Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"691377"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado Especial Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5119655-34.2025.8.09.0144Requerente: RESIDENCIAL CANAARequerido: DANIEL LUCAS RODRIGUES DA SILVA MOTADECISÃOI. Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela RESIDENCIAL CANAA em face de DANIEL LUCAS RODRIGUES DA SILVA MOTA, todos devidamente qualificados.A parte exequente pugnou em sua inicial pelo deferimento de liminar de arresto prévio do crédito exequendo, via sistema SISBAJUD, em nome da parte Executada.Sabe-se, que o arresto prévio, também denominado de arresto executivo, visa assegurar a efetivação de futura penhora no feito executivo, na eventualidade de a executada não ser encontrado para citação, desde que frustradas as tentativas para sua localização. Assim, com base em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, pois dos documentos colacionados aos autos não se vislumbra os requisitos para deferimento do arresto, mormente a plausibilidade do direito invocado, eis que não demonstrado, primordialmente, eventual dissipação de patrimônio pela executada.Ressalte-se, que o arresto não decorre da simples condição de titular de uma obrigação, para deferimento em sede de tutela de urgência, resta imperioso tanto o preenchimento dos requisitos das medidas cautelares quanto aqueles específicos do arresto, vez que este é admissível nos casos em que reste comprovado que o devedor está dilapidando o patrimônio, o que não ficou comprovado nos autos, bem como não ocorreu a devida triangularização processual.Neste sentido, é imperioso destacar que o arresto prévio só pode ser deferido quando for demonstrado a possibilidade iminente de degradação do patrimônio, assim como as tentativas frustradas de citação da parte devedora. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Na apreciação do recurso de agravo de instrumento o Tribunal deve limitar-se ao reexame do que foi decidido pelo Juízo a quo, não podendo estender a sua análise para questões que não foram apreciadas pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância. II - Frustrada a tentativa de citação do executado, após as diligências habituais do oficial de justiça para localizá-lo, resta autorizado o arresto on-line (pré-penhora), ?ex vi? do disposto nos artigost. 830 e 854, ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 03633065520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. ARRESTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Não merece reforma a decisão que, em suficiente análise dos pressupostos legais e provas constantes dos autos, conforme o livre convencimento motivado do magistrado, indefere pedido de concessão de tutela antecipada, precipuamente quando o ato não se apresenta ilegal ou teratológico. 2. Ausentes os pressupostos para a concessão da liminar de arresto, ínsitos na probabilidade do direito e perigo de dano, consoante preconiza o artigo 300 do CPC, e por consequência, deve ser corroborada a decisão que afasta o pedido de conversão da garantia contratual em penhora, dada a inadimplência do devedor, uma vez que faz-se essencial para a viabilização da excepcionalidade a configuração dos indícios de dilapidação ou de dano irreparável. Recurso conhecido e improvido. (TJGO. 3ª Câmara Cível. AI nº 5175120.82.2019. Rel. Min. Gilberto Marques Filho. DJ de 26/09/2019) (grifei). Diante do exposto, dada a ausência dos requisitos necessários, conforme exige o artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar de arresto prévio. II. Em ato contínuo, cite-se a parte executada, via correios, não sendo frutífera determino a citação por WhatsApp, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, contado da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829, § 1º). A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo o depósito das parcelas vincendas ser realizado mensalmente enquanto não apreciado o requerimento da moratória legal (CPC, art. 916, § 2º).III. Transcorrido in albis o prazo supracitado, promovam-se, desde logo (Enunciado 147 do FONAJE), as seguintes diligências, com remessa dos autos ao CACE:a) bloqueio e transferência de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), dispensando-se a lavratura de termo de penhora e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do art. 854 do CPC e Enunciado 140 do FONAJE;b) bloqueio de transferência de veículos automotores porventura existentes em nome do devedor pelo RENAJUD, valendo o comprovante da inclusão de restrição para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo (CPC, art. 841), situação em que o exequente deverá ser intimado para indicar a localização do bem móvel. [obs.: Conforme previsão dos arts. 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, fica inviabilizado bloqueio judicial de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing)];c) Com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, autorizo a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD;IV. Defiro pedido da parte exequente (evento n.º 01) e determino a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828).Em 10 dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, ex vi do § 1º do art. 828, CPC.V. Infrutíferas as tentativas de penhora, intime-se o exequente para indicação de bens, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).Silvânia, data da assinatura eletrônica. Fábio Vinícius Gorni BorsatoJuiz de Direito respondenteA2