º) para manifestação, encaminhando-se os autos à conclusão.DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR E OBJEÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADENão havendo pagamento voluntário no prazo ofertado, não tendo sido manejados embargos e objeção/exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III CPC): I - requerer o que entender necessário para satisfação do seu crédito, indicando bens a penhorar e onde possam ser localizados, juntando-se aos autos, no caso de imóvel, a certidão atualizada, considerando-se atualizada a certidão emitida há menos de 01 (um) ano; II – requerer consulta/bloqueio junto aos sistemas conveniados, considerando a prioridade de penhora em dinheiro; oportunidade em que deverá, no prazo ofertado, sem nova intimação, recolher as custas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, sob pena de indeferimento e preclusão para requerimentos futuros, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), o que deverá ser certificado nos autos.Em caso de depósito das custas dos sistemas, a escrivania deverá certificar se houve depósito do valor integral da diligência de todos os sistemas conveniados para cada executado, devendo, em caso negativo, intimar a parte a complementá-lo em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e preclusão, ressaltando-se que esta intimação somente deverá ser realizada caso haja recolhimento parcial, não havendo necessidade em caso de ausência de recolhimento. Deverá constar ainda da intimação que: nos termos da Súmula 44 do TJGO, a consulta será realizada junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo a parte exequente juntar nos autos os comprovantes referentes às consultas aos três sistemas, ou seja, as custas devem ser recolhidas para os três sistemas neste momento, uma guia para cada sistema e para cada executado, sob pena de preclusão e indeferimento para requerimentos futuros, a fim de privilegiar a celeridade processual, evitando-se que seja o processo desnecessariamente concluso três vezes, em caso em sucessivas frustrações, o que acarretaria demora excessiva e injustificável, sem prejuízo de restituição das custas em caso de desnecessidade de consulta aos três sistemas.Não havendo juntada de custas para pesquisa junto aos três sistemas, caso a parte não se manifeste acerca dos sistemas que deseja pesquisar, serão pesquisados junto ao Sisbajud, em caso de recolhimento de uma guia de custas e este e o Renajud, em caso de duas guias, restando preclusa a pesquisa posterior, mesmo com recolhimento.Não havendo recolhimento das custas de pesquisa ou indicação de bens penhoráveis ou onde se encontram, o processo será suspenso, na forma do art. 921 III, §§ 1º a 5º e 771 CPC.RÉU NÃO ENCONTRADONão sendo o réu encontrado para citação, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, indicando o respectivo endereço em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo proceder do mesmo modo para recolhimento das guias de locomoção/custas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.Havendo solicitação para busca de endereço via sistemas conveniados, sem nova conclusão, intime-se a parte a juntar as guias para os sistemas Sisbajud, renajud e infojud, sob pena de extinção.Deverão ser juntadas as três guias para cada réu, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, sendo que não havendo a juntada das três guias por sistema e por réu, o processo será extinto por abandono.Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo manifestação, mas não juntadas as guias referentes aos três sistemas por réu ou guias de locomoção, sem nova conclusão, a intimação deverá ser pessoal, em 05 (cinco) dias, sob a mesma penalidade.Intime-se. Cumpra-se. Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho, inclusive expedindo-se precatória, se necessário, tendo a presente decisão força de mandado/ofício.DISPOSIÇÕES FINAIS Sempre que houver pedido de busca de bens aos sistemas conveniados a escrivania deverá certificar antes da conclusão: (1) se já houve realização de tentativa anterior e (2) se já houve decisão determinando a suspensão sine die, indicando a movimentação respectiva nos autos e inserindo a informação junto à nota verde, em caso positivo;Promovida a citação do réu, a escrivania deverá indicar a informação com a movimentação dos autos junto à nota verde do Projudi, indicando, igualmente, os réus ainda não citados, antes de remeter os autos à conclusão.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito