Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8o andar, sala 817 – Fórum Dr. Heitor Moraes FleurySENTENÇAAção: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosProcesso nº: 5635654-89.2024.8.09.0051Parte autora: MINISTERIO PUBLICOParte ré: MARCOS TALLES FERREIRA FERNANDESI. Relatório:O representante do Ministério Público, em exercício nesta 05ª Vara Criminal, ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS TALLES FERREIRA FERNANDES, brasileiro, casado, Operador de Máquinas, nascido aos 25 de março de 2001, natural de Brasília/DF, portador do RG nº 6982483 SSPGO/GO, inscrito no CPF sob n.º 053.758.231-28, filho de Alessandra Ferreira Da Silva E Marcos Fernandes Da Silva, residente na Rua Illinois, Qd.147, Lt12, Casa 01, Jardim Novo Mundo, Goiânia/GO, contato telefônico 61 981560445, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Narra a denúncia (ev. 42):Exsurge do inquérito policial que em data não especificada, porém antes de 30 de junho de 2024, em um imóvel situado na Rua Illinois, Qd.147, Lt12, Casa 01, Jardim Novo Mundo, Goiânia/GO, o denunciado MARCOS TALLES FERREIRA FERNANDES, de forma livre e consciente, para fins de disseminação ilícita, manteve em depósito 516 (quinhentos e dezesseis) invólucros de papel alumínio, contendo cocaína petrificada, com massa bruta de 81,875 g (oitenta e um gramas e oitocentos e setenta e cinco miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar Consta, ainda, que no dia 30 de junho de 2024, por volta das 22h00min, na Avenida Circular, nº 209, Setor Pedro Ludovico, nesta capital, o denunciado MARCOS TALLES FERREIRA FERNANDES, de forma livre e consciente, para fins de disseminação ilícita, trazia consigo 28 (vinte e oito) pacotes de alumínio contendo cocaína petrificada, com massa bruta de 4,498g (quatro gramas, quatrocentos e noventa e oito miligramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.A citada substância é proscrita em todo o território nacional por causar dependência física e/ou psíquica, conforme a Portaria n. 344/98 da SVS/MS, republicada no DOU de 01.02.1999 e atualizada pela Resolução RDC nº 372/2020, da ANVISA (cf. laudos de exames periciais de constatação de drogas colacionados às fls. 7/17 do download integral do processo).Pormenorizando os fatos, tem-se que o denunciado MARCOS TALLES FERREIRA FERNANDES, em data incerta, porém antes de 30 de junho de 2024, passou a manter em sua moradia grande quantidade de cocaína (auto de exibição e apreensão de fl. 55 do download integral do processo).Nesse cenário, no dia 30 de junho de 2024, por volta das 22h00min, o denunciado MARCOS TALLES FERREIRA FERNANDES se encontrava em via pública nas imediações da Avenida Circular, no setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO, próximo ao Mercado Central, levando consigo 28 (vinte e oito) pedras de cocaína envoltas em papel alumínio, prontas para serem difundidas, quando se deparou com a presença da polícia militar, que compareceu ao local para averiguar a veracidade de informações anônimas dando conta que um indivíduo com características físicas semelhantes as dele disseminava entorpecentes naquela região.Diante das evidências do envolvimento do denunciado MARCOS TALLES FERREIRA FERNANDES com o comércio ilícito de entorpecentes, os policiais militares o conduziram ao imóvel que ele indicou como sendo sua moradia, localizado na Rua Illinois, Qd.147, Lt12, Casa 01, Jardim Novo Mundo, Goiânia/GO. Após franqueado o ingresso dos agentes na residência, efetuou-se a busca domiciliar, encontrando mais 516 (quinhentos e dezesseis) invólucros em alumínio contendo cocaína petrificada, 01 (um) caderno de anotações do tráfico e R$200,00 (duzentos reais) em espécie.Em decorrência das circunstâncias apresentadas, o denunciado MARCOS TALLES FERREIRA FERNANDES foi preso em flagrante delito e encaminhado à DEPOL para as providências de praxe.Ante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer a condenação de MARCOS TALLES FERREIRA FERNANDES pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (…).Laudo de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas Definitivo (ev. 60 e 85).Laudo de Transcrição de Dados (ev. 76/arq.02).A defesa técnica apresentou defesa prévia, onde manifestou que adentrará o mérito nas alegações finais (ev. 78).A denúncia foi recebida no dia 08 de setembro de 2024 (ev. 80).Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas DANIEL VICTOR SILVA e ALEX FRANCISCO PIRES, bem como foi interrogado o réu (ev. 96).Na fase do art. 402 do CPP, a defesa técnica requereu que o caderno apreendido seja periciado, o que foi deferido (ev. 402).Revogada a prisão preventiva do denunciado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ev. 96).A defesa técnica desistiu da produção da prova pericial (ev. 136).O Ministério Público apresentou alegações finais, sob a forma de memoriais, onde discorreu, em síntese, que as provas produzidas comprovam a materialidade e autoria do crime. Requer a condenação do denunciado, nos termos da denúncia (ev. 144).A defesa técnica apresentou alegações finais, sob a forma de memoriais, suscitando, em preliminar, a nulidade da busca pessoal e domiciliar. No mérito, requereu a desclassificação da conduta do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 para o exposto no art. 28 do mesmo diploma (ev. 152).É o relatório. DECIDO.II. Fundamentação:Da nulidade da busca pessoal e domiciliar:A defesa técnica requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar, sob o fundamento que foram realizadas sem a presença de justa causa.O Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (art. 244).A segunda parte do dispositivo autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.A redação legal é objeto de intensa crítica doutrinária, visto que a expressão “fundada suspeita” é cláusula genérica que possibilita ampla subjetividade interpretativa.Nesse sentido, cita-se lição de Gustavo Henrique BadaróA expressão “fundadas suspeitas” é criticável, por ser “ambígua e oca”. Suspeita é uma mera conjectura ou desconfiança, mesmo que frágil, de alguma coisa ou contra alguém. Trata-se de um estado subjetivo, cuja demonstração não tem um referencial concreto seguro. O CPP deveria ter exigido mais, como “indícios” ou “fundados indícios”, justamente no caso em que franqueia a busca pessoal a autoridades e agentes policiais, prescindindo do mandado judicial (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. Livro eletrônico. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 793).Nesse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 158.580-BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, estabeleceu os requisitos para a caracterização da presença de fundada suspeita. Veja-se:RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE “ATITUDE SUSPEITA”. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions) baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal – vulgarmente conhecida como “dura”, “geral”, “revista”, “enquadro” ou “baculejo” –, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora – mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre –, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição – ainda que nem sempre consciente – de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos –– diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. “Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra”. Mais do que isso, “os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção” (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais – em verdadeiros "tribunais de rua" – cotidianamente constrangem os famigerados “elementos suspeitos” com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso – em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP – reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal – o que por certo não é verdade –, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de “eficiência” das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da “porta de entrada” no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público – a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris –, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta “atitude suspeita”, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo (STJ. 6ª Turma. RHC 158.580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022)Extrai-se do paradigma acima transcrito que a busca pessoal sem mandado judicial só é cabível quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito.A busca pessoal não pode ser praticada como policiamento ostensivo, com a finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas com o intuito probatório e motivação correlata. Em outras palavras, a busca pessoal e veicular deve ser realizada em razão da suspeita da prática de crime e com o desiderato de colher elementos probatórios do ilícito.Extrai-se, ainda, que a busca pessoal não exige juízo de certeza, mas de probabilidade, e que seja pautada em critérios objetivos extraídos das circunstâncias do caso concreto e, posteriormente, seja descrita com a maior precisão possível.Os critérios definidos para a caracterização de fundada suspeita confere segurança jurídica à busca pessoal, visto que, à medida que impede a sua adoção com base em elementos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis, possibilita que a sociedade e o Poder Judiciário controlem a validade do ato.Outrossim, a delimitação de critérios para a caracterização de fundada suspeita evita a mitigação ilegal do direito fundamental à intimidade, privacidade e liberdade, bem como impede que a revista pessoal e veicular seja utilizada para perpetuar a seletividade do direito penal.Destarte, não atende ao standard probatório para a caracterização de fundada suspeita (justa causa) as seguintes circunstâncias: a) informações de fontes não identificadas (denúncias anônimas); e b) intuições e impressões subjetivas, intangíveis, apoiadas, por exemplo, exclusivamente no tirocínio (experiência) policial.Na situação concreta, deve-se destacar que o acusado teve suas características descritas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, como provável traficante de drogas, em flagrante de delito permanente na modalidade “trazer consigo” do artigo 33, da Lei 11.343/06.No caso vertente, a busca pessoal foi realizada após a equipe policial receber informações do serviço de inteligência da prática do crime de tráfico de drogas por indivíduo cujas características físicas eram semelhantes às do réu.Outrossim, o réu foi abordado em região conhecida pela disseminação de drogas ilícitas.Isto é, o contexto dos fatos revela que a atuação policial foi amparada em critérios objetivos, passíveis de serem aferidos pela sociedade e pelo Poder Judiciário.Nesse sentido, cita-se precedentes do C. STJ:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÕES SOBRE ILEGALIDADE NA AUTORIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Adicionalmente, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram as fundadas razões para as medidas, pois os policiais "receberam a informação por meio da Agência de Inteligência da Polícia Militar que, por sua vez, realizada trabalho ostensivo de cruzamento de informações obtidas por diversos meios investigativos, indicando o veículo, cor, placa, e o trajeto utilizado pelo acusado para o transporte do entorpecente de sua residência para o matadouro." Nesse contexto, inexiste qualquer ilicitude das provas obtidas, pois a busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa (informações do serviço de inteligência da polícia militar indicando veículo, cor, placa e trajeto). 4. A apreensão de entorpecentes, em via pública, juntamente com a informação do serviço de inteligência da polícia militar sobre o transporte das drogas de sua residência até a localidade chamada "matadouro", são elementos que demonstram a fundada suspeita necessária ao ingresso no domicílio. Destarte, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 5. No tocante à insurgência sobre a ilicitude da busca domiciliar, em razão da possível tortura praticada pelos policiais, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre referido tema, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 901261 SC 2024/0107918-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024)DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. INFORMAÇÕES PROVENIENTES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CAMPANA. CONFISSÃO INFORMAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em informações do setor de inteligência policial, que resultou na apreensão de comprimidos de ecstasy e maconha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi fundamentada em informações detalhadas e objetivas fornecidas pelo setor de inteligência, não se baseando em impressões subjetivas. 4. A apreensão das drogas foi considerada lícita, pois a abordagem atendeu aos requisitos legais previstos nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. A materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas por meio de provas colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo. 6. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 926364 GO 2024/0239624-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)Normalmente as abordagens policiais são baseadas em uma suspeita fundamentada, em elementos concretos ou sensíveis na percepção do policial, como o nervosismo, local, horário, alteração de comportamento, mudança de direção, reação à presença da polícia, e isso, a meu ver, já consubstancia uma investigação preliminar, correlata ao exíguo lapso temporal que dispõe o policial para a situação flagrancial. Portanto, não existe um padrão ou protocolo de abordagem previamente definido para estabelecer oportunidade da abordagem policial.Ademais, afigura-se temerário à prevenção de delitos, uma das funções do direito penal, impôr abstratamente limitações ao exercício da atividade policial, a resultar que o policial fique inerte ao identificar certa conduta, por ele já visualizada em outras situações de tráfico ou outros crimes, como denotadora de suspeição. Por isso, havendo indícios mínimos para configurar a fundada suspeita, a respeitar o standard de prova fixado pelo c. STJ, não se mostra razoável suspeitar gratuitamente dos depoimentos dos policiais no tocante ao encontro da droga com o acusado.Ressalto, ainda, a necessidade de diferenciar o incentivo à polícia da adoção de protocolos e critérios mais objetivos que permitam ao juiz confiar em mais do que apenas na palavra de seus agentes, evitando assim a deslegitimação de toda e qualquer interferência policial por prévia suspeição quanto à lisura de seu proceder.No caso do processo, verificou-se que a busca pessoal foi realizada com propósito probatório e motivação correlata, conforme já esclarecido acima.Seguindo, após a abordagem do denunciado, na qual, repito, foi encontrada uma porção significativa de droga pronta para consumo, este revelou a existência de mais drogas em sua residência, conforme relatado pela testemunha ALEX FRANCISCO PIRES, policial militar, que afirmou em Juízo: “ (…) Eu encontrei uma quantidade de droga com ele, durante a entrevista ele informou que na casa dele tinha uma bolsa com mais substâncias. Que podia chegar lá com o pai dele iria autorizar a nossa entrada, e a bolsa estava no quarto dele, com a bolsa pendurada na porta do quarto dele (...)”.Nesse sentido também é o relato da testemunha DANIEL VICTOR SILVA, policial militar (ev. 101):“(…) Esse rapaz aí estava com uma certa quantidade de droga, se não me engano. Estava com, não sei se era maconha, ou era crack, alguma coisa assim. A gente acabou indo na residência dele e ele mesmo disse que na residência tinha mais drogas lá. Se for esse mesmo rapaz aí, tinha vários papelotes de crack lá. Pelo que eu me recordo, a família dele estava lá e ele mesmo disse o local onde estava a droga (…)”.Assim, haviam sérios indicativos de crime em andamento (armazenamento de drogas) no interior da residência do denunciado, de modo a permitir a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio. O cenário apresentado demonstrou a necessidade de pronta e rápida intervenção policial, para localizar e aprender os entorpecentes, retirando-os de circulação.O tráfico de entorpecentes é crime permanente, ou seja, sua execução se protrai no tempo, dessa forma, um de seus efeitos trata-se da possibilidade de prisão em flagrante a qualquer momento enquanto perdurar a permanência do delito, sem a necessidade de mandado judicial, como preceitua o artigo 303, do Código de Processo Penal.Outrossim, sobre a prisão em flagrante. determina o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, in verbis: "XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".Vejamos também jurisprudência correlata produzida pelo Egrégio TJ/GO:Nessa linha:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAQUINÁRIO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO. CERTEZA DA IMPUTAÇÃO. REVERSÃO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ABSOLVIÇÃO. I - Não compromete a legalidade da prova da ação penal contra o processado, a ausência de ordem da autoridade judiciária para ingressar em casa, quando, após diversas delações anônimas de vizinhos, efetivada a prisão em flagrante delito pela prática de crimes permanentes, art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, a justa causa para o ingresso forçado, exceção à regra da inviolabilidade do domicílio, prevista pelo art. 5º, inciso XI, da Magna Carta. II - Comprovado que o processado tinha em depósito substâncias entorpecentes, destinadas à comercialização ilícita, munições e arma de fogo de uso restrito, numeração suprimida, a certeza assentada nos elementos de convicção da ação penal, convergentes com a prova técnica, deve ser sancionado por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, revertido o pronunciamento absolutório. III - A conduta de ter em depósito os insumos utilizados na preparação da droga e guardar grande quantidade de cocaína, no mesmo contexto fático, o tipo penal incriminador do art. 34, da Lei de Tóxicos, não pode subsistir como delito autônomo em relação ao tráfico, o princípio da consunção, restando aquele absorvido por este. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5035360-91.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/10/2023, DJe de 19/10/2023)Tráfico de drogas. Condenação. Pena: 5 anos, 2 meses e 16 dias de reclusão, regime inicial semiaberto e, 173 dias-multa. Apelo da defesa postulando absolvição em decorrência de ilicitude de prova (invasão domiciliar), redução máxima do privilégio e da pena pecuniária. (1) O cenário dos autos evidencia por legítimo o procedimento adotado pelos policiais, de ingresso na residência, dada à existência de fundadas razões a suspeitar da ocorrência de flagrante delito. (2) O fato do réu possuir estrutura para secagem e embalagem da droga e uma balança de precisão, bem como a natureza da droga (cocaína) autorizam a elevação da pena-base. (3) A quantidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Evidenciando, portanto, um maior envolvimento com o crime, mantenho a fração redutora de 1/6 (um sexto). (4) Conservo também a pena de multa de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, pois embora fixada abaixo da proporcionalidade com a privativa de liberdade, trata-se de recurso exclusivo da defesa. (5) Recurso conhecido e desprovido. Parecer acolhido (…)” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0020443-66.2020.8.09.0091, Rel. Des(a). EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)Assim, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, uma vez que legítima a atuação policial, portanto REJEITO a preliminar levantada.Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06):Imputa-se ao denunciado, MARCOS TALLES FERREIRA FERNANDES, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06:Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multaO crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é classificado doutrinariamente como sendo de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto possui vários núcleos do tipo.O delito fica caracterizado quando a conduta do agente se amolda a qualquer um dos verbos nucleares.Em todas as modalidades é necessário observar o elemento normativo do tipo, pois a configuração do ilícito exige que o agente esteja agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Assim, havendo autorização ou estando a conduta em conformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que praticado um dos verbos do tipo, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta.O sujeito passivo da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é a própria coletividade, que se vê exposta a perigo e às consequências nefastas do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, que consistem na proliferação das drogas, principalmente entre os jovens, no aumento da violência e da criminalidade. Já o sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que imputável.Examinados os elementos constitutivos do crime, bem como os entendimentos jurisprudenciais supracitados, passa-se à análise das provas colhidas durante a persecução penal.Da materialidade e autoria:A materialidade foi devidamente comprovada pelo Inquérito Policial n° 240640106; Termo de Exibição e Apreensão de Objetos (ev. 01, pág. 55/56); Registro de Atendimento Integrado n° 36554326; Laudo de Exame Pericial – Identificação de Droga (Exame Definitivo) acostado nos eventos n° 60 (pág. 240/242), e n° 85 (pág. 292/294)A autoria, por sua vez, deve ser imputada ao denunciado MARCOS TALLES FERREIRA FERNANDES.Ouvida em Juízo, a testemunha ALEX FRANCISCO PIRES, policial militar, disse:“Recordo. Lá já é um ambiente de muito tráfico já, né? E ali o serviço de inteligência estava acompanhando ele. Teve denúncia das características dele. Ele estava em frente de um estabelecimento comercial e estava bem na calçada, naquele canteiro central, sentado no banco. A droga é crack. Eu encontrei uma quantidade de droga com ele, durante a entrevista ele informou que na casa dele tinha uma bolsa com mais substâncias. Que podia chegar lá com o pai dele iria autorizar a nossa entrada, e a bolsa estava no quarto dele, com a bolsa pendurada na porta do quarto dele. o mesmo modelo que estava no bolso dele, as pedrinhas embaladas em papel alumínio, pronta para consumo; tinha umas quinhentas, tinha muita, muita. Eu sei que no tempo ele falou que era sete mil de mercadoria, mas não chegava a ser isso tudo não, ou já tinha vendido antes; Ele é tipo um gerente. Além de pegar a quantidade maior e distribuir para outras pessoas venderem, ficava responsável também de passar o dinheiro de outras pessoas e depositar numa conta X, que era para o dono do tráfico mesmo. O pai dele franqueou a entrada de boa, ficou muito decepcionado com ele. Parece que a família realmente é uma família de trabalhador. Ele que foi para o lado errado. Não, não, nada, ninguém falou nada dele ser usuário, e por ser a droga crack, aparentemente não faz uso de crack. (…) Foi encontrado um dinheiro picado com ele, dentro da bolsa e encontrado mais de duzentos reais. Ele foi a primeira abordagem, nunca tinha visto. O próprio Marcos informou que na casa dele tinha essa mercadoria lá. Livre e espontânea vontade”.Ouvida em Juízo, a testemunha DANIEL VICTOR SILVA, policial militar, afirmou: “Eu me recordo vagamente desse rapaz. Olha... Eu só lembro mais ou menos que esse rapaz aí estava com uma certa quantidade de droga, se não me engano. Estava com, não sei se era maconha, ou era crack, alguma coisa assim. A gente acabou indo na residência dele e ele mesmo disse que na residência tinha mais drogas lá. Se for esse mesmo rapaz aí, tinha vários papelotes de crack lá. Pelo que eu me recordo, a família dele estava lá e ele mesmo disse o local onde estava a droga. E eu fiquei, no caso dessa ocorrência, eu fiquei com o acusado enquanto a equipe fazia a busca domiciliar lá no interior do imóvel. Pelo que eu me lembro, era bastante substância lá, tinha bastante papelote lá. Eu me recordo que o rapaz disse que ele pegava essa droga para vender para uma outra pessoa. Que tinha muito mais quantidade dentro da casa dele, ele poderia ajudar a equipe, porque ele queria colaborar, ele quis colaborar. O que eu me lembro basicamente é isso. Aí a gente pegou, perguntou para ele onde ele morava, ele falou, não, vamos lá que eu levo, mostro até onde está a droga. Ele falou, a gente conduziu ele até a residência dele, os familiares dele estavam lá e ele falou exatamente onde estava localizada no interior do imóvel, a equipe fez a busca e encontrou a droga. Pelo que eu me lembro as drogas que estavam com ele eram iguais as que estavam na casa”.Os depoimentos das testemunhas ALEX FRANCISCO PIRES e DANIEL VICTOR SILVA demonstram que foram encontradas na posse do denunciado drogas acondicionadas em papel alumínio.Demonstram, ainda, que a droga encontradas na posse do denunciado em via pública apresentavam características semelhantes à encontrada em seu domicílio, como natureza (cocaína petrificada) e forma de acondicionamento (invólucro de papel alumínio).Nesse sentido, o laudo de identificação de drogas preliminar (ev. 01/arq.04/08) conjugado com o termo de exibição e apreensão (ev. 53/arq.02) revelam que foram encontradas na posse do denunciado 544 (quinhentas e quarenta e quatro) porções de cocaína acondicionadas em invólucro de papel alumínio, com massa total de oitenta e seis gramas e trezentas e setenta e três miligramas.O laudo pericial de identificação de drogas definitivo RG 38.416/2024 – LANARC/ICLR, a seu turno, exprime que foi detectada a presença de cocaína nas substâncias encontras na posse do denunciado (ev. 85/arq.02).Outrossim, o denunciado foi encontrado na posse de diversos itens denotadores da prática de tráfico de drogas, como dinheiro em espécie e caderno contendo dados de diversas pessoas (ev. 53/arq. 02).Além disso, a natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga evidencia a sua destinação comercial.Com efeito, a cocaína estava acondicionada em 544 (quinhentas e quarenta e quatro) porções, acondicionadas em invólucro de papel alumínio, com massa total de oitenta e seis gramas e trezentas e setenta e três miligramas.Os depoimentos das testemunhas, notadamente agentes estatais de segurança pública, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são coerentes e harmônicos entre si, no sentido de corroborar a dinâmica dos fatos, ratificando em juízo os elementos colhidos durante a fase investigativa, razão pela qual merecem ser valoradas para aferir se a conduta dos imputados se submete ao tipo penal que lhes foi imputado.Nesse contexto, a conduta do denunciado se subsume ao crime previsto no preceito primário do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.Nesse sentido, cita-se julgados do E.TJGO:Tráfico de drogas (102 gramas de crack) e posse irregular de munições de uso permitido. Condenação. Pena somada: 2 anos e 6 meses de reclusão, 1 ano de detenção, regime inicial aberto (substituída por duas restritivas de direitos), e 260 dias-multa. Apelo da defesa sustentando nulidade por violação de domicílio (ausência de fundadas razões) e absolvição por falta de provas. (1) De acordo com a prova colhida em sede investigatória e judicial, os policiais chegaram até o apelante em decorrência da abordagem policial e apreensão do adolescente J.A.M.B., que o indicou como sendo o fornecedor das drogas encontradas em sua residência (1,654 kg de maconha e 64 g de cocaína) e somente ingressaram o domicílio do apelante, onde foram apreendidas 2 (duas) porções de crack, pesando 102 g (cento e dois gramas), 6 (seis) munições intactas, calibre 38, e 1 (uma) balança de precisão, após autorização expressa e escrita de sua companheira, Nábia Alves, carreada aos autos. Logo, não há se falar em violação de domicílio. (2) Os elementos de convicção coligidos aos autos (confissão extrajudicial do apelante ? ?estava guardando o entorpecente e as munições para terceiro? ? corroborada pelos depoimentos judiciais dos policiais, apreensão da droga, da balança de precisão e das munições em sua residência, bem como pelas circunstâncias que permearam sua prisão), são suficientes para condenação. (3) Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5635212-20.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA E REGIME PRISIONAL. ALTERADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Não merece censura a sentença condenatória quando a materialidade e a autoria do delito restarem plenamente comprovadas com outros elementos de prova e com as declarações das testemunhas ouvidas em juízo. 2. O fato da prova oral ser advinda de depoimentos dos agentes estatais não compromete a robustez do conjunto probatório, pois os depoimentos prestados pelos policiais participantes da prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório, de forma segura e coerente com as demais provas constantes dos autos, merecem credibilidade e são aptos a embasar a convicção do julgador. 