Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0386177-83.2016.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING RIO VERDEParte Requerida: MAKE UP COSMÉTICOS LTDA ME E OUTROS DESPACHO Prefacialmente, determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que providencie a remessa de ofício ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator Gilberto Marques Filho, na forma anexa. Expeça-se o necessário.Demais disso, dou-me por ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (movimentação nº 158), atribuindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente.Cientifiquem-se as partes e, após, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso.Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito Referência: Agravo de Instrumento nº 5064939-78.2025.8.09.0137Agravante: Condomínio do Buriti Shopping Rio VerdeAgravado: Make Up Cosméticos Ltda ME e outrosComarca: Rio Verde/GOProcesso de origem: 0386177-83.2016.8.09.0137Relator: Desembargador Gilberto Marques Filho Assunto: Informações em Agravo de Instrumento Senhor Relator,Em atenção ao ofício encaminhado ao processo de origem, passo a prestar as informações que seguem:Trata-se de ação de execução ajuizada por Condomínio do Buriti Shopping Rio Verde em desfavor de Make Up Costméticos Ltda ME, Juarez Pereira e Maria Eleusa Rocha Pereira, partes devidamente qualificadas nos autos.A demanda foi ajuizada em 16 de novembro de 2016, conforme petição inicial registrada nos autos.Em junho de 2017, a parte exequente comunicou a celebração de acordo extrajudicial com a executada Make Up Cosméticos Ltda M, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo (movimentação nº 03, folha nº 164).Entretanto, em dezembro de 2019, a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo por parte da executada, o que resultou na retomada do andamento do procedimento da ação (movimentação nº 13).No entanto, por equívoco, o feito prosseguiu como se os executados tivessem sido regularmente citados, sendo que, na verdade, a citação não havia sido perfectibilizada de forma válida. Tal equívoco ocasionou a constrição de valores pertencentes aos executados, por meio de penhora online (movimentações nº 94 e 96).Referida incorreção foi identificada à movimentação nº 107, ocasião em que foi corrigida. Na oportunidade, foi consignado por este juízo que não houve caracterização do comparecimento espontâneo da executada Make Up Cosméticos Ltda ME na presente demanda, uma vez que não houve a juntada de procuração com poderes específicos para receber citação outorgados pela referida executada ao advogado que apôs a assinatura no termo da transação, condição necessária para que se configure o comparecimento espontâneo da parte. No mesmo ato, foi efetuado o chamamento do processo à ordem para desconstituir a penhora online deferida à movimentação nº 94 – mantendo a constrição, contudo, na modalidade de arresto –, bem como deferida a consulta de logradouros via sistemas conveniados.Subsequentemente, foram realizadas diligências destinadas à tentativa de localização dos executados, as quais restaram infrutíferas.À movimentação nº 151, o exequente requereu a citação por edital dos executados, que foi indeferida à movimentação nº 155, sendo esta a decisão recorrida. O indeferimento ocorreu com base no entendimento de que, com o advento da Lei nº 14.195, de 2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC), a citação editalícia nas ações executivas (execução de título extrajudicial) passou a ser vedada. Nesse contexto, em conformidade com a nova redação do artigo 921, III, do CPC, a ausência de bens ou a não localização do devedor passaram a ser causas expressas de suspensão da execução. Dessa forma, a sistemática anterior foi modificada, e a citação por edital – que antes era admitida –, não se aplica mais nas condições mencionadas.Além disso, restou consignado no referido decisum que conquanto o artigo 830, §2º, do CPC preveja uma exceção a essa regra, autorizando a citação por edital em caso de arresto de bens por parte do oficial de justiça no cumprimento do mandado citatório, tal situação não se aplica ao caso em questão. No presente processo, o arresto realizado por meio do sistema SISBAJUD resultou em um valor de R$ 1.098,00 (mil e noventa e oito reais), quantia significativamente inferior ao valor da dívida, que supera R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Dessa forma, o arresto realizado não garante a eficácia do cumprimento da sentença, tampouco justifica a aplicação da exceção prevista no dispositivo legal citado.Na sequência, sobreveio aos autos ofício oriundo da Secretaria da 3ª Câmara Cível, para ciência acerca do Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente e para apresentação das informações referentes ao feito (movimentação nº 158).Informo que mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Eis o que julgo necessário informar.Ao ensejo, coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para, se for necessário, prestar informações complementares.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito