Certidão Expedida05/03/2026, 13:47
Autos Conclusos05/03/2026, 13:47
Juntada -> Petição10/02/2026, 16:58
Juntada -> Petição21/01/2026, 13:35
Intimação Efetivada08/01/2026, 17:42
Intimação Efetivada08/01/2026, 17:42
Intimação Expedida08/01/2026, 17:33
Intimação Expedida08/01/2026, 17:33
Certidão Expedida08/01/2026, 17:32
Juntada -> Petição11/11/2025, 10:38
Intimação Efetivada06/11/2025, 14:45
Certidão Expedida06/11/2025, 14:04
Intimação Expedida06/11/2025, 14:04
Mandado Não Cumprido05/11/2025, 21:22
Mandado Cumprido em Parte05/11/2025, 16:26
Intimação Efetivada30/10/2025, 15:42
Certidão Expedida30/10/2025, 15:24
Intimação Expedida30/10/2025, 15:24
Mandado Não Cumprido28/10/2025, 16:45
Juntada -> Petição23/10/2025, 10:09
Intimação Efetivada13/10/2025, 15:41
Certidão Expedida13/10/2025, 14:54
Intimação Expedida13/10/2025, 14:54
Mandado Cumprido em Parte09/10/2025, 20:17
Mandado Cumprido em Parte09/10/2025, 20:16
Mandado Expedido22/09/2025, 13:49
Mandado Expedido22/09/2025, 13:47
Mandado Expedido22/09/2025, 13:44
Mandado Expedido22/09/2025, 13:41
Mandado Expedido22/09/2025, 13:37
Certidão Expedida09/09/2025, 18:47
Certidão Expedida03/09/2025, 14:17
Juntada -> Petição02/09/2025, 18:23
Ato Ordinatório02/09/2025, 10:16
Certidão Expedida26/08/2025, 12:24
Intimação Efetivada18/08/2025, 16:53
Intimação Efetivada18/08/2025, 16:53
Despacho -> Mero Expediente18/08/2025, 16:35
Intimação Expedida18/08/2025, 16:35
Intimação Expedida18/08/2025, 16:35
Autos Conclusos15/08/2025, 18:13
Juntada de Documento15/08/2025, 14:47
Juntada -> Petição13/08/2025, 18:10
Certidão Expedida29/07/2025, 21:21
Certidão Expedida29/07/2025, 21:15
Certidão Expedida29/07/2025, 18:46
Intimação Efetivada24/07/2025, 18:11
Certidão Expedida24/07/2025, 18:05
Intimação Expedida24/07/2025, 18:05
Juntada -> Petição -> Impugnação09/07/2025, 10:06
Intimação Efetivada26/06/2025, 20:02
Intimação Expedida26/06/2025, 17:42
Certidão Expedida26/06/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)26/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada23/05/2025, 14:48
Documento Expedido23/05/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5392055-25.2021.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAParte Requerida: ${processo.polopassivo.nome}Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em proêmio, verifica-se que o mandado de penhora de movimentação 129 retornou infrutífero, em razão da ausência de informações acerca de grãos de propriedade da parte executada. Nesse sentido, cabe à exequente realizar diligências no sentido de indicar bens (no caso grãos) passíveis de penhora, notadamente por ser ele a parte interessada na medida, não havendo que falar em intimação da parte contrária.Acerca do pedido de penhora de imóveis, DEFIRO-O.Expeça-se termo de penhora dos imóveis matrículas 606, 607, 608, 756, 2.122 e 2.382 todos da registrados no CRI da Comarca de Minaçu/GO, bem como dos imóveis matrículas 3.830 e 17.583 registrados no CRI da Comarca de Uruaçu/GO.Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme dispõe o art. 844 do CPC.A intimação da parte executada será realizada conforme o art. 841 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.Ademais, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.Também serão intimados os indicados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. Dessa maneira, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar a qualificação completa de todos e o endereço para a respectiva intimação, recolhendo ainda as custas necessárias para realização do ato, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Cumprida a providência, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) expedirá a carta/mandado/precatória.No mais, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça/Avaliador Judicial. Se o imóvel estiver localizado em Comarca de outro Tribunal de Justiça, expeça-se a carta precatória de avaliação e expropriação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo.Em seguida, vista às partes para manifestarem em 5 (cinco), devendo a parte exequente indicar a modalidade de expropriação (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial).Ato contínuo, nova conclusão. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
Decisão -> Outras Decisões21/05/2025, 11:38
Intimação Efetivada21/05/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/05/2025, 00:00
Certidão Expedida13/05/2025, 16:56
Intimação Efetivada13/05/2025, 16:56
Mandado Cumprido13/05/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)12/05/2025, 00:00
Certidão Expedida09/05/2025, 12:17
Intimação Efetivada09/05/2025, 12:17
Mandado Cumprido em Parte08/05/2025, 15:46
Autos Conclusos22/04/2025, 17:10
Juntada -> Petição15/04/2025, 16:33
Juntada de Documento04/04/2025, 18:01
Mandado Expedido02/04/2025, 18:29
Mandado Expedido02/04/2025, 18:25
Juntada -> Petição02/04/2025, 16:32
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes02/04/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)02/04/2025, 00:00
Certidão Expedida01/04/2025, 16:34
Intimação Efetivada01/04/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5392055-25.2021.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAParte Requerida: CELIO SOUZA MOREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução para entrega de coisa certa proposta por CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de CELIO SOUZA MOREIRA, já qualificados nos autos. Em suma, a parte exequente relata que adquiriu da parte executada o montante de 20.000 (vinte mil) sacas de soja de 60 Kg. Frisa que a obrigação não foi cumprida na data ajustada, motivo pelo qual pugna pela concessão de medida liminar de sequestro.Decisão que inicial que defere o sequestro (evento 10).Foram encontradas 2.159 sacas (evento 22).Em seguida, a parte exequente solicitou a expedição de alvará para liberação dos grãos, que estão depositados em armazéns e gerando custos. Na oportunidade depositou a quantia de R$ 194.310,00 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e dez reais) em conta judicial vinculada ao processo, observando o preço unitário da saca previsto no contrato firmado com o executado.O executado foi intimado para se manifestar e não se opôs ao pleito da exequente, desde que fosse autorizado também a expedição de alvará para o recebimento do valor depositado em conta judicial.Levantamento deferido (evento 42).Conversão da ação em execução por quantia certa (evento 60).Pedido de arresto indeferido (eventos 92 e 93).Citação do executado (evento 111).Penhora de grãos e pesquisa de bens deferidas (eventos 116 e 124).Mandado infrutífero (evento 129).Por fim, a exequente requer tutela incidental para: a) decretar o sequestro, arresto e/ou busca apreensão dos grãos de soja cultivados em Campinaçu–GO, nos imóveis matriculados sob os n. 179, 180, 181, 704, 757, 758, 2.279, 1.516 e 1.339, desde que sobejarem ao penhor agrícola cedido a empresa AGROCONFIANÇA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA; b) expedir mandado de averiguação a fim de que seja cumprido nos imóveis de propriedade do devedor, localizados em Uruaçu–GO, matriculados sob os nº 17589, 17587, 6360, 1175, 17588, 5866, 3830, 17586, 17584, 17583 e 17585, bem como sobre os imóveis localizados na comarca de Campinaçu–GO, matriculados sob os n. 606, 607, 608, 756, 758, 1735, 2122, 2525, 2382 e 2383, a fim de ser apurado a existência de lavoura de soja plantada, estimativa de colheita e se os grãos existentes pertencem ao executado ou a terceiro que explora o imóvel mediante contrato de arrendamento agrícola; e, c) confirmado que os grãos sejam de propriedade do executado, requer o sequestro, arresto e/ou busca apreensão dos grãos de soja em vias de colheita nos imóveis localizados na comarca de Uruaçu–GO (n. 17589, 17587, 6360, 1175, 17588, 5866, 3830, 17586, 17584, 17583 e 17585), bem como sobre os grãos localizados nos imóveis de Campinaçu–GO (n. 606, 607, 608, 756, 758, 1735, 2122, 2525, 2382 e 2383).A decisão no evento retro proferiu deferimento da penhora dos imóveis elencados (evento 135).Os autos vieram-me conclusos.Pois bem.Uma vez que se trata de uma execução de título extrajudicial, bem como o executado foi devidamente citado, não há que se falar em medida cautelar de arresto ou sequestro, haja vista a liquidez, certeza e exigibilidade do título que instruí a lide.Por outro lado, é cabível o deferimento das medidas assecuratórias pretendidas na modalidade de penhora e avaliação.Ato continuo, verifico que o decisum retro equivocou-se ao deferir a penhora de imóveis por termo, bem como dos grãos.Portanto, necessária se faz sua revogação, a fim de tornar o ato do evento 135 sem efeitos. Outrossim, DECLARO nulo o termo exarado ao evento 140.Assim, DEFIRO o pedido de penhora de grãos de propriedade da parte executada, nos termos requeridos à movimentação 133, especialmente dos grãos de soja cultivados em Campinaçu–GO, nos imóveis matriculados sob os n. 179, 180, 181, 704, 757, 758, 2.279, 1.516 e 1.339, desde que SOBEJAREM ao penhor agrícola cedido a empresa AGROCONFIANÇA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.De mais a mais, DEFIRO a expedição de mandado de averiguação a fim de que seja cumprido nos imóveis de propriedade do devedor, localizados em Uruaçu–GO, matriculados sob os nº 17589, 17587, 6360, 1175, 17588, 5866, 3830, 17586, 17584, 17583 e 17585, bem como sobre os imóveis localizados na comarca de Campinaçu–GO, matriculados sob os n. 606, 607, 608, 756, 758, 1735, 2122, 2525, 2382 e 2383, a fim de ser apurado a existência de lavoura de soja plantada, estimativa de colheita e se os grãos existentes pertencem ao executado ou a terceiro que explora o imóvel mediante contrato de arrendamento agrícola.Confirmado que os grãos objeto da averiguação sejam de propriedade do executado, desde já, DEFIRO sua penhora.Expeça-se o termo ou mandado.Consigno que o cumprimento da presente decisão fica condicionado ao prévio e integral recolhimento de eventuais custas e emolumentos devidos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.Ato contínuo, nova conclusão.Expeça-se o necessário.Cumpram-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
Decisão -> Revogação -> Decisão anterior29/03/2025, 10:31
Intimação Efetivada29/03/2025, 10:31
Intimação Efetivada29/03/2025, 10:31
Juntada -> Petição28/03/2025, 17:16
Autos Conclusos28/03/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)26/03/2025, 00:00
Ato Ordinatório25/03/2025, 14:45
Intimação Efetivada25/03/2025, 14:45
Intimação Efetivada25/03/2025, 14:45
Documento Expedido25/03/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5392055-25.2021.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAParte Requerida: CELIO SOUZA MOREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução para entrega de coisa certa proposta por CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de CELIO SOUZA MOREIRA, já qualificados nos autos.Em suma, a parte exequente relata que adquiriu da parte executada o montante de 20.000 (vinte mil) sacas de soja de 60 Kg. Frisa que a obrigação não foi cumprida na data ajustada, motivo pelo qual pugna pela concessão de medida liminar de sequestro.Decisão que inicial que defere o sequestro (evento 10).Foram encontradas 2.159 sacas (evento 22).Em seguida, a parte exequente solicitou a expedição de alvará para liberação dos grãos, que estão depositados em armazéns e gerando custos. Na oportunidade depositou a quantia de R$ 194.310,00 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e dez reais) em conta judicial vinculada ao processo, observando o preço unitário da saca previsto no contrato firmado com o executado.O executado foi intimado para se manifestar e não se opôs ao pleito da exequente, desde que fosse autorizado também a expedição de alvará para o recebimento do valor depositado em conta judicial.Levantamento deferido (evento 42).Conversão da ação em execução por quantia certa (evento 60).Pedido de arresto indeferido (eventos 92 e 93).Citação do executado (evento 111).Penhora de grãos e pesquisa de bens deferidas (eventos 116 e 124).Mandado infrutífero (evento 129).A exequente pleiteia pela concessão da tutela incidental para nova tentativa de sequestro de grãos de soja até o limite da dívida de R$ 2.927.554,02 (dois milhões, novecentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), equivalente a 26.541,74 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) sacas de soja de 60 Kg, cultivados em Campinaçu - GO nos imóveis matriculados sob os (n. 179, 180, 181, 704, 757, 758, 2.279, 1.516 e 1.339). Indica que os depósitos que supostamente guarnecem a produção. Outrossim, pleiteia expedição de mandado de avaliação dos imóveis supracitados (evento 133).Os autos vieram-me conclusos.Pois bem.Uma vez que se trata de uma execução de título extrajudicial, bem como o executado foi devidamente citado, não há que se falar em medida cautelar de arresto ou sequestro, haja vista a liquidez, certeza e exigibilidade do título que instruí a lide.Por outro lado, é cabível o deferimento das medidas assecuratórias pretendidas na modalidade de penhora e avaliação.Assim, DEFIRO o pedido de penhora de grãos de propriedade da executada, nos termos requeridos à movimentação 133.Ademais, verifico que alguns bens indicados pelos convênios do Tribunal (evento 124) não estão desembaraçados, ante os registros de penhor e averbações a priori.Assim, estão livres e são de exclusiva propriedade do executado os imóveis de matrícula nº 606, 607, 608, 756, 2.122, 2.382 (Comarca Minaçu – GO); 3.830 e 17.583 (Comarca Uruaçu – GO), sobre os quais julgo possível a penhora e eventual expropriação.Portanto, DEFIRO a penhora dos imóveis de propriedade do executado, tão somente aqueles mencionados anteriormente, a fim de evitar ulteriores nulidades e tumultuo processuais.Expeça-se o termo.Cabe à parte exequente, as suas expensas, providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme dispõe o art. 844 do CPC.A intimação da parte executada será realizada conforme o art. 841 do Código de Processo Civil, in verbis:"Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art 274." Ademais, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Também serão intimados os indicados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. Dessa maneira, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar a qualificação completa de todos e o endereço para a respectiva intimação, recolhendo ainda as custas necessárias para realização do ato, salvo se beneficiária da justiça gratuita.Cumprida a providência, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) expedirá a carta/mandado/precatória, se acaso necessário.No mais, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça/Avaliador Judicial. Se o imóvel estiver localizado em Comarca de outro Tribunal de Justiça, expeça-se a carta precatória de avaliação e expropriação.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo.Em seguida, vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente indicar a modalidade de expropriação (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial).Consigno que o cumprimento da presente decisão fica condicionado ao prévio e integral recolhimento de eventuais custas e emolumentos devidos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.Ato contínuo, nova conclusão. Expeça-se o necessário.Cumpram-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
Certidão Expedida24/03/2025, 18:33
Intimação Efetivada24/03/2025, 18:33
Decisão -> Deferimento em Parte24/03/2025, 17:38
Intimação Efetivada24/03/2025, 17:38
Intimação Efetivada24/03/2025, 17:38
Autos Conclusos24/03/2025, 15:33
Juntada -> Petição -> Tutela Cautelar Incidental24/03/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)21/03/2025, 00:00
Juntada de Documento20/03/2025, 17:32
Intimação Efetivada20/03/2025, 15:21
Certidão Expedida20/03/2025, 15:20
Mandado Não Cumprido20/03/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)19/03/2025, 00:00
Certidão Expedida18/03/2025, 13:13
Intimação Efetivada18/03/2025, 13:13
Intimação Efetivada18/03/2025, 13:13