3. A incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a] seja primário; b] de bons antecedentes; c] não se dedique às atividades criminosas; e d] nem integre organização criminosa. 4. A quantidade das drogas apreendidas, que no caso sequer é expressiva, não possui aptidão para, de forma isolada, concluir que o recorrente fazia do tráfico o seu meio de vida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5200030-38.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)Com efeito, extrai-se da prova oral colhida em juízo que o réu, de forma livre e consciente, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de tráfico, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que se subsume ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.Das teses da defesa:A defesa técnica requer a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.A Lei n.º 11.343/06 dispõe que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º).Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal presume que seja destinado a consumo próprio a posse de droga que não supere 40 (quarenta) gramas, desde que ausentes outras circunstâncias denotadoras da prática do crime de tráfico de drogas (STF - RE: 635659 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024).No caso vertente, além de a droga encontrada com o denunciado superar 40 (quarenta) gramas, ele estava na posse de diversos itens denotadores da prática de tráfico de drogas, como dinheiro em espécie e caderno contendo dados de diversas pessoas (ev. 53/arq. 02).Assim, é incabível a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.Do perdimento de bens:O termo de exibição e apreensão expõe que foi encontrado na posse do denunciado 01(um) Celular Samsung, de cor branca, com capa protetora transparente e pequeno acessórios vermelhos grudados nela, apresentando avarias; 01 (um) Caderno de cor cinza, da marca Foco; e R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) em espécie (ev. 53/arq. 02).A Constituição Federal dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei (art. 243, parágrafo único).O artigo 63 da Lei n.° 11.343/2006, por sua vez, possui a seguinte redação:Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; eII - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.§ 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.§ 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.§ 3º (Revogado).§ 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.§ 4º-A. Antes de encaminhar os bens ao órgão gestor do Funad, o juíz deve:I – ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; eII – determinar, no caso de imóveis, o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação.§ 5º (VETADO).§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad.Os itens apreendidos guardam relação de direta com o crime de tráfico de drogas, visto que são usualmente utilizados para comercializar as substâncias ilícitas.No entanto, o valor econômico diminuto do aparelho celular e caderno de anotação justifica a destruição.Assim, promova-se a destruição dos itens apreendidos.Por outro lado, o valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) deve ser revertido à União, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/06.III. Dispositivo:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória aviada na denúncia, para CONDENAR o réu, MARCOS TALLES FERREIRA FERNANDES, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006):O tipo penal prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa (artigo 33, caput da Lei de Drogas).Circunstâncias judiciais (art. 59, CP c/c art. 42, caput, Lei n.º 11.343/06):A culpabilidade, considerada como o grau de reprovabilidade social e censurabilidade da conduta do agente, não desborda daquela ínsita ao tipo penal.O réu não possui maus antecedentes (ev. 153).Sobre a conduta social do agente, as informações colacionadas ao processo são insuficientes para aferi-la de modo satisfatório, o que não lhe desfavorece.Entende-se que a personalidade do agente somente é aferível mediante análise das condições em que este se formou e viveu. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinada por critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz. Assim, reputa-se a personalidade da agente como circunstância neutra.Com relação aos motivos do crime, é importante dizer que todo delito possui uma cadeia de precedentes que leva o agente a cometê-lo. Na espécie, a motivação do crime não apresenta reprovabilidade que enseje a valoração negativa dessa circunstância judicial.Quanto às circunstâncias, não existem elementos que dotem a prática da infração penal ora apurada de maior reprovabilidade.As consequências do delito são inerentes à espécie.Por fim, não há de que se falar em contribuição do ilícito com comportamento da vítima, visto que se trata da coletividade.Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, bem como a preponderância da natureza e a quantidade da droga para a realidade social local, conduta social e personalidade do agente, ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) de reclusão.Atenuantes e agravantes:Não há presença de atenuantes ou agravantes a serem consideradas.Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.Causas de diminuição e aumento de pena:Não existem causas de aumento de pena.Verifica-se a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Prescreve o referido dispositivo legal:Nos delitos definidos no caput e no § 1° deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.Extrai-se da certidão de antecedentes criminais do réu que este é primário e possui bons antecedentes (ev. 153). Outrossim, não restou evidenciado que o denunciado se dedique a atividades criminosas, tampouco que integre organização criminosa. Dessa forma, diminuo a pena em ¼ (um quarto), conduzindo-a a 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.A fração aplicada se justifica em razão da natureza da droga apreendida – cocaína —, bem como em razão de os itens apreendido com o denunciado e a forma de acondicionamento da substância denotarem a prática de tráfico em larga escala.Dessa forma, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.Pena pecuniária:Fixo a pena de multa em 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, guardada a proporcionalidade com a pena corporal, estabelecendo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1, do CP, c/c art. 43, da Lei de Drogas), considerando a situação econômica do acusado.Regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade:Atendendo ao disposto no art. 59, inc. III, c/c com o art. 33, § 2º, “A”, do CP, estabeleço para o denunciado MARCOS TALLES FERREIRA FERNANDES o regime aberto como o inicial da execução da pena.Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, registro que a Resolução n.º 05, de 2012, do Senado Federal suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, contida no §4o, do art. 33, da Lei de Drogas:Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus no 97.256/RS.Nesse sentido, cita-se precedente do C. STJ:Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do § 4o do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP (Jurisprudência em Teses, Edição 131, Tema 47).No caso em apreço, o réu atende aos requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com efeito, a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; o agente não é reincidente; e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis (art. 44, CP).Tratando-se de pena privativa de liberdade superior a um ano, a penalidade corpórea pode ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP).Assim, PROMOVO a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na:(a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo cumprimento dar-se-á na forma prevista no artigo 46 do Código Penal, aplicado ao critério do Juízo da Execução, pelo mesmo período da pena;(b) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do evento, a ser pago à entidade filantrópica indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 do CP.Detração:O Código Penal prevê que se computam, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior (art. 42).A seu turno, o Código de Processo Penal dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (art. 387, § 2º).Destarte, o período de prisão provisória não modifica o regime de pena fixado, contudo, reconheço o tempo de prisão provisória do réu para efeito de detração penal, a ser calculada pelo juízo da execução penal.Da possibilidade do acusado recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP):Considerando que os fundamentos pelos quais foi revogada a segregação cautelar persistem, confiro ao réu o direito de recorrer em liberdade. Transitada em julgado a presente sentença condenatória, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em face do denunciado.Cadastre-se a referida condenação no sistema INFODIP.Remetam-se o feito a contadoria existente neste Fórum Criminal para cálculo da multa devida pelo acusado, intimando-o logo em seguida para vir recolhê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando facultado o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário. Não havendo recolhimento, expeça-se certidão a respeito do débito e envie-se à Vara de Execução para as devidas providências (cf. art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019).Oficie-se à Autoridade Policial responsável para proceder, mediante termo próprio, a destruição das drogas apreendida neste processo, conforme Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo) (ev. 60) e termo de exibição e apreensão (ev.1, pág. 55).Custas pelo sentenciado.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. FABIO VINÍCIUS GORNI BORSATOJuiz de Direito9/3