Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5409923-92.2021.8.09.0144Requerente: ESPÓLIO DE CARLOS FERNANDES BORGESRequerido: ELIANE DIASDECISÃOInicialmente, no que tange ao pleito de consulta ao CNIB, ressalta-se que esse sistema não tem como finalidade a pesquisa da existência de bens da parte devedora.O CNIB foi desenvolvido para viabilizar o encaminhamento e o cumprimento ágil e eficiente das ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbidade administrativa ou em ações de cobrança de crédito tributário, pelos oficiais de registros imobiliários de todo o país.É o que se extrai do Provimento nº 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.No presente caso, não há determinação de indisponibilidade de bens do devedor a ser informada por meio do CNIB.A pretensão do polo ativo deve ser postulada por meio de outros sistemas disponíveis a este juízo, cuja finalidade seja especificamente a pesquisa e o bloqueio de bens do devedor.Ademais, verifica-se que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o CNIB não foi criado para atender pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes, conforme se observa na seguinte decisão:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, além da recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (TJ-DF 0719693-25.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 22/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: DJE, 07/10/2021).Outrossim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já pacificou o entendimento sobre o tema, conforme enunciado da Súmula nº 77 do TJ/GO:"A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." (Sessão do Órgão Especial de 10/10/2022).Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do sistema CNIB.À luz do princípio da cooperação processual, DETERMINO, de ofício, a pesquisa de bens via INFOJUD.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondenteE1
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado Especial Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5409923-92.2021.8.09.0144Requerente: ESPÓLIO DE CARLOS FERNANDES BORGESRequerido: ELIANE DIASDECISÃOI. Cuida-se de EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por ESPÓLIO DE CARLOS FERNANDES BORGES em desfavor de ELIANE DIAS, qualificados.A parte exequente requer a renovação da pesquisa de bens da executada, por meio do sistema SISBAJUD (ev. 76). Viram-me os autos conclusos.DECIDO.Verifica-se a existência de pesquisa de bens por parte do exequente no intuito de satisfazer seu crédito exequendo. No ev. 51, realizou-se uma busca infrutífera, via SISBAJUD.Nesse contexto, extrai-se do caderno processual que a parte exequente não apresentou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica do executado.Com efeito, não há nos autos, prova da modificação da situação econômica da devedora, uma vez que não basta unicamente o requisito temporal, isto é a decorrência de 1 (um) ano entre os pedidos, que sequer ocorreu na hipótese.Nesse sentido, os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJGO:"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no REsp 1479999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 22.5.2018)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD). Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5069525-11.2022.8.09.0123, Rel. Desa. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, j. em 13.2.2023).Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de pesquisa via SISBAJUD.II. Em tempo, determino a intimação da parte autora/exequente, ulteriormente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, inc. III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. III. Após, conclusos.Intime-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Fábio Vinícius Gorni BorsatoJuiz de Direito respondenteA3