Certidão Expedida18/03/2025, 13:09
Juntada de Documento17/03/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)17/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada14/03/2025, 12:09
Mandado Expedido14/03/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)14/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada13/03/2025, 13:30
Certidão Expedida13/03/2025, 13:29
Juntada -> Petição12/03/2025, 14:43
Juntada -> Petição12/03/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5392055-25.2021.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAParte Requerida: CELIO SOUZA MOREIRA DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de penhora de grãos de propriedade da executada, nos termos requeridos à movimentação 114. Expeça-se o mandado.Sem prejuízo, nos termos da súmula 44 do TJGO, DEFIRO a consulta aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.DEFIRO, ainda, a inserção de restrição via SERASAJUD, bem como a consulta através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).O cumprimento das medidas ficará condicionado ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária.O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados:EXECUTADO: CÉLIO SOUZA MOREIRACNPJ/CPF: 548.625.581-00VALOR EXEQUENDO: R$ 1.732.163,69 (movimentação 114)Primeiramente determino a consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao Sisbajud, por se tratar de um sistema eficaz para a satisfação do crédito do exequente, atender ao preceito da celeridade da prestação jurisdicional, além de ser prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, §1º, do CPC/15).Desta forma, proceda-se a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, até o valor do débito, nos termos do art. 854, do CPC/15, juntando-se o resultado aos autos. Caso positivo, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência para uma conta judicial (Banco: CEF, agência: 0566).Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00.Sobre o resultado, intime-se o(s) executado(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854 §3º CPC).Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854 §5º c/c art. 525 §11/art. 917 §1º CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente.Não havendo manifestação da(s) executada(s), expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte credora a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Caso o bloqueio Sisbajud tenha resultado parcialmente frutífero ou infrutífero, determino a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se a restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis.Promova-se a pesquisa via SNIPER, bem como a inserção de restrição via SERASAJUD.Determino ainda a pesquisa INFOJUD, a qual deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda da(s) executada(s).Do resultado das pesquisas, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.Retornando os autos, caso o resultado das pesquisas se mostre parcialmente frutífero, a parte exequente deverá se manifestar acerca da intenção da penhora do valor parcial encontrado. Seguidamente, a parte exequente deverá ser intimada para dar prosseguimento à execução/cumprimento de sentença, indicando outros bens a penhorar e onde se encontrem, para a satisfação do débito remanescente.Havendo diligência nos sistemas e retornando infrutífera as buscas, sem que tenha sido possível a localização de bens penhoráveis, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC.Localizados bens junto ao Infojud, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por este magistrado e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
Intimação Efetivada08/03/2025, 12:22
Decisão -> Outras Decisões08/03/2025, 12:22
Autos Conclusos11/02/2025, 13:22
Juntada -> Petição05/12/2024, 16:39
Certidão Expedida12/11/2024, 17:13
Intimação Efetivada12/11/2024, 17:13
Mandado Cumprido12/11/2024, 13:55
Intimação Efetivada08/10/2024, 14:54
Mandado Expedido08/10/2024, 14:54
Certidão Expedida02/10/2024, 13:49
Juntada -> Petição28/08/2024, 11:23
Certidão Expedida22/08/2024, 13:50
Intimação Efetivada22/08/2024, 13:50
Mandado Não Cumprido19/08/2024, 17:12
Juntada de Documento14/08/2024, 18:39
Intimação Efetivada26/07/2024, 11:21
Mandado Expedido26/07/2024, 11:21
Certidão Expedida24/07/2024, 12:48
Juntada -> Petição05/07/2024, 13:37
Certidão Expedida25/06/2024, 15:38
Intimação Efetivada25/06/2024, 15:38
Mandado Não Cumprido24/06/2024, 13:34
Juntada de Documento13/06/2024, 13:46
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar29/05/2024, 10:24
Intimação Efetivada29/05/2024, 10:24
Juntada -> Petição27/05/2024, 17:30
Autos Conclusos27/05/2024, 15:28
Juntada -> Petição27/05/2024, 12:12
Intimação Efetivada10/05/2024, 14:55
Mandado Expedido10/05/2024, 14:55
Certidão Expedida02/05/2024, 15:07
Juntada -> Petição19/04/2024, 11:11
Certidão Expedida17/04/2024, 15:45
Intimação Efetivada17/04/2024, 15:45
Juntada -> Petição11/03/2024, 12:31
Ato Ordinatório05/03/2024, 17:07
Intimação Efetivada05/03/2024, 17:07
Intimação Efetivada05/03/2024, 17:07
Juntada de Documento04/03/2024, 13:17
Juntada -> Petição22/02/2024, 20:54
Certidão Expedida26/01/2024, 15:23
Intimação Efetivada26/01/2024, 15:23
Juntada -> Petição21/11/2023, 15:39
Intimação Efetivada06/11/2023, 14:42
Certidão Expedida06/11/2023, 14:42
Juntada de Documento01/11/2023, 14:59
Juntada -> Petição25/10/2023, 10:19
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração28/09/2023, 16:45
Intimação Efetivada28/09/2023, 16:44
Intimação Efetivada28/09/2023, 16:44
Autos Conclusos20/07/2023, 18:07
Juntada -> Petição -> Contrarrazões27/06/2023, 16:19
Certidão Expedida16/06/2023, 14:23
Intimação Efetivada16/06/2023, 14:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração26/04/2023, 19:47
Decisão -> Outras Decisões14/04/2023, 14:46
Intimação Efetivada14/04/2023, 14:46
Intimação Efetivada14/04/2023, 14:46
Autos Conclusos29/03/2023, 13:55
Juntada -> Petição14/02/2023, 08:26
Certidão Expedida17/01/2023, 13:09
Intimação Efetivada17/01/2023, 13:07
Juntada de Documento07/11/2022, 18:21
Juntada -> Petição05/10/2022, 17:19
Alvará Expedido28/09/2022, 16:34
Intimação Efetivada26/09/2022, 18:32
Certidão Expedida26/09/2022, 18:31
Decisão -> Outras Decisões28/07/2022, 17:37
Intimação Efetivada28/07/2022, 17:37
Intimação Efetivada28/07/2022, 17:37
Juntada -> Petição22/07/2022, 17:46
Autos Conclusos19/04/2022, 15:05
Juntada -> Petição12/04/2022, 09:45
Despacho -> Mero Expediente21/03/2022, 18:49
Intimação Efetivada21/03/2022, 18:49
Intimação Efetivada21/03/2022, 18:49
Autos Conclusos16/03/2022, 13:57
Juntada -> Petição24/02/2022, 15:34
Despacho -> Mero Expediente07/02/2022, 15:50
Intimação Efetivada07/02/2022, 15:50
Intimação Efetivada07/02/2022, 15:50
Juntada -> Petição28/01/2022, 15:53
Autos Conclusos29/10/2021, 10:11
Juntada -> Petição27/09/2021, 10:19
Juntada de Documento16/09/2021, 15:58
Juntada -> Petição10/09/2021, 17:04
Certidão Expedida02/09/2021, 16:42
Certidão Expedida02/09/2021, 16:24
Mandado Expedido02/09/2021, 16:20
Intimação Efetivada02/09/2021, 15:22
Mandado Não Cumprido02/09/2021, 15:21
Certidão Expedida30/08/2021, 16:45
Intimação Efetivada30/08/2021, 16:45
Juntada -> Petição30/08/2021, 13:54
Intimação Efetivada17/08/2021, 13:59
Juntada de Documento17/08/2021, 13:59
Intimação Efetivada12/08/2021, 16:42
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes12/08/2021, 16:36
Juntada -> Petição12/08/2021, 16:30
Mandado Expedido10/08/2021, 15:30
Certidão Expedida10/08/2021, 15:05
Mandado Expedido10/08/2021, 14:51
Juntada -> Petição10/08/2021, 13:59
Intimação Efetivada06/08/2021, 23:21
Certidão Expedida06/08/2021, 23:21
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar06/08/2021, 10:24
Intimação Efetivada06/08/2021, 10:24
Juntada -> Petição03/08/2021, 15:39
Autos Conclusos02/08/2021, 09:12
Certidão Expedida02/08/2021, 09:11
Despacho -> Mero Expediente30/07/2021, 15:54
Intimação Efetivada30/07/2021, 15:54
Juntada -> Petição29/07/2021, 16:22
Processo Distribuído29/07/2021, 16:10
Autos Conclusos29/07/2021, 16:10
Peticão Enviada29/07/2021, 16:10